Acórdão nº 144/09.3TBPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 144/09.3TBPNF-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1258 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No inventário por óbito de B…, ocorrido em 19.04.2003, instaurado a requerimento da Massa Falida de C…, a cabeça-de-casal D…, viúva de C…, falecido em 13.07.2007, declarou que a inventariada deixou como único e universal herdeiro o filho único, marido da declarante, e este, por seu turno, deixou como herdeiros a própria e os filhos do casal: E…, F… e G….

Mais declarou que não existiam bens a partilhar por óbito da inventariada.

A requerente do inventário veio dizer que a cabeça-de-casal omitiu que havia donatário, sendo que a inventariada celebrou duas escrituras de doação, em 03.03.2003 e 11.03.2003, mediante as quais doou a seu neto E… diversos prédios, que este aceitou.

Uma vez que quando o fez tinha um herdeiro legitimário, haverá que proceder à redução de tais liberalidades, tidas como inoficiosas.

A cabeça-de-casal veio admitir a existência das doações e dos bens que as integraram, afirmando que o STJ já se pronunciou sobre o destino dos mesmos, tendo sido por via disso que não relacionou os bens.

Posteriormente, embora entendendo que não havia que relacionar os bens, apresentou a relação certificada a fls. 17, integrada por dois imóveis.

O donatário veio dizer que os bens relacionados não podem ser objecto de partilha, invocando um acórdão do STJ, que afirmou ser do conhecimento do liquidatário da falência.

II.

E… e mulher instauraram acção com processo ordinário contra a Massa Falida de C…, impugnando a resolução efectuada pelo liquidatário judicial das doações que ao A. marido foram feitas pela avó, mãe do falido, e a apreensão para a Massa Falida dos correspondentes bens, e pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens doados, nos termos do art. 160.º/3 do CPEREF.

A Massa Falida contestou, dizendo, para o que aqui interessa, que as doações violaram o princípio da intangibilidade da legítima.

Os AA. replicaram, dizendo que a questão da intangibilidade da legítima apenas poderá ser conhecida em inventário.

Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente e declarou nulas e de nenhum efeito as resoluções dos contratos de doação e determinou o levantamento da apreensão dos respectivos imóveis a favor da Massa Falida de C… e o cancelamento dos respectivos registos de apreensão.

Esta Relação confirmou a decisão da 1.ª instância.

O STJ confirmou a decisão da Relação.

III.

Por despacho de 07.03.2011 foi decidido que havia lugar à apresentação da relação de bens no processo de inventário, dado que aquilo que estava em causa nas decisões referidas em II, contrariamente ao que pretendem a cabeça-de-casal e o donatário, era apenas saber da viabilidade da resolução das doações efectuada pelo liquidatário judicial na falência.

IV.

Recorreu o donatário, concluindo:

  1. O recorrente não se pode conformar com o despacho que julgou improcedente a reclamação à relação de bens efectuada pelo interessado no processo de inventário, neto da doadora B… ao invés do que é referido no douto despacho que refere tratar-se de D…, sendo esta não mãe mas mulher do falido, como por erro vem referido no despacho de que se recorre.

  2. Na reclamação à relação de bens, o aqui recorrente, que não é filho da doadora, mas sim neto, alegou que o bem que recebeu da avó por doação, antes do falecimento do seu pai não deveria ser relacionado nestes autos de inventário, alegando que tal matéria já havia sido objecto de decisão no âmbito do processo n. 1766/03.1TBPNF-T do 3° Juízo deste Tribunal, no Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  3. No entanto, o Tribunal "a quo" entendeu julgar improcedente a reclamação sustentando que o que estava em causa naqueles autos era...

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