Resolução n.º 22/2003, de 28 de Março de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003 Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa constam de anexo à presente resolução.

Artigo 2.º Declaração Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo referido no artigo anterior, Portugal declara que a sua legislação interna fixa em 18 anos a idade mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento voluntário nas suas Forças Armadas.

Aprovada em 28 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS.

Os Estados Partes no presente Protocolo: Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, o qual demonstra a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança; Reafirmando que os direitos da criança requerem uma protecção especial e apelando à melhoria contínua da situação das crianças, sem distinção, bem como ao seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança; Preocupados com o impacte negativo e alargado dos conflitos armados nas crianças e com as suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz, segurança e desenvolvimento duradouros; Condenando o facto de em conflitos armados as crianças serem convertidas em alvo, bem como os ataques directos contra bens protegidos pelo direito internacional, incluindo locais que contam geralmente com a presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais; Tomando nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em particular da inclusão no mesmo, entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados, de índole internacional ou não internacional, do recrutamento e do alistamento de menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou a sua utilização para participar activamente nas hostilidades; Considerando, por conseguinte, que, para um continuado reforço da aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário reforçar a protecção das crianças contra qualquer participação em conflitosarmados; Notando que o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para os fins da Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade maiscedo; Convictos de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção destinado a elevar a idade mínima para o recrutamento de pessoas nas forças armadas e para a sua participação nas hostilidades contribuirá de forma...

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