Acórdão nº 07B3091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 7 de Agosto de 2001, contra BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração judicial de ser titular do direito de propriedade sobre a casa nº ...., Cascais, a sua condenação a restituir-lha, a indemnizá-la pelas despesas decorrentes da restituição e pelos danos ainda indeterminados provocados na referida casa, a pagar-lhe os custos relativos à mesma, 636 000$ concernentes a quotas do condomínio e 50 dólares norte-americanos diários de sanção pecuniária compulsória desde 19 de Fevereiro de 20001 até à entrega da casa.

Fundamentou a sua pretensão na titularidade do referido imóvel e no incumprimento pelo réu, por falta de pagamento das prestações relativas ao montante USD 350 000 estabelecidas num contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre o último e os sócios dela, e na resolução de um contrato de comodato relativo ao mencionado imóvel com base no qual fora cedido ao réu o gozo do imóvel.

Os réus invocaram, em contestação, a ineptidão da petição inicial, e, a título de excepção de não cumprimento, o risco de, adquirindo as acções da autora, virem a ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos pelos donos dos lotes de terreno onde aquela havia construído moradias com área superior à constante dos projectos.

Na réplica, negou a autora a ineptidão da petição inicial e impugnou os factos e o direito mencionados pelos réus, e, realizado o julgamento, os réus arguíram a sua nulidade, que foi julgada improcedente.

No dia 27 de Janeiro de 2006, foi proferida sentença, por via da qual os réus foram condenados a reconhecer ser a autora dona do referido prédio e a entregar-lho e a pagar-lhe o correspondente a 659 202$ e cinquenta dólares americanos por dia desde 4 de Abril de 2001 até à entrega daquele imóvel.

Interpuseram os réus recurso de apelação da referida sentença, invocando também a nulidade do julgamento por não ter sido adiado por virtude da falta de comparência da sua mandatária, e a autora, recurso de apelação subordinado, ambos julgados improcedentes pela Relação por acórdão proferido no dia 29 de Março de 2007.

Os referidos apelantes principais interpuseram recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o julgamento só podia prosseguir se os recorrentes notificados para constituírem mandatário o não constituíssem no prazo de vinte dias; - por via do princípio da adaptação processual previsto no artigo 265º-A do Código de Processo Civil, o mandatário renunciante não está obrigado a comparecer em audiência de julgamento, uma vez que já se produziram os efeitos da renúncia ao mandato; - quebrada estava a relação de confiança, absolutamente indispensável entre mandante e mandatário, pelo que não constitui violação do dever deontológico a sua não comparência à audiência de julgamento, em virtude de o mandante já se encontrar notificado da renúncia ao mandato efectuada pelo mandatário; - existia fundamento para ser determinada a suspensão da instância da audiência de julgamento, por forma a permitir a regularização do mandato, ao abrigo do disposto nos artigos 39º n.º 3 279º n.º 1, do Código de Processo Civil; - como não foi suspensa a instância nem a adiada a audiência de julgamento, persiste a nulidade prevista no artigo o artigo 201.º n.º 1, do Código de Processo Civil, porque foi omitida uma formalidade que a lei prescreve com influência na decisão da causa; - nos contratos, a recorrida assumiu a obrigação de transmissão das acções da sociedade, proprietária do bem imóvel, livre de ónus e encargos; - o único interesse dos recorrentes era o imóvel e não as acções, pelo que, ameaçado por terceiros ou indisponível na esfera jurídica da recorrida, perdiam o interesse no negócio por falta de aptidão de garantia; - só meses após o contrato souberam do diferendo entre recorrida e terceiros e a iminência de, por acção judicial, sair o imóvel da sua esfera jurídica ou deixarem de poder dispor dele; - postula o artigo 227º, nº 1 do Código Civil o correcto procedimento na conclusão dos contratos, tanto nos preliminares como na sua formação, segundo as regras da boa-fé, incluindo o dever de informar os seus contornos, sob pena de o faltoso responder pelos danos que culposamente causar à contraparte; - a recorrida, aquando da celebração do contrato, omitiu esses factos, violando as regras da boa fé estatuídas no artigo 762.º, nº 2, do Código Civil; - ao omitir aos recorrentes o diferendo que a opunha aos demais condóminos, a recorrida pretendeu transferir para eles as obrigações de de exclusiva responsabilidade; - justificado está o incumprimento pelos recorrentes por virtude de a recorrida não ter dado garantia de o imóvel permanecer na sua titularidade livre de qualquer penhora.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não tem fundamento a invocação da nulidade da sentença porque o julgamento se realizou em segunda marcação em virtude do adiamento da audiência primeiramente designada por falta de comparência da mandatária dos recorrentes, o que impedia novo adiamento; - o artigo 39º, nº 2, do Código de Processo Civil impõe aos mandatários a obrigação de assegurar o patrocínio até à constituição de novo mandatário ou a suspensão da instância, pelo que os direitos processuais dos recorrentes foram acautelados; - o artigo 39º, nº 3, do Código de Processo Civil estabelece que a renúncia do mandatário do réu não determina a suspensão da instância, mas o seu prosseguimento; - não procede a excepção de incumprimento do contrato invocada pelos recorrentes por falta de prova dos factos em que assentava, pelo que tal matéria é inatendível no recurso de revista; - não se encontram preenchidos os requisitos da excepção de não cumprimento do contrato, pois não se provou o incumprimento contratual da recorrida; - os recorrentes foram a parte faltosa ao cumprimento do contrato, e a recorrida cumpriu as obrigações contratuais que assumiu.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora, juntamente com outras sociedades, adquiriu o terreno onde actualmente se situa o condomínio Village do Golf, e promoveram a construção de um condomínio de vivendas constituído por 10 fracções autónomas e...

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