Acórdão nº 07966/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAF do Funchal uma Providência Cautelar contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações [MOPTC] e contra B...
, pedindo a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho nº 966/2011, emitido pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado na 2ª Série do DR, nº 8, de 12-1-2011, bem como a intimação dos requeridos para se absterem de actos e condutas que perturbem o exercício efectivo da comissão de serviço do requerente como representante do MOPTC e como presidente da comissão técnica do MAR [Registo Internacional de Navios da Madeira].
Por sentença proferida em 1-6-2011, o TAF do Funchal indeferiu as providências requeridas [cfr. fls. 264/272 dos autos].
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) O recorrente foi nomeado, em comissão de serviço, como Presidente da Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira, por Despacho da Secretaria de Estado dos Transportes nº 13.053/2009.
2) A supra indicada comissão de serviço, pelo prazo de 3 anos, mantém-se actualmente em vigor, quer quanto ao requerente, quer quanta aos demais membros que a integram.
3) A Comissão Técnica criada pelo Decreto-Lei nº 96/89, de 28 de Março, é um serviço de natureza iminentemente técnica e funciona na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4) Competindo-lhe pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo de navios, exercer as competências de apoio técnico no âmbito das suas especialidades, nomeadamente na emissão e validação de documentação e certificação dos navios, inspecção de navios, e na análise de processos de admissão a registo e cancelamento de navios, bem como de credenciar as sociedades de classificação.
5) Assim, a referida CTRIN-MAR, é um Serviço de Administração Directa do Estado Periférico, pelo que os nomeados para a composição da Comissão enquadram-se no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços de Administração Central, Local ou Regional do Estado aprovado pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto.
6) Constitui uma Comissão Técnica legalmente integrada na orgânica do MOPTC enquanto serviço de administração directa do Estado, de cariz essencialmente técnico, conforme melhor decorre dos artigos 8º, 24º e 27º do Decreto-Lei nº 210/2006, de 27 de Outubro, que define a lei orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
7) Razão pela qual, não é aplicável à nomeação do requerente o previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 2/2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto.
8) A nomeação em comissão de serviço do requerente, enquadra-se, isso sim, na excepção prevista no nº 4 do mesmo artigo 25º daquele diploma, pelo que não opera caducidade, porque que se trata de um serviço de natureza técnica e assim determinado pelos respectivos diplomas orgânicos do CTRIN-MAR e do MOPTC.
9) Logo, não existe caducidade da comissão de serviço do recorrente por mudança de Governo, porquanto se trata de um serviço de natureza predominantemente técnica, tal qual resulta do diploma que o criou devidamente conjugado com o diploma que define a orgânica do MOPTC – [Decreto-Lei nº 96/89, do qual resulta ser um órgão ou serviço periférico, de cariz técnico, do Administração Directa da Estado, e constitui uma Comissão Técnica legalmente integrada no MOPTC – vd., assim os artigos 8º, alínea c) e 24º da sua orgânica [Decreto-Lei nº 210/2006, de 27 de Outubro].
10) Razão pela qual, não é aplicável à nomeação do requerente o previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto.
11) Até à data e no concernente aos procedimentos para fazer cessar as comissões de serviço, não foi praticado qualquer acto administrativo pela entidade competente – MOPTC – que a fizesse cessar, nem tão pouco ocorreu causa apta à produção de tal efeito.
12) Tal realidade além de decorrer clara e expressamente da legislação supra citada, foi apreciada por sentenças transitadas em julgado, a saber no processo nº 77/10.0BEFUN.
13) Porém, por despacho nº 966/2011, o MOPTC nomeou em substituição do recorrente outro presidente – B..., aqui 2º co-recorrido.
14) Atente-se que, não obstante o quadro normativo legal sobredito, no intervalo da nomeação do recorrente e da nomeação do 2º co-recorrido, o primeiro interpôs procedimento cautelar especial de regulação provisória de pagamento de remuneração, que correu termos sob o processo nº 77/10.0BEFUN, contra a aqui recorrida e contra o Governo Regional da Madeira.
15) De facto, quer a legitimidade do recorrente, quer o enquadramento jurídico da natureza das suas funções, foram em sede daquele requerimento inicial a artigos 1º a 3º, 6º a 10º e 1ª parte do artigo 11º alegados.
16) Ora tais factos, não sendo novos, e podendo ter sido impugnados pelo MOPTC no âmbito daquele processo, não o foram, sendo certo que constituiu matéria controvertida naqueles autos.
17) O MOPTC em sede de oposição deduzida naqueles autos, não se manifestou quanto a esta matéria nem por excepção, nem por impugnação, com as necessárias consequências, nem o fez em momento posterior.
18) Enfoque especial, para a disparidade de datas, o recorrido alega, agora, uma gestão corrente que alegadamente se terá iniciado, em momento anterior [Outubro de 2009] à interposição do próprio processo cautelar pelo recorrente [Fevereiro de 2010].
19) Veio a ser decretada sentença pelo Meritíssimo Juiz, que condenou o MOPTC e em sede da qual, o Meritíssimo Juiz faz então um correcto enquadramento da comissão de serviço do recorrente e expressa em sede de decisão, o exercício e continuidade de funções do requerente ao abrigo da nomeação, e não em "gestão corrente", bem assim expressamente atribui a este serviço CTRIN-MAR, natureza técnica e procede ao respectivo enquadramento legal.
20) Acrescente-se que a decisão transitou em julgado, sem que o MOPTC, tivesse, sequer, recorrido do decretamento desta providência cautelar para o respectivo Tribunal Central Administrativo Sul, conformando-se assim com o teor do mesmo.
21) O recorrente em sede do seu ónus alegatório, apresentou-se naqueles autos como parte legítima enquanto titular efectivo do cargo de Presidente por nomeação, em regime de comissão de serviço, em exercício, no CTRIN-MAR, serviço este de natureza funcional iminentemente técnica sob a tutela do MOPTC.
22) Sendo já detentor à data dos presentes autos de uma sentença que também assim o afirma.
23) Mais tarde, após a interposição do presente processo, foi o MOPTC, àqueles autos [77/10.0BEFUN] já transitados em julgado e numa tentativa de 2ª volta, requerer a revogação da sentença nos termos do artigo 124º do CPTA, alegando os mesmíssimos factos que alegou aqui sede de oposição, o que veio a determinar o despacho de 9 do Maio de 2011 [doc. nº 6 junto após R.I.].
24) Tal pedido foi naturalmente indeferido atento presente o regime e efeitos do caso julgado, estar vedado ao tribunal proceder a qualquer reapreciação da decisão que já se pronunciara quanto àquela questão nas pontos 1. a 6. – cfr. doc. nº 8.
25) Ambas as sentenças foram juntas como prova documental aos autos, sendo certo que foram absolutamente ignoradas pelo Meritíssimo Juiz "a quo".
26) E foi matéria alegada em sede de artigos 3º, 8º, 9º, 12º, 14º, 15º a 19º, 26º, 27º e 35º a 38º do R.I., que também foi absolutamente ignorada em sede de sentença.
27) O que constitui violação do previsto no artigo 118º, nº 3 do CPTA.
28) Ora o caso julgado "cobre o deduzido e o dedutível" ou "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat" [cfr. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 323].
29) A preclusão do deduzido e do dedutível, imposta desde logo por razões de economia processual, significa que o caso julgado que se formou naquele processo cautelar 77/10.0BEFUN, abrange toda aquela situação, existente ao tempo, que serviu ou poderia ter servido para alicerçar a decisão cautelar.
30) Caso assim não fosse, estava aberta a porta à repetição da mesma pretensão ou contra pretensão cautelar com base em sucessivas razões deduzidas de forma sincopada, com tudo o que isso significa de desprestígio para a justiça e de incerteza para os que a buscam nos tribunais.
31) Temos, assim, que o problema do âmbito objectivo do caso julgado se prende com a determinação do "quantum" de matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, sendo que este abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos [artigo 659º, nº 2, "in fine", e 713º, nº 2, ambos do CPCivil], que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento da providência solicitada.
32) Sustenta, neste âmbito, M. Teixeira de Sousa que como "…toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos [de facto e de direito], o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos.
33) Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão…" [in ob. cit., págs. 578/579].
34) Aliás, como bem decidiu a Meritíssima Juiz quando emitiu despacho de indeferimento quanto ao pedido de revogação de sentença apresentado pelo recorrido MOPTC e junta a estes autos como doc. nº 8.
35) Posto isto e verificado que está...
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