Acórdão nº 593/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, intentaram acção de condenação, na forma ordinária, contra CC e mulher, DD, pedindo a respectiva condenação no reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre um anexo e garagem que os RR ocupariam ilegitimamente e a sua restituição aos AA..
Contestaram os RR., alegando que o anexo foi construído pela R., filha dos AA., com a autorização destes, deduzindo reconvenção, pedindo que lhes seja reconhecida a aquisição do direito de propriedade por usucapião ou, subsidiariamente, a aquisição do terreno por acessão imobiliária, em virtude do aumento do valor do prédio trazido pelas obras que executaram.
No caso de proceder o pedido formulado pelos autores, pedem ainda a condenação destes na indemnização pelo valor das benfeitorias efectuadas no imóvel, no montante de € 13.312,38, além de juros de mora à taxa legal, bem como no reconhecimento do direito de retenção.
Os autores apresentaram réplica, contestando o pedido reconvencional, fundando-se na qualidade dos RR. de meros detentores do prédio em litígio.
Os réus treplicaram, reafirmando as suas posições iniciais.
Findos os articulados, os réus foram convidados a corrigir a reconvenção, no que diz respeito às áreas e confrontações do terreno, cuja aquisição pretendem ver declarada, o que fizeram.
Foi proferido despacho que: A - considerou como “não escritas” as menções constantes dos artigos 11° 42°, 70° e 75° do articulado de fls. 239 a 260 – contestação/reconvenção -, no que toca à área ocupada pelo anexo e garagem, e que decidiu deverem ser consideradas as áreas inicialmente indicadas; B - não admitiu o articulado-tréplica, por entender não ser o mesmo admissível, atento o disposto no n.° 1 do artigo 503° do Código de Processo Civil, uma vez que não foi apresentada qualquer excepção na defesa deduzida pelos AA..
O pedido reconvencional foi admitido.
Do despacho atrás referido. foi interposto agravo, parcialmente reparado, na sequência do que foram aditados novos factos, quer aos já assentes, quer à base instrutória, como consta da acta de fls. 670 e sgs.
Procedeu-se a julgamento , no termo do qual foi proferida sentença que julgou a acção nos moldes seguintes:
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Julga-se a acção procedente por provada e condenam-se os réus a reconhecer que os autores são os proprietários do prédio acima identificado sob os nºs 1 e 2, incluindo em relação aos anexos e garagem que os réus aí ocupam, bem como na entrega desses anexos e garagem, sem prejuízo do decidido na alínea c).
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Julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e condenam-se os autores (réus desse pedido), a pagarem aos réus o montante que se apurar em liquidação ulterior, por benfeitorias realizadas, com o limite do valor apurado sob o n.º 26, com juros de mora à taxa legal desde a data em que tal ocorrer até pagamento.
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Reconhece-se aos réus o direito de retenção sobre o anexo e garagem pelo crédito antes indicado; julgando-se a reconvenção improcedente na parte restante de que absolvem os autores.
2. Desta sentença foi interposto pelos RR. recurso de apelação, a que a Relação concedeu parcial provimento e, em consequência, decidiu a acção nos seguintes termos: - julga-se a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR dos pedidos; - julga-se a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo-se os AA- reconvindos dos pedidos.
Começando por apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto, a Relação introduziu, segundo a sua convicção, algumas alterações na factualidade tida por provada em 1ª instância ( cfr. fls. 927/947).
Passando a apreciar a matéria de direito, o acórdão recorrido inflectiu o sentido decisório da sentença recorrida no que respeita ao pedido formulado pelos AA de reivindicação do imóvel, entendendo que a anterioridade da posse dos RR sobre as edificações em litígio e a presunção legal daí emergente preclude a presunção resultante de posterior acto de registo do direito de propriedade, em que se alicerçava o pedido de reivindicação – considerando-se que os factos provados não permitem reconhecer, no confronto dos RR., que os AA eram titulares do direito de propriedade sobre as construções em causa.
E daqui resultou que viesse a ser julgado improcedente também o pedido de indemnização por benfeitorias que havia procedido na 1ª instância, no pressuposto de que os AA. seriam proprietários do prédio reivindicado.
Por sua vez, o pedido reconvencional foi também julgado improcedente, no que respeita à pretendida aquisição originária por usucapião, confirmando-se, nesta parte, a sentença recorrida. O acórdão recorrido assenta, quanto a esta questão, num duplo fundamento: - por um lado, qualificou a posse exercida pelos RR sobre a parcela do imóvel em litígio como sendo não titulada e de má fé, o que ditaria a aplicação do prazo máximo de 20 anos para a consumação da usucapião, não se mostrando o mesmo verificado; - por outro lado, entendeu que a precedente actuação dos AA., traduzida na notificação judicial avulsa, realizada em 1990, sempre teria interrompido a prescrição aquisitiva em curso, afirmando: Contudo, caso se entendesse terem os RR elidido a presunção da má-fé e que o prazo se completaria após 15 anos de posse, dir-se-ia que à usucapião são aplicáveis as regras relativas à interrupção e suspensão da prescrição, por força do art.º 1292.º Assim, nos termos do art. 323.º CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito; ora, tendo os AA notificado judicialmente os RR, em 21-6-1990 solicitando-lhes a entrega do anexo, dúvidas não se suscita que essa notificação teve a virtualidade de interromper o prazo da aquisição por usucapião.
Não assiste razão aos recorrentes quando argumentam que a notificação, provinda de quem não demonstra ser proprietário, não poderia interromper o prazo, nem que a notificação “não contém de forma clara e inequívoca a intenção do exercício de um direito por parte dos requerentes dessa notificação, nem tampouco faz qualquer alusão à interrupção do prazo da usucapião.” Quanto à alusão ao prazo, diga-se que não precisavam os requerentes de dizer que queriam interromper qualquer prazo; isso é a relevância que a lei atribui ao acto de alguém dar a conhecer a outrém determinada realidade.
Quanto aos termos da notificação, junta a fls. 121: nela os requerentes intitulam-se proprietários de todo o prédio, incluindo o anexo e a garagem, acusam os RR de ocuparam ilicitamente o imóvel e, informando que pretendem vender o prédio, intimam-nos a desocuparem o prédio, no prazo de 15 dias. Ainda os advertem que, caso não cumpram, os requerentes “tomarão a liberdade de proceder de imediato às reparações a custo dos notificandos e à desocupação dos imóveis...
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