Declaração de Rectificação n.º 9-T/2001, de 31 de Março de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-B/2001 O grupo americano liderado pela empresa Wolverine Tube, Inc., decidiu realizar em Portugal um investimento que visa a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada, a implementar no concelho de Esposende, para fabrico de tubos de cobre e de produtos não ferrosos para ar condicionado.

O projecto de investimento em causa, a realizar entre 2000 e 2002, envolverá um custo global de 2,4 milhões de contos, dos quais 191 000 contos em formação profissional, e permitirá a criação de cerca de 51 postos de trabalho.

As vendas, cujo valor previsto para o ano de cruzeiro (2003) é de 2,2 milhões de contos, destinam-se na sua quase totalidade ao mercado europeu, contribuindo para o impacte estimado deste projecto na balança de pagamentos de, aproximadamente, 5 milhões de contos até ao ano 2008.

Considera-se, assim, este projecto de investimento de grande interesse para a economia nacional, nomeadamente pela introdução de novos produtos e de novas tecnologias no sector em causa.

Dado a Wolverine apostar na alta tecnologia e na investigação e ser detentora de know-how que a torna o fornecedor mundial líder dos produtos que produz, crê-se que a sua instalação em Portugal reforçará a competitividade do País e da sua imagem no exterior, concretamente, do sector da metalomecânica, bem como dos clusters que a ele estão associados.

Deste modo, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal Investimentos, Comércio e Turismo, e Wolverine Tube, Inc., sociedade constituída segundo as leis do Estado de Alabama, EUA, com sede em Huntsville, Alabama, Estados Unidos da América, a Wolverine Europe, sociedade de direito francês, com sede em Lyon, França, a Wolverine Tube, BV, sociedade de direito holandês, com sede em Roterdão, Holanda e a Wolverine Tubagem (Portugal), Lda., sociedade de direito português, com sede na Rua de Gonçalo Sampaio, 271, 4.º, esquerdo, no Porto, para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a criação de uma unidade industrial em Esposende.

2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, contribuição autárquica, sisa e imposto do selo que constam do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Contrato de investimento Entre, por um lado, o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal Investimentos, Comércio e Turismo, pessoa colectiva de direito público, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 501301020, com sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 101, e de ora em diante e para os efeitos do presente contrato designado por ICEP, e, por outro: 1) Wolverine Tube, Inc., sociedade de direito norte-americano, com sede em Huntsville, Alabama, e de ora em diante para os efeitos do presente contrato designada por Wolverine, Inc.; 2) Wolverine Europe, sociedade de direito francês, com sede em Lyon, França, com o capital social de 50 000 francos franceses, registada no Registo do Comércio e das Sociedades de Lyon sob o n.º 96B02299 e de ora em diante para os efeitos do presente contrato designada por Wolverine Europe; 3) Wolverine Tube, BV, sociedade de direito holandês, com sede em Roterdão, Holanda, com o capital social de E 100 000, registada no Registo Comercial da Câmara de Comércio e Indústria de Roterdão sob o n.º 24297548 e de ora em diante para os efeitos do presente contrato designada por Wolverine, BV; 4) Wolverine Tubagem (Portugal), Lda., sociedade de direito português, com o número de identificação fiscal n.º 504739859, com sede na Rua de Gonçalo Sampaio, 271, 4.º, esquerdo, no Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 55 286, com o capital social de E 500 000 e de ora em diante para os efeitos do presente contrato designada por sociedade; é celebrado, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2000, de 24 de Março, o presente contrato de investimento, o qual se regerá pelas cláusulasseguintes: CAPÍTULO I Definições Cláusula 1.' Definições 1 - Para os efeitos do presente contrato de investimento os termos e expressões abaixo indicados têm o significado e conteúdo seguintes: 1.1 - Alteração das circunstâncias - a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar desde que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

1.2 - Aplicações relevantes para o incentivo fiscal - consideram-se relevantes para efeito de cálculo do incentivo fiscal as aplicações efectuadas pela sociedade em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.º 241, de 15 de Outubro de 1999.

1.3 - Capitais próprios - consideram-se capitais próprios o montante em escudos ou euros registado nas contas da sociedade em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do presente contrato.

1.4 - Componente nacional - considera-se componente nacional o valor percentual que resulta da soma dos montantes de materiais, componentes e serviços de origem nacional integrados no produto, dividido pelo 'total das vendas' (à saída da fábrica).

1.5 - Despesas elegíveis para o incentivo financeiro - consideram-se relevantes para efeito de cálculo do incentivo financeiro as aplicações efectuadas pela sociedade em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000.

1.6 - Força maior - considera-se caso de força maior o facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias da sociedade ou dos sócios e que impeçam a realização dos objectivos do contrato e ou o cumprimento das obrigações da sociedade e dos sócios.

1.7 - Grupo - o conjunto constituído pelas sociedades em cujo capital social a Wolverine, Inc., detenha, directa ou indirectamente, a maioria das participações sociais conferindo direito de voto, ou que detenham o capital social da Wolverine, Inc., sob idênticas condições.

1.8 - ICEP - o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, pessoa colectiva n.º 501301020, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 101, em Lisboa.

1.9 - Incentivo ao investimento - a importância resultante da soma do incentivo financeiro com o incentivo fiscal.

1.10 - Incentivo financeiro - o incentivo a conceder pelo Estado Português à sociedade para aplicação na execução do projecto expresso em numerário, nos termos e condições constantes da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000.

1.11 - Incentivo fiscal - o incentivo a conceder pelo Estado Português à sociedade nos termos e condições constantes do presente contrato, do artigo 49.º-A, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-B/2001, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 76, 2.º suplemento, de 30 de Março de 2001.

1.12 - Início das operações de produção - a data de início das operações de produção é aquela em que o primeiro produto for fabricado para venda.

1.13 - Investimento total - são considerados como investimento total os seguintes custos suportados pela sociedade: i) As aplicações relevantes e as despesas elegíveis; ii) Os custos de aquisição de terreno onde se realizará o projecto; iii) Os elementos dos activos corpóreo e incorpóreo não incluídos na definição de aplicações relevantes e despesas elegíveis; iv) O activo líquido corrente da sociedade directamente imputável ao projecto, definido como a soma das existências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido o exigível de curto prazo; v) Os juros referentes ao período de investimento, quando capitalizados; vi) Os custos de formação profissional não incluídos na definição de despesaselegíveis.

1.14 - Período de investimento - o período compreendido entre 31 de Agosto de 2000 e 31...

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