Resolução n.º 111/2000, de 24 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2000 A Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em 24 de Janeiro de 1997, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A elaboração e aprovação deste Plano Director Municipal decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Coruche com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 80.º do Regulamento, por violarem o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 213/92 e 79/95, respectivamente de 12 de Outubro e de 20 de Abril, bem como do disposto no artigo 33.º do Regulamento, por não estar de acordo com o estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48 594, de 26 de Setembro de1968.

Verificando-se que, no Vale da Ribeira da Erra, a delimitação das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional constante da planta de condicionantes do Plano (fl. 1/2) não contempla a totalidade das áreas identificadas na delimitação daquela Reserva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2000, de 14 de Julho, importa referir que, conforme decorre do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, a delimitação válida para efeitos de aplicação do regime da Reserva Ecológica Nacional não é a constante da planta de condicionantes do Plano Director Municipal, mas sim a da delimitação da Reserva Ecológica Nacional aprovada pela resolução do Conselho de Ministros atrás mencionada.

De notar que a revisão do Plano a que se refere o artigo 2.º do Regulamento deverá obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Importa também referir que das actividades mencionadas no n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º só poderão ser sujeitas a licenciamento municipal aquelas que a lei já o imponha, dado que não é possível atribuir-se competência a um órgão por regulamento municipal. Só por acto legislativo tal competência pode ser atribuída.

Relativamente à matéria referente às disposições constantes do n.º 2 do artigo 26.º, esclarece-se que a mesma é objecto de regulamentação no Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de Junho, que classificou os açudes do Monte da Barca e da Agolada.

O Plano Director Municipal de Coruche foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Coruche, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 33.º, o n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º, nas partes em que prevêem o licenciamento municipal, e o n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CORUCHE CAPÍTULO I Parte geral Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano Director Municipal de Coruche, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

2 - O Plano abrange todo o território municipal.

Artigo 2.º Vigência do Plano 1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação bienal ou trienal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão nesse sentido que a Câmara entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.

Artigo 3.º Natureza e força jurídica 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As normas relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional, ao regime legal do fomento hidroagrícola, à protecção do património cultural e ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de ordenamento de hierarquia inferior, as prescrições do Plano são de aplicação directa.

4 - A violação das prescrições do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos legalmente previstos.

5 - A Câmara manterá actualizada relação de toda a legislação de natureza geral ou excepcional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.

Artigo 4.º Composição O Plano é composto pelos seguintes elementos escritos e desenhados: Elementosfundamentais: Peçasescritas; Regulamento; Peçasdesenhadas: (ver tabela no documento original) Elementoscomplementares: Relatório; Planta de enquadramento (planta à escala de 1:250 000); Elementosanexos: Relatório 1 - enquadramento regional; Relatório 2 - estudos económicos; Relatório 3 - estudos demográficos; Relatório 4 - habitação - condições de habitabilidade; Relatório 5 - rede urbana/hierarquia dos aglomerados; Relatório 6 - equipamentos colectivos - caracterização e programação; Relatório 7 - infra-estruturas; Relatório 8 - estudos biofísicos: Parte A - geologia e hidromorfologia; Parte B - climatologia; Parte C - Reserva Ecológica Nacional; Parte D - Reserva Agrícola Nacional; Parte E - potencialidades agrárias/vocação dos solos; Relatório 9 - perspectivas de desenvolvimento; Relatório 10 - condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública: (ver tabela no documento original) Artigo 5.º Classes de espaços Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de espaços, identificadas na planta de ordenamento: Espaços culturais; Espaços naturais; Espaços-canais/protecção a infra-estruturas; Espaços agrícolas; Espaços florestais; Espaços urbanos/espaços urbanizáveis; Espaços industriais.

CAPÍTULO II Protecção da paisagem e recursos naturais SECÇÃO I Reserva Ecológica Nacional (REN) Artigo 6.º Âmbito Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, abrangendo as cabeceiras das linhas de água, os leitos de cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias, as albufeiras e charcas, incluindo as suas faixas de protecção de 100 m e 50 m, respectivamente, medidas a partir do regolfo máximo, as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas constituídas pelas encostas com declive superior a 30 %.

Artigo 7.º Restrições Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos integrados na REN são interditas:

  1. As acções de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que justificadas pela exploração agrícola ou aquícola; b) O derrube de árvores em maciço e não integrado em práticas normais de exploraçãoflorestal; c) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

    Artigo 8.º Uso e ocupação 1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se todos os usos afectos à actividade agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.

    2 - São consideradas compatíveis com a REN as seguintes acções:

  2. As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da rede viária municipal existente; b) As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega; c) A construção de diques para retenção de águas e para regularização de caudais e protecção contra cheias; d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal; e) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris; f) A reconstrução de edifícios sem acréscimo de superfície; g) A ampliação de habitação, com o limite máximo de 20 % da área já ocupada, desde que a parcela em causa seja coincidente com os ecossistemas cabeceiras de linhas de água, áreas com riscos de erosão e áreas de máxima infiltração, no caso em que estas últimas coincidam com áreas de Reserva Agrícola Nacional; h) A construção de instalações de carácter precário de apoio a actividades recreativas e ou piscatórias; i) A área total de solo impermeabilizado ao abrigo da alínea h) anterior não poderá ser superior a 10 % da área da parcela em que se situam.

    SECÇÃO II Reserva Agrícola Nacional (RAN) Artigo 9.º Delimitação Consideram-se integradas na RAN todas as áreas delimitadas na planta de condicionantes, que inclui as áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sorraia, pelo projecto de aproveitamento hidroagrícola de Figueiras-Latadas e das áreas com projecto de emparcelamento rural.

    SECÇÃO III Domínio público hídrico Artigo 10.º Caracterização 1 - O domínio público hídrico na área do concelho é constituído pelos leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis.

    2 - Integram ainda o domínio público hídrico os...

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