Acórdão nº 07966/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF do Funchal uma Providência Cautelar contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações [MOPTC] e contra B...

, pedindo a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho nº 966/2011, emitido pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado na 2ª Série do DR, nº 8, de 12-1-2011, bem como a intimação dos requeridos para se absterem de actos e condutas que perturbem o exercício efectivo da comissão de serviço do requerente como representante do MOPTC e como presidente da comissão técnica do MAR [Registo Internacional de Navios da Madeira].

Por sentença proferida em 1-6-2011, o TAF do Funchal indeferiu as providências requeridas [cfr. fls. 264/272 dos autos].

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) O recorrente foi nomeado, em comissão de serviço, como Presidente da Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira, por Despacho da Secretaria de Estado dos Transportes nº 13.053/2009.

2) A supra indicada comissão de serviço, pelo prazo de 3 anos, mantém-se actualmente em vigor, quer quanto ao requerente, quer quanta aos demais membros que a integram.

3) A Comissão Técnica criada pelo Decreto-Lei nº 96/89, de 28 de Março, é um serviço de natureza iminentemente técnica e funciona na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4) Competindo-lhe pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo de navios, exercer as competências de apoio técnico no âmbito das suas especialidades, nomeadamente na emissão e validação de documentação e certificação dos navios, inspecção de navios, e na análise de processos de admissão a registo e cancelamento de navios, bem como de credenciar as sociedades de classificação.

5) Assim, a referida CTRIN-MAR, é um Serviço de Administração Directa do Estado Periférico, pelo que os nomeados para a composição da Comissão enquadram-se no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços de Administração Central, Local ou Regional do Estado aprovado pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto.

6) Constitui uma Comissão Técnica legalmente integrada na orgânica do MOPTC enquanto serviço de administração directa do Estado, de cariz essencialmente técnico, conforme melhor decorre dos artigos 8º, 24º e 27º do Decreto-Lei nº 210/2006, de 27 de Outubro, que define a lei orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

7) Razão pela qual, não é aplicável à nomeação do requerente o previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 2/2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto.

8) A nomeação em comissão de serviço do requerente, enquadra-se, isso sim, na excepção prevista no nº 4 do mesmo artigo 25º daquele diploma, pelo que não opera caducidade, porque que se trata de um serviço de natureza técnica e assim determinado pelos respectivos diplomas orgânicos do CTRIN-MAR e do MOPTC.

9) Logo, não existe caducidade da comissão de serviço do recorrente por mudança de Governo, porquanto se trata de um serviço de natureza predominantemente técnica, tal qual resulta do diploma que o criou devidamente conjugado com o diploma que define a orgânica do MOPTC – [Decreto-Lei nº 96/89, do qual resulta ser um órgão ou serviço periférico, de cariz técnico, do Administração Directa da Estado, e constitui uma Comissão Técnica legalmente integrada no MOPTC – vd., assim os artigos 8º, alínea c) e 24º da sua orgânica [Decreto-Lei nº 210/2006, de 27 de Outubro].

10) Razão pela qual, não é aplicável à nomeação do requerente o previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto.

11) Até à data e no concernente aos procedimentos para fazer cessar as comissões de serviço, não foi praticado qualquer acto administrativo pela entidade competente – MOPTC – que a fizesse cessar, nem tão pouco ocorreu causa apta à produção de tal efeito.

12) Tal realidade além de decorrer clara e expressamente da legislação supra citada, foi apreciada por sentenças transitadas em julgado, a saber no processo nº 77/10.0BEFUN.

13) Porém, por despacho nº 966/2011, o MOPTC nomeou em substituição do recorrente outro presidente – B..., aqui 2º co-recorrido.

14) Atente-se que, não obstante o quadro normativo legal sobredito, no intervalo da nomeação do recorrente e da nomeação do 2º co-recorrido, o primeiro interpôs procedimento cautelar especial de regulação provisória de pagamento de remuneração, que correu termos sob o processo nº 77/10.0BEFUN, contra a aqui recorrida e contra o Governo Regional da Madeira.

15) De facto, quer a legitimidade do recorrente, quer o enquadramento jurídico da natureza das suas funções, foram em sede daquele requerimento inicial a artigos 1º a 3º, 6º a 10º e 1ª parte do artigo 11º alegados.

16) Ora tais factos, não sendo novos, e podendo ter sido impugnados pelo MOPTC no âmbito daquele processo, não o foram, sendo certo que constituiu matéria controvertida naqueles autos.

17) O MOPTC em sede de oposição deduzida naqueles autos, não se manifestou quanto a esta matéria nem por excepção, nem por impugnação, com as necessárias consequências, nem o fez em momento posterior.

18) Enfoque especial, para a disparidade de datas, o recorrido alega, agora, uma gestão corrente que alegadamente se terá iniciado, em momento anterior [Outubro de 2009] à interposição do próprio processo cautelar pelo recorrente [Fevereiro de 2010].

19) Veio a ser decretada sentença pelo Meritíssimo Juiz, que condenou o MOPTC e em sede da qual, o Meritíssimo Juiz faz então um correcto enquadramento da comissão de serviço do recorrente e expressa em sede de decisão, o exercício e continuidade de funções do requerente ao abrigo da nomeação, e não em "gestão corrente", bem assim expressamente atribui a este serviço CTRIN-MAR, natureza técnica e procede ao respectivo enquadramento legal.

20) Acrescente-se que a decisão transitou em julgado, sem que o MOPTC, tivesse, sequer, recorrido do decretamento desta providência cautelar para o respectivo Tribunal Central Administrativo Sul, conformando-se assim com o teor do mesmo.

21) O recorrente em sede do seu ónus alegatório, apresentou-se naqueles autos como parte legítima enquanto titular efectivo do cargo de Presidente por nomeação, em regime de comissão de serviço, em exercício, no CTRIN-MAR, serviço este de natureza funcional iminentemente técnica sob a tutela do MOPTC.

22) Sendo já detentor à data dos presentes autos de uma sentença que também assim o afirma.

23) Mais tarde, após a interposição do presente processo, foi o MOPTC, àqueles autos [77/10.0BEFUN] já transitados em julgado e numa tentativa de 2ª volta, requerer a revogação da sentença nos termos do artigo 124º do CPTA, alegando os mesmíssimos factos que alegou aqui sede de oposição, o que veio a determinar o despacho de 9 do Maio de 2011 [doc. nº 6 junto após R.I.].

24) Tal pedido foi naturalmente indeferido atento presente o regime e efeitos do caso julgado, estar vedado ao tribunal proceder a qualquer reapreciação da decisão que já se pronunciara quanto àquela questão nas pontos 1. a 6. – cfr. doc. nº 8.

25) Ambas as sentenças foram juntas como prova documental aos autos, sendo certo que foram absolutamente ignoradas pelo Meritíssimo Juiz "a quo".

26) E foi matéria alegada em sede de artigos 3º, 8º, 9º, 12º, 14º, 15º a 19º, 26º, 27º e 35º a 38º do R.I., que também foi absolutamente ignorada em sede de sentença.

27) O que constitui violação do previsto no artigo 118º, nº 3 do CPTA.

28) Ora o caso julgado "cobre o deduzido e o dedutível" ou "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat" [cfr. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 323].

29) A preclusão do deduzido e do dedutível, imposta desde logo por razões de economia processual, significa que o caso julgado que se formou naquele processo cautelar 77/10.0BEFUN, abrange toda aquela situação, existente ao tempo, que serviu ou poderia ter servido para alicerçar a decisão cautelar.

30) Caso assim não fosse, estava aberta a porta à repetição da mesma pretensão ou contra pretensão cautelar com base em sucessivas razões deduzidas de forma sincopada, com tudo o que isso significa de desprestígio para a justiça e de incerteza para os que a buscam nos tribunais.

31) Temos, assim, que o problema do âmbito objectivo do caso julgado se prende com a determinação do "quantum" de matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, sendo que este abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos [artigo 659º, nº 2, "in fine", e 713º, nº 2, ambos do CPCivil], que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento da providência solicitada.

32) Sustenta, neste âmbito, M. Teixeira de Sousa que como "…toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos [de facto e de direito], o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos.

33) Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão…" [in ob. cit., págs. 578/579].

34) Aliás, como bem decidiu a Meritíssima Juiz quando emitiu despacho de indeferimento quanto ao pedido de revogação de sentença apresentado pelo recorrido MOPTC e junta a estes autos como doc. nº 8.

35) Posto isto e verificado que está...

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