Acórdão nº 0629/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação da decisão, de 2003.09.19, do Secretário de Estado da Justiça, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e, em acumulação, a obrigação de repor a quantia de € 1 375,00.

Pelo acórdão proferido a fls. 238-249, em 2011.02.17, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento.

  1. A decisão recorrida deveria ter dado provimento ao recurso contencioso de anulação, por 3. A decisão administrativa impugnada padecer de vício de forma (falta de fundamentação).

  2. E por violação grosseira dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça.

  3. Em primeiro lugar, não existe em qualquer parte da decisão declaração de concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas, designadamente o alegado relatório, para o efeito da 2ª parte do nº 1 do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo.

  4. É necessário que exista uma declaração de vontade que manifeste, de forma clara e inequívoca, concordância com o relatório, parecer ou informação anteriormente dados (cfr., entre outros, Acórdão do STA, 28.10.1994, in AD., p. 629).

  5. A doutrina afirma que “fundamentação do tipo pelos «motivos revelados no processo» ou «pelas razões feitas saber» não são expressas” (MÁRIO ESTEVES DE OLIVIERA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª Ed., p. 601).

  6. Em segundo lugar, não consta qualquer referência ao elemento subjectivo do tipo da infracção, no sentido de qualificar a conduta do recorrente como dolosa ou como negligente.

  7. Aliás, o mesmo já acontecia com a acusação deduzida contra o recorrente, em que o elemento subjectivo da infracção não se encontra descrito (sublinhado nosso).

  8. É necessário subsumir os factos a uma vontade do agente que seja reveladora de dolo ou então de negligência.

  9. Assim, o tribunal recorrido deveria ter dado provimento ao recurso, anulando a decisão impugnada, por enfermar de vício de forma por falta de fundamentação, pois esta deve ser expressa com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (CPA, art. 125°, nº 1).

  10. Por último, existe violação grosseira dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça (Constituição, art. 266°, n° 2 e Código do Procedimento Administrativo, arts. 3°, 5°, n° 2 e 6°).

  11. Na determinação da pena a aplicar ao recorrente não foram ponderadas correctamente todas as circunstâncias atenuantes, como seja o facto de nunca ter sido punido disciplinarmente e possuir a classificação de Bom, a decisão administrativa pôs em crise os princípios da proporcionalidade e da justiça.

  12. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido. Com as consequências legais.

    A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª A fundamentação deve exprimir os motivos por que se agiu dessa maneira e não de outra, de modo a que um destinatário normal o compreenda e considera-se fundamentado o acto que se apoia em anteriores pareceres ou informações, de cujos fundamentos se apropria, se estes forem claros, congruentes e suficientes.

    1. A lei, a doutrina e a jurisprudência consagram como válida a fundamentação por remissão ou integração, traduzida pela declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.

    2. A nossa jurisprudência tem decidido que basta uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação, ou seja, o reenvio ou remissão para esses anteriores pareceres ou informações não necessita de assumir as características de uma declaração formal de concordância.

    3. Como consta do Parecer do MP, transcrito no acórdão recorrido, “não releva minimamente para o caso a terminologia utilizada pelo Sr. Secretário de Estado, visto que a expressão “tendo presente” outra coisa não poderia curialmente ali significar senão uma declaração de concordância com os atrás referenciados parecer, proposta e informação… tanto mais que a decisão tomada por aquele membro do Governo foi exactamente no sentido preconizado em tais peças”.

    4. É o próprio recorrente que lembra que é considerada infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por um funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce — artigo 3º, n° 1 do Estatuto Disciplinar.

    5. E como bem refere a decisão recorrida, citando decisão deste Tribunal, a não autonomização na acusação do elemento subjectivo da infracção disciplinar não acarreta a falta de fundamentação deste, pois que tal explicitação não é imposta pelos arts. 59°/2, 65°/1 e 66° do ED então vigente.

    6. Quanto à alegada violação de lei por infracção dos princípios da legalidade, proporcionalidade e da justiça, deve ter-se em conta que o Recorrente se apropriou de dinheiros públicos, cometendo a infracção prevista na alínea d) do n° 4 do artigo 26° do Estatuto Disciplinar, que inviabiliza a manutenção da relação funcional e a que corresponde a pena de demissão, prevista na alínea f) do n° 1 do artigo 11° do mesmo Estatuto.

    7. Militou contra o arguido, ora Recorrente, a circunstância agravante da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral — artigo 31°, n° 1, alínea b).

    8. A isto soma-se, como bem salienta o Parecer do MP, o carácter reiterado dos ilícitos, as circunstâncias que envolveram essa prática e os consideráveis montantes em causa “justificam amplamente” a pena aplicada.

    9. A aplicação da pena não se mostra pois desproporcionada aos fins visados pela lei, nem traduz imposição de um sacrifício...

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