Acórdão nº 04486/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. Miguel …………………..e Deborah ………., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª Nos termos do disposto nos artigos 3° n.º 1 alínea h) e 5° do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, os donativos atribuídos pelas pessoas singulares a estabelecimentos de ensino onde se ministrem cursos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito.

  1. Da fundamentação do acto impugnado retira-se que a mera circunstância de os dependentes dos doadores frequentarem o estabelecimento de ensino beneficiário do donativo fez presumir a falta do carácter de liberalidade da doação e constitui razão suficiente para a exclusão do benefício.

  2. Tal restrição ao benefício fiscal em causa equivale à sua negação pura e simples.

  3. O acto impugnado violou por isso o disposto nos art.s 3° n.º 1 alínea h) e 5º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

  4. A Sentença a quo absteve-se de se pronunciar sobre o demonstrado vício de violação de lei imputado ao acto impugnado enfermando assim da nulidade prevista no art. 125°, n.º 1, in fine do CPPT e no art. 668º, n.º1, d) do Código de Processo Civil.

  5. A fundamentação do acto impugnado é ilegal porque é insuficiente, obscura, e contraditória e não é contextual.

  6. As razões para a rejeição da dedução à colecta do IRS invocadas na fundamentação do acto não foram concretizadas.

  7. É insuficiente a fundamentação do acto tributário que atribui a natureza de "complemento de educação" aos donativos feitos pelos Recorrentes a favor do estabelecimento de ensino frequentado pelos seus dependentes, para excluir a sua dedução à colecta, sem identificar qualquer nexo entre os encargos com a educação dos dependentes dos Recorrentes e os donativos.

  8. É contraditória a fundamentação do acto tributário que reconhecendo que os Recorrentes suportaram o custo das propinas dos seus dependentes; que não pondo em causa que as mesmas equivalem ao montante devido pela generalidade dos demais alunos pela frequência do mesmo estabelecimento de ensino e que reconhecendo que a entidade donatária confirmou a autenticidade dos donativo, ainda assim persiste na liquidação adicional de IRS.

  9. A Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário (então artigo 68 n.º4 alínea b) da LGT).

  10. A circular n.º 12 de 19.04.2002 alertou para a existência de um pressuposto básico que já decorreria do dever de instrução e da descoberta da verdade material a que os serviços de inspecção tributária estão vinculados.

  11. A circular n.º 12 de 19.04.2002 foi veiculada um ano e oito meses antes da prolação do acto impugnado.

  12. Constitui doutrina dessa circular que "para a qualificação de um donativo no âmbito do Estatuto do Mecenato, deve apurar-se se a regalia eventualmente facultada pelo beneficiário do mesmo confirma o espírito de liberalidade do doador, ou se, pelo contrário, permite concluir pela existência de uma intenção de enriquecimento".

  13. Os serviços de inspecção tributária não apuraram se havia alguma regalia facultada aos impugnantes, nem cuidaram de ponderar se a eventual regalia permitiria concluir pela existência de uma intenção de enriquecimento, como lhes competia.

  14. Os serviços de inspecção tributária violaram as instruções da circular n.º 12 de 19.04.2002.

  15. A liquidação impugnada é, assim, ilegal quer por violar o Estatuto do Mecenato, quer por ter sido emitida em violação da doutrina da Administração Tributária e estar deficientemente fundamentada.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e anulado o acto tributário impugnado.

Pede-se ainda a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos legais.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever a fundamentação da sentença recorrida bem como do parecer pré-sentencial, que no mesmo caminho laborou.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E padecendo, e declarando-se nula a sentença recorrida e conhecendo este Tribunal em substituição, se a liquidação adicional em causa, teve por respaldo matéria insusceptível de desconsiderar o respectivo montante declarado de donativos, face ao seu conceito legal tal como se encontra configurado no Estatuto do Mecenato.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. Os Impugnantes no ano de 2001, entregaram à Fundação ………………………., NIF ……….……., o montante de 26.000.000$00 (€ 129.687,45), conforme resulta dos documentos juntos que se dão por integralmente reproduzidos, e resumem no quadro seguinte: Data Valor Cheque 12.02.2001 4.000.000$00 ………………, do Banco Espírito Santo 12.12.2001 8.000.000$00 …………….., do Banco Espírito Santo 12.12.2001 14.000.000$00 ………………., do Banco Espírito Santo Total 26.000.000$00 (€ 129.687,45) Doc. n.º 2 a 4, de fls.

24 a 26, respectivamente [embora o nome próprio do doador, ora Impugnante, não coincida com o do documento, correspondendo à designação em língua inglesa (Michael em vez de Miguel), o número de identificação fiscal e a morada coincidem com os do sujeito passivo].

Do Doc.

10 da PI constante igualmente de fls.

55 e 56 do PAT, resulta ainda que a Administração Tributária questionou a instituição donatária sobre a autenticidade destes donativos, que os confirmou por escrito, como resulta da alínea N adiante.

  1. Dos comprovativos do recebimento dos montantes acima enunciados, consta a seguinte menção: "Este donativo não é em troca de qualquer bem ou serviço mas somente para o efeito de prestar uma ajuda Financeira à dita Fundação ……………………….. ao abrigo do artigo 39° n.

    1 da lei do Mecenato.

    " Doc. n.º 2 a 4, de fls.

    24 a 26, respectivamente.

  2. Os impugnantes pagaram à mesma Fundação, NIF …………………, no ano lectivo 2001/2002, referente a propinas escolares dos seus dependentes, o valor de € 21.084,38 (4.227.038$00) - Doc. n.º5, a fls. 27.

  3. A Fundação...

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