Instrução

AutorFernando Monteiro Da Rocha
Cargo do AutorAdvogado
Páginas99-102
INSTRUÇÃO
Finalidades e fases
Na esteira do artigo 286.º do Cód. Proc. Penal, bem como da jurisprudência
das instâncias superiores apontam a instrução como "uma das fases preliminares do
processo penal, visa, como dispõe o artigo 286.°, n.° l, do Código de Processo
Penal, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o
inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Sendo que o (R.A.I),
o requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a
definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na
instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é
proposto através do requerimento de abertura da instrução o (R.A.I) requerimento
de abertura da instrução, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter,
mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no artigo 287.°, n.° 2, do
Código de Processo Penal: a indicação "das razões de facto e de direito de dis-
cordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso
for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo,
dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que,
através de uns e outros se espera provar quando à definição do objecto processual
que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há uma similitude proces-
sual de função, e por isso, uma assimilação funcional entre a acusação do Ministério
Público e o requerimento do assistente para a abertura de instrução no caso de não
ter sido deduzida acusação. O requerimento do assistente deve, em termos mate-
riais e funcionais, e revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde
constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a
possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do
contraditório.
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