Acórdão nº 07A3805 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA intentou execução para pagamento de quantia certa contra 2. BB e CC, Lda.

- destinado à cobrança de € 20.620,45 (correspondentes a €17.600,00 de capital e €3.020,00 de juros) apresentando como título executivo, o cheque certificado a fls. 140/141.

O Executado BB deduziu oposição à execução, nos termos do artigo 813º do Código de Processo Civil (CPC), invocando ter sido rasurada no cheque pelo Exequente a data de emissão (estando emendado o último algarismo do ano, sendo que, face à sua data real - que refere ser a de 2002.12.20 ( e não 2003.12.20)- , a apresentação a pagamento em 2003.12.29 ocorreu para além do prazo do artigo 29º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC) (1) , pelo que o cheque estaria prescrito.

Acrescentou ainda que tal cheque nem como documento particular assinado pelo devedor poderia valer como título executivo, já que na petição executiva não vinha indicado o negócio causal.

Na contestação o Exequente negou ter rasurado o cheque, reafirmando "[...] que recebeu o cheque do Executado tal como dela consta, já com o último algarismo do ano emendado de 2002 para 2003, e que a obrigação exigida e constante do mesmo é a obrigação cartular" (fls. 22), acrescentando, porém, que, mesmo que assim não fosse, valeria tal cheque como documento particular, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC.

Saneado, condensado e instruído o processo seguiu ele para julgamento, vindo a ser proferida Sentença que julgou procedente os embargos, declarando extinta a execução por ausência de título executivo.

Para o efeito considerou inexequível o cheque, quer como título cambiário, quer como documento particular revestido das características indicadas no artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Exequente a fls. 100 recurso de apelação (admitido a fls. 102), Os Executados/Apelados não apresentaram contra-alegações.

A Relação de Coimbra veio a julgar improcedente a apelação, confirmando a Sentença recorrida.

O Exequente continuou inconformado, vindo a pedir Revista.

O recurso foi admitido Apresentou alegações para este Tribunal.

Não houve contra-alegações.

........................... II. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas alegações de recurso a sede própria para o recorrente definir o âmbito do recurso, concretizando as questões que pretende ver tratadas e condensando nelas as suas razões ou argumentos.

Daí que tenha relevância especial deixar aqui transcritas tais conclusões: 1ª - Está já pacificamente aceite que o legislador, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º...

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