Acórdão nº 661/07.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 13 de Fevereiro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, AA instaurou acção declarativa com processo comum contra BB– CULTURA, ENSINO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe (i) € 45.343,34, referentes a diferenças de retribuição desde Janeiro de 2000 a Setembro de 2005, (ii) € 12.676,24, correspondentes ao valor das retribuições não pagas desde Outubro de 2005 a 14 de Fevereiro de 2006 (data da resolução do contrato) e (iii) € 50.128,75, a título de retribuição de férias vencidas em Janeiro de 2006 e respectivo subsídio, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e indemnização pela justa causa de resolução do contrato, tudo acrescido de juros contados, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento.

A ré contestou, alegando a incompetência do tribunal de trabalho, em razão da matéria, posto que o vínculo que a autora manteve com a ré não consubstanciava um contrato de trabalho, mas, antes, um contrato de docência atípico, na categoria da prestação de serviço; invocou, ainda, a prescrição dos direitos que a autora pretendia exercer na acção, porquanto, mesmo que se configurasse um contrato de trabalho, a autora resolveu o contrato por carta registada, com aviso de recepção, datada de 31 de Janeiro de 2006, sendo que essa resolução produziu efeitos desde 1 de Fevereiro de 2006, mas a acção só deu entrada em tribunal em 13 de Fevereiro de 2007, tendo a ré sido citada em 14 de Fevereiro de 2007.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas.

Realizou-se audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho que julgou improcedente a alegada incompetência do tribunal, relegou para ulterior fase a apreciação da deduzida excepção de prescrição e que, com a colaboração dos mandatários das partes, seleccionou os factos assentes e organizou a base instrutória.

Após o julgamento, foi proferida sentença, que julgou prescritos os créditos peticionados pela autora e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, tendo reapreciado a matéria de facto, julgou aquele recurso improcedente, mantendo a decisão do tribunal de 1.ª instância, sendo contra aquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a autora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes: «1. A A. intentou acção contra a R., invocando e pedindo, em suma, o seguinte: a) Fora admitida ao serviço da CC, actualmente BB– Cultura – Ensino e Investigação Cientifica, em 1 de Outubro de 1986, para o desempenho de funções docentes; b) A relação jurídica existente desde então entre as partes era a emergente de um contrato de trabalho subordinado, embora a empregadora denominasse os contratos celebrados como contratos de docência; c) Ao longo dos anos a R. fora-lhe diminuindo a retribuição até que, a partir de Setembro de 2005, deixara de lhe atribuir funções docentes e de lhe pagar a retribuição, razão porque a A. resolvera o contrato de trabalho com fundamento em justa causa por carta datada de 31 de Janeiro de 2006, resolução que operava os seus efeitos na data da recepção daquela carta, recepção pela R. que ocorrera no dia 14 de Fevereiro de 2006, data em que a R. havia respondido àquela carta da A.; d) Pedia por essa razão a condenação da R. a pagar-lhe as diferenças salariais referentes aos períodos de tempo em que lhe diminuíra a retribuição, as retribuições não pagas de Outubro de 2005 a 14 de Fevereiro de 2006, as quantias devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em razão da cessação do contrato de trabalho e ainda a indemnização devida em função da resolução com justa causa; 2. A acção deu entrada em Juízo com pedido de citação prévia, citação da R. que efectivamente veio a ocorrer dentro do prazo; 3. Estabelece o art. 224.º, n.º 1, do Código Civil, que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida, prevendo o n.º 3 do mesmo normativo que a declaração é ineficaz quando chega ao destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida; 4. E o art. 306.º do Código Civil estabelece que a o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; 5. Vale isso para dizer que, tratando-se no caso dos autos de uma resolução que só operava os seus efeitos na data em que a carta de resolução chegasse ao conhecimento do destinatário, neste caso da R., como consta da carta a fls. 17 dos autos, o prazo prescricional para a A. reclamar os seus créditos só começava a correr quando a A. tivesse conhecimento de que a carta fora entregue à R. e em condições de esta perceber o seu conteúdo; 6. Ou seja, teria a A. que ter o conhecimento de que a carta fora entregue e não se extraviara; 7. Sobre essa matéria a A. invocara nos arts. 14.º e 15.º da petição inicial que enviara carta de despedimento por carta datada de 31 de Janeiro de 2006 (Doc. 4 oferecido com a petição inicial) e que fora recebida pela R. no dia 14 de Fevereiro seguinte, juntando a carta da R. a acusar a recepção (Doc. 5 oferecido com a petição inicial); 8. A R. no art. 118.º da contestação veio contrapor que a citada carta fora recebida no dia 1 de Fevereiro de 2006, era uma carta registada com aviso de recepção e que, por essa razão, tendo a acção entrado em Juízo no dia 13 de Fevereiro de 2007, estava prescrito o direito invocado na acção pela A.; 9. À R. cabia a prova dos factos integradores da prescrição que invocava ― art. 342.º, n.º 2, do Código Civil ― mas a R. não só não invocou os factos probatórios da ocorrência da prescrição, mas também não os provou; 10. E, tratando-se de carta registada e de que a R. tinha o respectivo envelope com a menção do número do registo, a pesquisa da data de expedição e recepção da carta, bem como da devolução do aviso de recepção à A. estava à disposição da R. através de busca efectuada nos CTT, mesmo através da Internet (www.ctt.pt – Pesquisa de Objectos), mas a R., no momento próprio, não invoca que o tenha feito e não demonstra nos autos o resultado obtido, não relevando que o tenha invocado em audiência, não cumprindo o ónus probatório que lhe cabia; 11. Querendo suprir tal prova através de menções escritas manualmente em documentos internos da R. e que não se sabe em que data teriam sido apostas; 12. E assim sendo, o que importa para contagem do prazo prescricional previsto no art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 é não só a data em que a carta chegou ao conhecimento da R. e de forma legível, mas também a data em que a A. teve conhecimento desse facto, por força do princípio consignado no art. 306.º, n.º 1, do Código Civil; 13. Ou seja, a resolução só operou os seus efeitos no dia em que a R. tomou conhecimento da mesma e o prazo prescricional só se iniciou quando a A. teve conhecimento desse facto, e esse conhecimento da A. só existiu quando esta teve conhecimento da carta datada de 14 de Janeiro de 2006 escrita pela R. ― ver facto provado sob o n.º 10 na sentença recorrida ― e que a A. só recebeu a 23 do mesmo mês e ano; 14. E a norma do art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, ao estabelecer que o prazo prescricional se começa a contar desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho não colide com o princípio geral que consta do art. 306.º, n.º 1, do Código Civil, pois a data da cessação do contrato é a data em que as partes dela tiveram conhecimento; 15. É pois irrelevante o facto dado por provado sob o n.º 78 na matéria de facto e ainda que assim se não entendesse aquele facto não podia dar-se por provado; 16. Em suma: a) Da prova produzida não poderiam a douta sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido extraírem com segurança que a carta de resolução da A., datada de 31 de Janeiro de 2006, chegara ao conhecimento da R. no dia 1 de Fevereiro de 2006; b) Mas ainda que o tivesse sido, tal era irrelevante, pois o prazo prescricional previsto no art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, só começava a correr para a A. na data em que esta tivesse conhecimento da recepção da carta pela R, e em condições de ter lido o seu conteúdo, pois a resolução operava-se com a recepção da carta e a A. só teve conhecimento de que a R. a recebera quando ela própria A. recebeu uma carta da R., datada do dia 14 de Fevereiro de 2006, através da qual a A. conheceu a recepção da sua carta datada de 31 de Janeiro anterior; c) O prazo prescricional iniciara-se pois na data em que a A. recebera a carta da R. datada de 14 de Fevereiro de 2006, razão pela qual a R. foi citada antes do termo do prazo prescricional de um ano previsto no art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003; d) Sendo à R. que cabia, pelos meios probatórios que estavam ao seu alcance, fazer a prova não só da data em que recebera a carta da A, datada de 31 de Janeiro de 2006, mas também da data em que a A. tivera conhecimento da sua recepção pela R., pois era a R. que invocava a prescrição; 17. A douta sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido que a confirmou, ao considerarem como provado o facto que fez constar do n.º 78 fez incorrecta valoração da prova, erro de julgamento que não obstante não permitia a conclusão de que ocorrera o prazo prescricional previsto no art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, decisão que por essa forma violou os arts. 224.º, n.

    os 1 e 3, 342.º, n.º 2, e 306.º, n.º l, do Código Civil.» Defende, a final, que a decisão recorrida deve ser anulada, determinando-se «a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, ou, quando o Tribunal entenda fazer uso da faculdade prevista no art. 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que se digne ouvir para o efeito as partes nos termos do n.º 3 do mesmo normativo processual».

    A ré contra-alegou, sustentando a...

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