Acórdão nº 331/01 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
AC”RD√O N∫ 331/01
Processo n∫ 281/01
3™ SecÁ„o
Rel. Cons. Tavares da Costa
††††††††††††††††††††††† Acordam na 3™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional
††††††††††† 1. -†††††† M..., A... e J... intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes, acÁ„o especial de despejo contra G... e mulher, C..., todos identificados nos autos, pedindo, na sua qualidade de senhorios, que estes ˙ltimos, como arrendat·rios rurais, "vejam" decretado como insubsistente e caduco o contrato entre eles celebrado, desde 29 de Setembro de 1998, com a consequente entrega imediata dos prÈdios misto e r˙sticos objecto desse mesmo contrato, os quais identificam.
††††††††††††††††††††††† A acÁ„o foi julgada procedente, por provada, na 1™ inst‚ncia, por sentenÁa de 22 de Dezembro de 1999 e os rÈus condenados no pedido.
††††††††††††††††††††††† Recorreram estes, de apelaÁ„o, para o Tribunal da RelaÁ„o do Porto, tendo, nas respectivas alegaÁıes, suscitado a quest„o da inconstitucionalidade org‚nica do Decreto-Lei n∫ 385/88, de 25 de Outubro ñ regime jurÌdico do arrendamento rural ñ por caducidade da Lei n∫ 76/88, de 24 de Junho, diploma que concedera ao Governo autorizaÁ„o parlamentar para legislar na matÈria.
††††††††††††††††††††††† O Tribunal da RelaÁ„o do Porto, por acÛrd„o de 28 de MarÁo do corrente ano, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentenÁa recorrida.
††††††††††††††††††††††† Quanto ‡ pretensa inconstitucionalidade org‚nica do diploma, teve-a a RelaÁ„o por inexistente, apÛs, designadamente, citar a reiterada e uniforme jurisprudÍncia do Tribunal Constitucional sobre a matÈria, ao considerar o momento relevante do processo legislativo para aferir da tempestividade do uso de uma autorizaÁ„o legislativa o da aprovaÁ„o em Conselho de Ministros do diploma credenciado.
††††††††††††††††††††††† Ora, como se observa, a Lei n∫ 76/88 ñ que entrou em vigor em 25 de Junho de 1988 ñ autorizou o Governo a legislar sobre o arrendamento rural no prazo de 90 dias a contar daquela data (cfr. artigo 4∫).
††††††††††††††††††††††† O Decreto-Lei n∫ 385/88, n„o obstante sÛ ter sido publicado em 25 de Outubro do mesmo ano, foi aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Setembro ñ ou seja, no ‚mbito do prazo da autorizaÁ„o legislativa.
††††††††††††††††††††††† N„o se verifica, assim, para a RelaÁ„o, a apontada inconstitucionalidade org‚nica.
††††††††††† 2. -†††††† A quest„o a decidir È simples, tendo sido j· objecto de diversas decisıes anteriores do Tribunal, e sÛ n„o deu lugar a...
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