Resolução n.º 25-A/2002, de 05 de Abril de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000, cuja cópia autenticada em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS.

Preâmbulo Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro; Afirmando o seu empenho numa cooperação que permita alcançar os objectivos de erradicação da pobreza, desenvolvimento sustentável e integração progressiva dos países ACP na economia mundial; Reiterando a sua determinação em, através da sua cooperação, contribuir significativamente para o desenvolvimento económico, social e cultural do Estados ACP e para a melhoria do bem-estar das sua populações, ajudando-os a superar os desafios da globalização e intensificando a parceria ACP-UE, a fim de reforçar a dimensão social do processo de globalização; Reafirmando a sua vontade de revitalizar as suas relações especiais e de adoptar uma abordagem global e integrada com vista a construir uma parceria reforçada, assente no diálogo político, na cooperação para o desenvolvimento e nas relações económicas e comerciais; Reconhecendo que um contexto político que garanta a paz, a segurança e a estabilidade, o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação constitui parte integrante do desenvolvimento a longo prazo e que a responsabilidade pela criação de tal contexto incumbe em primeiro lugar aos países interessados; Reconhecendo que a adopção de políticas económicas sãs e sustentáveis constitui uma condição prévia para o desenvolvimento; Norteando-se pelos princípios da Carta das Nações Unidas e relembrando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as conclusões da Conferência de Viena sobre os Direitos do Homem de 1993, o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Culturais e Sociais, das Nações Unidas, a Convenção dos Direitos da Criança, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, as Convenções de Genebra de 1949 e os outros instrumentos de direito humanitário internacional, a Convenção de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas, a Convenção de Genebra de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de Nova Iorque de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados; Considerando que a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem constituem contributos regionais positivos para o respeito pelos direitos do homem na União Europeia e nos Estados ACP; Recordando as Declarações de Libreville e de Santo Domingo aprovadas pelos chefes de Estado e de Governo dos países ACP em 1997 e em 1999; Considerando que os princípios e objectivos de desenvolvimento acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, bem como o objectivo de, até 2015, reduzir para metade o número de pessoas que vivem numa situação de extrema pobreza, definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a cooperação ACP-CE no âmbito do presente Acordo; Concedendo especial atenção aos compromissos assumidos nas Conferências das Nações Unidas do Rio, de Viena, do Cairo, de Copenhaga, de Pequim, de Istambul e de Roma e reconhecendo a necessidade de redobrar os esforços com vista a alcançar os objectivos e executar os programas de acção elaborados nestas instâncias; Ciosos de respeitarem os direitos fundamentais dos trabalhadores, tendo em conta os princípios enunciados nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho; Recordando os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial doComércio: Decidiram concluir o presente Acordo: PARTE 1 Disposições gerais TÍTULO I Objectivos, princípios e intervenientes CAPÍTULO 1 Objectivos e princípios Artigo 1.º Objectivos da parceria A Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, a seguir denominados 'Partes', celebram o presente Acordo para promover e acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, a fim de contribuírem para a paz e a segurança e promoverem um contexto político estável e democrático.

A parceria centra-se no objectivo de redução da pobreza e, a prazo, da sua erradicação em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável e de integração progressiva dos países ACP na economia mundial.

Esses objectivos, assim como os compromissos internacionais das Partes, devem nortear todas as estratégias de desenvolvimento e serão concretizados através de uma abordagem integrada que tenha simultaneamente em conta os aspectos políticos, económicos, sociais, culturais e ambientais do desenvolvimento. A parceria deve proporcionar um enquadramento coerente de apoio às estratégias de desenvolvimento adoptadas por cada Estado ACP.

O crescimento económico sustentável, o desenvolvimento do sector privado, o aumento do emprego e a melhoria do acesso aos recursos produtivos fazem também parte integrante desta abordagem. O respeito pelos direitos da pessoa humana e a satisfação das suas necessidades essenciais, a promoção do desenvolvimento social e a criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento são igualmente apoiados.

Do mesmo modo, são incentivados os processos de integração regional e sub-regional que facilitem a integração dos países ACP na economia mundial em termos comerciais e de investimento privado. O desenvolvimento das capacidades dos diversos intervenientes no desenvolvimento e a melhoria do enquadramento institucional necessário à coesão social, ao funcionamento de uma sociedade democrática e de uma economia de mercado, bem como à emergência de uma sociedade civil activa e organizada, fazem igualmente parte integrante desta abordagem. É concedida especial atenção à situação das mulheres, devendo as questões de igualdade e sexos ser sistematicamente tidas em conta em todos os domínios - políticos, económicos ou sociais. Os princípios de gestão racional dos recursos naturais e do ambiente são aplicados e integrados a todos os níveis da parceria.

Artigo 2.º Princípios fundamentais A cooperação ACP-CE, assente num regime juridicamente vinculativo e na existência de instituições conjuntas, processa-se com base nos seguintes princípiosfundamentais: Igualdade dos parceiros e apropriação das estratégias de desenvolvimento: a fim de realizar os objectivos da parceria, os Estados ACP determinam com toda a soberania as estratégias de desenvolvimento das respectivas economias e sociedades, respeitando devidamente os elementos essenciais referidos no artigo 9.º; a parceria deve incentivar a apropriação das estratégias de desenvolvimento pelos países e populações interessadas; Participação: para além do poder central, enquanto principal parceiro, a parceria está aberta a outros tipos de intervenientes, de modo a incentivar a participação de todos os estratos da sociedade, incluindo o sector privado e as organizações da sociedade civil, na vida política, económica e social; Papel primordial do diálogo e respeito pelos compromissos mútuos: os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do seu diálogo estão no centro da parceria e das relações de cooperação; Diferenciação e regionalização: as modalidades e prioridades da cooperação são adaptadas em função do nível de desenvolvimento dos diversos parceiros, das suas necessidades, do seu desempenho e da sua estratégia de desenvolvimento a longo prazo. Atribui-se especial importância à dimensão regional. Os países menos desenvolvidos beneficiam de um tratamento especial. A vulnerabilidade dos países sem litoral e insulares é tida em conta.

Artigo 3.º Realização dos objectivos do presente Acordo No âmbito do presente Acordo, as Partes devem tomar, cada uma no que lhe diz respeito, todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrigações decorrentes do presente Acordo e facilitar a consecução dos seus objectivos. As Partes devem-se abster de tomar quaisquer medidas susceptíveis de comprometer esses objectivos.

CAPÍTULO 2 Intervenientes na parceria Artigo 4.º Abordagem geral Os Estados ACP determinam com toda a soberania os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento das suas economias e das suas sociedades e devem definir com a Comunidade os programas de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo. As Partes reconhecem, todavia, o papel complementar e o potencial contributo dos intervenientes não estatais para o processo de desenvolvimento. Nesta perspectiva e nos termos do presente Acordo, os intervenientes não estatais devem, consoante o caso: Ser informados e participar nas consultas sobre as políticas e estratégias de cooperação e sobre as prioridades da cooperação, nomeadamente nos domínios que lhes digam directamente respeito, bem como sobre o diálogo político; Beneficiar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT