Resolução n.º 39/2006, de 28 de Abril de 2006

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2006 Aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os Seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os Seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma em 15 de Dezembro de 2003, cujo texto autenticado da versão em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 8 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A COMUNIDADE ANDINA E OS SEUS PAÍSES MEMBROS, REPÚBLICAS DA BOLÍVIA, COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados Estados membros, e a Comunidade Europeia, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru, a República Bolivariana da Venezuela, por outro lado: Considerando os laços históricos e culturais tradicionais entre as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações com base nos mecanismos que regulam actualmente as relações entre as Partes; Considerando que o novo Acordo de Diálogo Político e Cooperação representa um progresso qualitativo para o aprofundamento e a diversificação das relações entre a União Europeia e a Comunidade Andina, passando a abranger novos domínios de interesse para ambas as Partes; Reafirmando o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e pelo direito humanitário internacional; Recordando o seu empenho nos princípios do Estado de direito e da boa governação; Convencidos da importância da luta contra a droga e a criminalidade conexa, assente nos princípios da partilha de responsabilidades e de uma intervenção global, equilibrada e multilateral; Sublinhando o seu empenho em trabalhar conjuntamente na prossecução dos objectivos de erradicação da pobreza, da justiça e da coesão sociais, do desenvolvimento equitativo e sustentável, tendo em conta aspectos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e protecção do ambiente e a biodiversidade, reforçando o respeito dos direitos humanos, as instituições democráticas e a boa governação, bem como a integração progressiva dos países andinos na economia mundial; Realçando a importância que as Partes atribuem à consolidação do diálogo político sobre questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum, assim como aos mecanismos de diálogo, tal como preconizado na declaração comum assinada em Roma, em 30 de Junho de 1996, relativa ao diálogo político entre a União Europeia e a Comunidade Andina; Sublinhando a necessidade de reforçar o programa de cooperação regulado pelo Acordo Quadro de Cooperação de 1993 entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e os seus países membros, nomeadamente a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela, a seguir denominado Acordo Quadro de Cooperação de 1993; Reconhecendo a necessidade de aprofundar o processo de integração regional, a liberalização das trocas comerciais e a reforma económica na Comunidade Andina e de se intensificarem os esforços em matéria de prevenção de conflitos, a fim de se criar uma Zona de Paz Andina, de acordo com o Compromisso de Lima e a Carta Andina para a Paz e a Segurança e para a Limitação e o Controlo das Despesas com a Defesa Externa; Conscientes da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável da região andina, mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o sector privado, segundo os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e respectivo plano de aplicação; Convencidos da necessidade de estabelecer uma cooperação em matéria de migração, asilo e refugiados; Sublinhando o seu desejo de cooperarem nas instâncias internacionais; Conscientes da necessidade de consolidar as relações entre a União Europeia e a Comunidade Andina, por forma a reforçar os mecanismos em que assentam essas relações, a fim de enfrentarem a nova dinâmica das relações internacionais num mundo globalizado e interdependente; Tendo em conta a parceria estratégica desenvolvida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002; e Reiterando neste quadro a necessidade de promover o intercâmbio necessário para criar condições para o reforço das relações entre a União Europeia e a Comunidade Andina, assente em bases sólidas e mutuamente vantajosas; decidiram celebrar o presente Acordo: TÍTULO I Objectivos, natureza e âmbito do Acordo Artigo 1.º Princípios 1 - O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e em contribuir para a concretização dos objectivos de desenvolvimento do milénio.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso de respeitarem o princípio da boa governação e de lutarem contra a corrupção.

Artigo 2.º Objectivos e âmbito 1 - As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem e consolidarem as suas relações em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço dacooperação.

2 - As Partes confirmam o seu objectivo comum de trabalharem no sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comérciolivre.

3 - A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de um desenvolvimento sustentável na Comunidade Andina.

4 - O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação.

5 - As Partes comprometem-se a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.

TÍTULO II Diálogo político Artigo 3.º Objectivos 1 - As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com base nos princípios enunciados entre as Partes no Acordo Quadro de Cooperação de 1993 e na Declaração de Roma de 1996.

2 - As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a segurança, o desenvolvimento e a estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos humanos, o reforço da governação democrática, a luta contra a corrupção, o desenvolvimento sustentável, a migração ilegal, o combate ao terrorismo e o problema global da droga, incluindo os seus precursores químicos, o branqueamento de capitais e todos os aspectos do tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve proporcionar igualmente uma base para a adopção de iniciativas e apoiar os esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação, e acções em toda a América Latina.

3 - As Partes acordam ainda em que o diálogo político deve permitir um amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adopção de iniciativas conjuntas a nível internacional.

Artigo 4.º Mecanismos As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar: a) A nível dos chefes de Estado e de Governo, sempre que adequado e mediante acordo de ambas as Partes; b) A nível ministerial; c) A nível de altos funcionários; d) A nível dos serviços, e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.

Artigo 5.º Cooperação em matéria de política externa e de segurança As Partes devem, na medida do possível, cooperar em matéria de política externa e de segurança, concertar as suas posições e adoptar iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais competentes.

TÍTULO III Cooperação Artigo 6.º Objectivos 1 - As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo Quadro de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios. Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objectivos: a) Consolidação da paz e da segurança; b) Promoção da estabilidade política e social, mediante o reforço da governação democrática e do respeito pelos direitos humanos; c) Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da região andina, a fim de...

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