Acórdão nº 0808/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A…, S.A.; B… S.A. e C… S.A.

Intentaram, no TAF de Ponta Delgada, acção especial de contencioso pré-contratual contra: D…, S.A. e as contra-interessadas: E… S.A. e outras treze empresas identificadas na petição, pedindo cumulativamente a anulação da exclusão da proposta das AA., a anulação da adjudicação e condenação da R. a admitir a proposta das AA de modo a adjudicar-lhe a empreitada. Cumulam ainda o pedido subsidiário de indemnização caso não seja possível executarem a empreitada.

A acção foi julgada improcedente e, em recurso de apelação, o TCA Sul, por Acórdão de 14/7/2011, manteve a decisão jurisdicional da 1.ª instância.

É deste Acórdão que as AA. pedem a admissão de recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, alegando, em suma: - Os concorrentes definiram prazos inferiores aos definidos no caderno de encargos, o que viola o disposto no Caderno de Encargos.

- A comissão de análise e a entidade recorrida excluiu a proposta da recorrente por encontrar uma ligeira irregularidade e não excluiu as restantes que reduziram ilegalmente os prazos das diferentes operações de execução, incluindo intervenções do dono da obra, pelo que foram violados os princípios da imparcialidade e da igualdade - O Programa do Concurso permite propostas com prazo de execução mais curto no ponto 11.3., mas na cláusula 14 proíbe que se alterem os prazos estabelecidos no Caderno de Encargos e esta última é obrigatória nos termos do art.º 66.º n.º 1 c) do REOP.

- A exclusão das AA não é proporcionada à falta ocorrida naquelas condições concretas, porque a redacção do Programa do Concurso não erigia a habilitação dos técnicos como elementos relevantes e era possível efectuar a substituição, tornando a irregularidade sanável.

Considera que estas questões têm relevância que justifica a admissão de revista excepcional, além de sustentar que a matéria tem relevância social muito acima do comum.

Contra alegou a entidade demandada D… S.A. no sentido da não admissão da revista e da sua improcedência.

II – Apreciação sumária: 1.

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de...

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