Acórdão nº 0808/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A…, S.A.; B… S.A. e C… S.A.
Intentaram, no TAF de Ponta Delgada, acção especial de contencioso pré-contratual contra: D…, S.A. e as contra-interessadas: E… S.A. e outras treze empresas identificadas na petição, pedindo cumulativamente a anulação da exclusão da proposta das AA., a anulação da adjudicação e condenação da R. a admitir a proposta das AA de modo a adjudicar-lhe a empreitada. Cumulam ainda o pedido subsidiário de indemnização caso não seja possível executarem a empreitada.
A acção foi julgada improcedente e, em recurso de apelação, o TCA Sul, por Acórdão de 14/7/2011, manteve a decisão jurisdicional da 1.ª instância.
É deste Acórdão que as AA. pedem a admissão de recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, alegando, em suma: - Os concorrentes definiram prazos inferiores aos definidos no caderno de encargos, o que viola o disposto no Caderno de Encargos.
- A comissão de análise e a entidade recorrida excluiu a proposta da recorrente por encontrar uma ligeira irregularidade e não excluiu as restantes que reduziram ilegalmente os prazos das diferentes operações de execução, incluindo intervenções do dono da obra, pelo que foram violados os princípios da imparcialidade e da igualdade - O Programa do Concurso permite propostas com prazo de execução mais curto no ponto 11.3., mas na cláusula 14 proíbe que se alterem os prazos estabelecidos no Caderno de Encargos e esta última é obrigatória nos termos do art.º 66.º n.º 1 c) do REOP.
- A exclusão das AA não é proporcionada à falta ocorrida naquelas condições concretas, porque a redacção do Programa do Concurso não erigia a habilitação dos técnicos como elementos relevantes e era possível efectuar a substituição, tornando a irregularidade sanável.
Considera que estas questões têm relevância que justifica a admissão de revista excepcional, além de sustentar que a matéria tem relevância social muito acima do comum.
Contra alegou a entidade demandada D… S.A. no sentido da não admissão da revista e da sua improcedência.
II – Apreciação sumária: 1.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO