Acórdão nº 04486/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. Miguel …………………..e Deborah ………., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª Nos termos do disposto nos artigos 3° n.º 1 alínea h) e 5° do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, os donativos atribuídos pelas pessoas singulares a estabelecimentos de ensino onde se ministrem cursos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito.
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Da fundamentação do acto impugnado retira-se que a mera circunstância de os dependentes dos doadores frequentarem o estabelecimento de ensino beneficiário do donativo fez presumir a falta do carácter de liberalidade da doação e constitui razão suficiente para a exclusão do benefício.
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Tal restrição ao benefício fiscal em causa equivale à sua negação pura e simples.
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O acto impugnado violou por isso o disposto nos art.s 3° n.º 1 alínea h) e 5º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
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A Sentença a quo absteve-se de se pronunciar sobre o demonstrado vício de violação de lei imputado ao acto impugnado enfermando assim da nulidade prevista no art. 125°, n.º 1, in fine do CPPT e no art. 668º, n.º1, d) do Código de Processo Civil.
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A fundamentação do acto impugnado é ilegal porque é insuficiente, obscura, e contraditória e não é contextual.
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As razões para a rejeição da dedução à colecta do IRS invocadas na fundamentação do acto não foram concretizadas.
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É insuficiente a fundamentação do acto tributário que atribui a natureza de "complemento de educação" aos donativos feitos pelos Recorrentes a favor do estabelecimento de ensino frequentado pelos seus dependentes, para excluir a sua dedução à colecta, sem identificar qualquer nexo entre os encargos com a educação dos dependentes dos Recorrentes e os donativos.
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É contraditória a fundamentação do acto tributário que reconhecendo que os Recorrentes suportaram o custo das propinas dos seus dependentes; que não pondo em causa que as mesmas equivalem ao montante devido pela generalidade dos demais alunos pela frequência do mesmo estabelecimento de ensino e que reconhecendo que a entidade donatária confirmou a autenticidade dos donativo, ainda assim persiste na liquidação adicional de IRS.
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A Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário (então artigo 68 n.º4 alínea b) da LGT).
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A circular n.º 12 de 19.04.2002 alertou para a existência de um pressuposto básico que já decorreria do dever de instrução e da descoberta da verdade material a que os serviços de inspecção tributária estão vinculados.
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A circular n.º 12 de 19.04.2002 foi veiculada um ano e oito meses antes da prolação do acto impugnado.
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Constitui doutrina dessa circular que "para a qualificação de um donativo no âmbito do Estatuto do Mecenato, deve apurar-se se a regalia eventualmente facultada pelo beneficiário do mesmo confirma o espírito de liberalidade do doador, ou se, pelo contrário, permite concluir pela existência de uma intenção de enriquecimento".
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Os serviços de inspecção tributária não apuraram se havia alguma regalia facultada aos impugnantes, nem cuidaram de ponderar se a eventual regalia permitiria concluir pela existência de uma intenção de enriquecimento, como lhes competia.
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Os serviços de inspecção tributária violaram as instruções da circular n.º 12 de 19.04.2002.
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A liquidação impugnada é, assim, ilegal quer por violar o Estatuto do Mecenato, quer por ter sido emitida em violação da doutrina da Administração Tributária e estar deficientemente fundamentada.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e anulado o acto tributário impugnado.
Pede-se ainda a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos legais.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever a fundamentação da sentença recorrida bem como do parecer pré-sentencial, que no mesmo caminho laborou.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E padecendo, e declarando-se nula a sentença recorrida e conhecendo este Tribunal em substituição, se a liquidação adicional em causa, teve por respaldo matéria insusceptível de desconsiderar o respectivo montante declarado de donativos, face ao seu conceito legal tal como se encontra configurado no Estatuto do Mecenato.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. Os Impugnantes no ano de 2001, entregaram à Fundação ………………………., NIF ……….……., o montante de 26.000.000$00 (€ 129.687,45), conforme resulta dos documentos juntos que se dão por integralmente reproduzidos, e resumem no quadro seguinte: Data Valor Cheque 12.02.2001 4.000.000$00 ………………, do Banco Espírito Santo 12.12.2001 8.000.000$00 …………….., do Banco Espírito Santo 12.12.2001 14.000.000$00 ………………., do Banco Espírito Santo Total 26.000.000$00 (€ 129.687,45) Doc. n.º 2 a 4, de fls.
24 a 26, respectivamente [embora o nome próprio do doador, ora Impugnante, não coincida com o do documento, correspondendo à designação em língua inglesa (Michael em vez de Miguel), o número de identificação fiscal e a morada coincidem com os do sujeito passivo].
Do Doc.
10 da PI constante igualmente de fls.
55 e 56 do PAT, resulta ainda que a Administração Tributária questionou a instituição donatária sobre a autenticidade destes donativos, que os confirmou por escrito, como resulta da alínea N adiante.
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Dos comprovativos do recebimento dos montantes acima enunciados, consta a seguinte menção: "Este donativo não é em troca de qualquer bem ou serviço mas somente para o efeito de prestar uma ajuda Financeira à dita Fundação ……………………….. ao abrigo do artigo 39° n.
1 da lei do Mecenato.
" Doc. n.º 2 a 4, de fls.
24 a 26, respectivamente.
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Os impugnantes pagaram à mesma Fundação, NIF …………………, no ano lectivo 2001/2002, referente a propinas escolares dos seus dependentes, o valor de € 21.084,38 (4.227.038$00) - Doc. n.º5, a fls. 27.
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A Fundação...
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