Acórdão nº 420/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 420/04

Processo n.º 886/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A fls. 88 e segs. foi proferida a seguinte decisão sumária:

“1. A., identificado nos autos, deduziu impugnação judicial da decisão da Direcção Geral de Viação, de 7 de Outubro de 2002, que, considerando que o arguido já havia efectuado o pagamento voluntário da coima no montante de € 120,00, lhe aplicou, pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 146º, alínea b), do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 60 dias.

  1. Recebido o recurso, foi proferido o despacho de fls. 30/31, convidando o recorrente a reformular o requerimento de impugnação, restringindo o âmbito do recurso à apreciação da sanção acessória de inibição de conduzir, nos seguintes termos:

    Resulta do requerimento de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa apresentado pelo arguido que o mesmo pretende invocar factos conducentes à conclusão de que não pode ser sancionado pela contra-ordenação que consta do auto de notícia.

    Tal impugnação, em nosso entender, não é admissível e logo não pode ser objecto do presente recurso pelas razões que sucintamente se enunciam.

    Como resulta dos autos o recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo antes da decisão da autoridade administrativa, nos termos estabelecidos no artigo 153º do Código da Estrada. Assim, este pagamento, em nosso entender, não pode deixar de ser compreendido como reconhecimento da prática dos factos, uma vez que o arguido no âmbito do processo administrativo de contra-ordenação é notificado para apresentar defesa contra os mesmos ou proceder ao pagamento voluntário (artigo 155º, n.º 2, do Código da Estrada).

    Com efeito, tal pagamento, de acordo com o n.º 4 do artigo 153º do Código da Estrada, determina o arquivamento do processo administrativo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir. E também, nesta mesma situação de pagamento voluntário da coima, é permitido ao arguido apresentar a sua defesa junto da autoridade administrativa restrita à gravidade da infracção e à aplicação da sanção acessória (artigo 155º, n.º 3, do Código da Estrada).

    Por estas razões conclui-se que, uma vez paga voluntariamente a coima devida pela prática de uma contra-ordenação, fica de todo vedado ao recorrente a impugnação dos factos essenciais que permitem concluir que praticou a contra-ordenação em causa.

    Por outro lado, o recurso de contra-ordenação destina-se a impugnar uma decisão de uma autoridade administrativa que aplicou em concreto uma coima ou uma sanção acessória (artigo 59º, n.º 1, do regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas). Desta forma, dado que houve pagamento voluntário antes da decisão da autoridade administrativa (artigo 153º do Código da Estrada), não existe no processo administrativo uma decisão a aplicar uma coima concreta. A entidade administrativa limitou-se a verificar a prática de uma contra-ordenação grave pelo recorrente e, face às demais circunstâncias a que a lei manda atender, decidiu quanto à sanção acessória. Assim, apenas esta sanção acessória foi efectivamente aplicada pela autoridade administrativa, logo, só esta é passível de impugnação judicial.

    Em conclusão, na hipótese dos autos, a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa só pode ter como objectivo aferir se a decisão da autoridade administrativa sobre a sanção acessória de inibição de conduzir, face aos critérios dos artigos 139º a 142º e 144º, todos do Código da Estrada, deve, ou não, ser alterada e em que termos.

    Pelo exposto, convida-se o recorrente, caso assim o entenda, a, no prazo de 10 dias, reformular a impugnação da decisão de acordo com “supra” exposto, sob pena de ser o recurso rejeitado.

    Em resposta apresentou o recorrente o requerimento de fls. 34, no qual afirma que o recurso interposto “é restrito à aplicação da sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir e não também sobre a coima por si já paga”, considerando o convite “inaceitável”.

    Por decisão de 11 de Abril de 2003, do Tribunal Judicial da Mealhada, foi indeferida a impugnação e, consequentemente, confirmada a decisão da autoridade administrativa, com fundamento no facto de o recorrente não ter aperfeiçoado o seu requerimento de acordo com o entendimento expresso no convite que lhe formulado.

  2. Inconformado, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo do seguinte modo:

  3. «É inconstitucional o art.º 153º do CE, por violar o art.º 32º da Constituição, com o sentido interpretativo de o pagamento voluntário da coima compreender o reconhecimento da prática dos factos de que vem acusado na decisão que lha aplica sanção acessória de inibição de conduzir.

  4. É inconstitucional o art.º 155º, n.º 3 do CE, por violar o art.º 32º da Constituição, quando interpretada com o sentido de ficar de todo vedado ao recorrente de uma decisão administrativa que lhe aplicou sanção acessória de inibição de conduzir a impugnação dos factos essenciais que permitem concluir que praticou a contra-ordenação em causa, uma vez paga voluntariamente a coima.

  5. É inconstitucional o conjugado normativo dos art.ºs 139º a...

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