Acórdão nº 01124/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. R…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 14 de Setembro de 2010, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo recorrente contra o INSTITUTO SUPERIOR de CONTABILIDADE e ADMINISTRAÇÃO do PORTO - ISCAP, limitando-se a anular o acto impugnado, por falta de fundamentação e incompetência do autor do acto, mas improcedendo designadamente no pedido de condenação do recorrido na sua contratação.

* O recorrente formulou alegações que concluiu do seguinte modo: "

  1. Assim é verdade que os professores elencados no nº 17 são equiparados a adjuntos entre eles um Bacharel, tendo resultado provado em audiência.

  2. Bem como também provado ficou em audiência que o ISCAP tinha o dever de previamente ao processo formativo e concatenado da contratação determinado pelo nº 3 do artº 8º do DL 185/81 de 1/7 prover à cabimentação orçamental necessária à contratação do autor devida e legalmente proposta pelo Conselho Científico do ISCAP como equiparado a professor adjunto quando mediaram quase dois anos desde a data da proposta até à data da negação da promoção.

  3. Sendo que o recorrente só veio a ser realmente equiparado a professor adjunto tal como fora proposto anteriormente pelo Conselho Científico do ISCAP em 2006.

  4. O Conselho Científico do ISCAP do qual é Presidente o Presidente do Conselho Directivo tem o dever de prover à elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais de acordo com os artºs 34 e 35 dos Estatutos do ISCAP bem como o dever de promover a elaboração dos projectos de orçamento, preceitos estes que ao não serem observados foram violados.

  5. Provado ainda ficou na audiência que a Recorrida tinha ainda o dever de requisitar à Delegação - Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no orçamento geral do Estado a favor do ISCAP e proceder às demais operações previstas no artº 35º dos Estatutos conducentes à contratação dos docentes propostos a equiparados a adjuntos no caso sub judice.

  6. O prejuízo que resultou para o autor do acto negativo da Recorrida desde a data da proposta do Conselho Científico do ISCAP 11/7/2002 implica uma diferença salarial mensal para o autor de 40 pontos ou seja de € 595,89 respeitante ao índice 185 da categoria de equiparado a professor adjunto.

  7. E o ISCAP possuía cabimento orçamental para proceder à concretização da proposta de equiparação a professor adjunto, conforme resultado provado em audiência.

  8. Sendo que ao contrário do que a Recorrida alega não havia nenhum período de carência, até porque dos que foram contratados nenhum deles havia concluído a parte escolar do mestrado para a área científica para a qual se fazia o recrutamento.

  9. E a prova de que ao invés da alegação da Recorrida de que as necessidades de então eram prementes, é de que abriram diversos concursos para professores adjuntos para diversas áreas podendo assim agravar o alegado cabimento orçamental, sendo que a prova é que o autor veio a ser promovido pela Recorrida em 2006.

  10. E quanto à mudança dos critérios alegados pela Recorrida, também não é verdadeira, dado que após 23/3/1998 progrediram professores que não obedeciam aos requisitos alegados, designadamente por via de um despacho do ISCAP que permitia a ascensão a equiparados a professores adjuntos aos professores que se encontrassem a dois anos da reforma.

  11. SENDO QUE O AUTOR IMPUGNOU NA PRESENTE ACÇÃO , O DESPACHO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DATADO DE 17/2/2004 E DADO A CONHECER AO AUTOR EM 9/3/2004 ATRAVÉS DA CIRCULAR DO CONSELHO CIENTÍFICO DO ISCAP DATADA DE 8/3/2004 –CC-05-04 (DOC 1 da PI) , ORGÃO QUE PRATICOU O ACTO JURÍDICO IMPUGNADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO, COM SEDE NA RUA JAIME LOPES DE AMORIM, 4465 – 111 S.MAMEDE DE INFESTA, TENDO ENTÃO FUNDAMENTADO ASSIM: 1. O recorrente é docente, equiparado a assistente do 2º Triénio do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

    1. O recorrente lecciona Contabilidade Geral I e II desde o ano lectivo 1999/2000. 3. O recorrente é Mestre em Contabilidade e Administração do ISCAP – Universidade do Minho, Mestrado que concluiu em 13/6/2002 com a classificação de BOM com DISTINÇÃO (Doc 2 da PI), sendo titular de um currículo com diversas qualificações quer académicas quer profissionais (Doc 3 da PI).

  12. .

    O recorrente exerce funções docentes em regime de exclusividade no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com o vencimento referenciado pelo índice 145 do anexo 2 do DL 408/89 de 18/11 com as alterações introduzidas pelos DLs 373/99 de 18/9; 212/97 de 16/8 ; 76/96 de 18/6 e 347/91 de 19/9 , (Doc 4 da PI) M) .

    Sucede que em 11/7/2002, conforme extracto da acta da reunião do Conselho Científico do ISCAP da mesma data que ora se junta, foi presente um relatório elaborado nos termos do nº 3 do artº 8º do DL 185/81 de 1/7, subscrito por dois professores da área da Contabilidade respeitante ao docente R… ora autor na presente acção, com a categoria de equiparado a assistente, na qual, o Conselho Científico do ISCAP após apreciação, deliberou propor ao autor novo contrato, com a categoria de EQUIPARADO A PROFESSOR ADJUNTO, por urgente conveniência de serviço, conforme preceitua o nº 2 do artº 13º do DL 185/81, (Doc 5 da PI) Deliberação essa que só foi apreciada e objecto de decisão pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto em 17/2/2004, ou seja quase após 2 anos, e relativa a 22 docentes do ISCAP, incluindo o autor.

    E Decisão esta comunicada ao recorrente através de simples Circular (CC-05/04) do Conselho Científico datada de 8/3/2004 (Doc 1 da PI), que junta um parecer manuscrito do Secretário do ISCAP que é o seguinte “Trata-se das propostas de equiparação a professor adjunto remetidas pelo Conselho Científico desde o ano de 2001. Dado não terem seguimento pelos motivos expostos, parece ser de devolver ao órgão proponente, tanto mais que é certo que, a serem algum dia consideradas necessitam de ser reformuladas temporalmente. À consideração superior, assinatura ilegível, Olímpio J.P.S. Castilho, 16/2/2004“ – seguido de homologação do Presidente do Conselho Directivo do ISCAP “De acordo com o parecer do n/ Secretário devolva-se ao n/ Conselho Científico, Assinatura Ilegível - 17/2/2004 “ (Doc 1 da PI).

  13. A decisão do Presidente do Conselho Directivo enferma de vício de forma dado que não compete ao Presidente do Conselho Directivo esta decisão mas antes ao Conselho Directivo do ISCAP nos termos do artº 17 nº 2 e ) dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração publicados no DR II série de 19/8/2000 , vício de forma já reconhecido pelo acórdão recorrido.

    Acrescendo referir que a referida decisão não faz menção de qualquer delegação de competências conforme preceitua o artº 38º do CPA , Bem como ainda o facto do acto decorrente do Presidente do Conselho Directivo não haver sido notificado directamente ao autor como preceitua o artº 66º do CPA., não se aceitando que seja feita a notificação pelo Conselho Científico através de Circular e não de notificação pessoal, como é legalmente devido, bem como pelo Conselho Científico quando deveria ter sido pelo próprio Presidente do Conselho Directivo.

    Também quanto ao conteúdo da...

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