Acórdão nº 0584/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Data26 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, impugnou judicialmente o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado de 26/05/2000 que lhe indeferiu o pedido de revisão de acto de liquidação de emolumentos, no montante de Esc. 10.735.350$00.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa de 21/2/2007 foi a impugnação judicial deduzida julgada improcedente e, em consequência, mantido o acto impugnado.

Não se conformando com tal decisão dela vem a impugnante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A liquidação de emolumentos de que a A... foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências; 2.ª- O art.º 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 13 de Outubro, enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, ofendendo o art.º 10.º da Directiva 69/335/CEE; 3.ª- Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art.º 5.º da "Tabela de Emolumentos do Notariado", se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração; 4.ª- A escritura pública não é formalidade ad substantiam das deliberações sociais de alterações estatutárias - o outorgante limita-se a declarar que a deliberação foi tomada e que ele outorga a escritura legalmente obrigatória, não prestando o notário quaisquer informações, esclarecimentos ou conselhos que possam influenciar os termos do acto; 5.ª- A obrigatória intervenção do notário é ditada, por conseguinte, principalmente no interesse geral, em vista do controlo da legalidade da alteração do contrato de sociedade, pelo que o montante do capital social ou do aumento da respectiva cifra não legitimam a cobrança de emolumentos acrescidos; 6.ª- De qualquer forma, a desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta - um imposto - que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE; 7.ª- O art.º 10.º da Directiva obsta à existência de "outras imposições" mesmo que estas versem sobre alterações estatutárias que não tenham por objecto o capital social; 8.ª- De facto, a al. a) dessa norma reporta-se às "operações referidas no art.º 4.º", sem excluir as que constam do respectivo n.º 3; 9.ª- Por outro lado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a al. c) do art.º 10.º da Directiva, ao proibir imposições em relação deste preceito em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade (...) esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica, abarca igualmente todas as formalidades essenciais ligadas à forma jurídica da sociedade em questão, na medida em que condicionam o exercício e a prossecução dessa actividade (sendo certo que, com as alterações dos seus estatutos, uma sociedade visa certamente colocar-se em melhores condições para prosseguir a sua actividade); 10.ª- Finalmente, a protecção dos objectivos da Directiva exige que as reuniões de capital não possam ser tributadas (salvo, obviamente, na medida consentida pela Directiva) tanto no momento em que ocorrem, como posteriormente, a propósito de serviços os mais diversos, usados como pretexto da cobrança de impostos, disfarçados de direitos de carácter remuneratório; 11.ª- Ora esse será o caso de todas as vezes em que, em contrapartida de um serviço...

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