Acórdão nº 0088304 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelVENTURA DE CARVALHO
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (C) propôs, contra Auto Industrial, S.A., acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sumário pedindo seja a R. condenada a reconhecê-la como colaboradora permanente desde 10.10.91, a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 120000 escudos acrescida de todas as prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença e caso se entenda que o contrato de trabalho a prazo caducou em 10.04.92 a pagar-lhe a quantia de 199296 escudos a título de compensação e de 32000 escudos de partes proporcionais de férias e respectivo subsídio. Para fundamentar o pedido alegou, em síntese, que: - foi admitida por contrato de trabalho a prazo celebrado em 10.04.89, pelo período de 6 meses; - em 28.02.92 a R. comunicou-lhe por carta não desejar renovar o contrato expirando este em 10.04.92; - por força da lei aplicável, a partir do dia 10.10.91 passou a ser colaboradora permanente da R.; - a R. procedeu à substituição da A. após o fim do contrato; - mesmo que se entenda que o contrato caducou a R. não lhe pagou a indemnização prevista no n. 3 do art. 6 do DL 64-A/89. A R. contestou e, em sua defesa, alegou, em síntese, que: - o contrato com a A. foi celebrado em 11.04.89; - foi o mesmo renovado por um período de 6 meses antes de 10.04.91; - em 10.04.92 foi renovado por mais um período de 6 meses; - é inadmissível a tese sustentada pela A; - a R. não admitiu substituto para a A.; - pagou-lhe tudo o que esta tinha direito a receber à data da caducidade do contrato; - se vier a entender-se que a A. tem direito à reintegração deverá deduzir-se as remunerações auferidas por ela ao serviço de outra empresa para quem passou a trabalhar. 2. Na parte final da contestação refere a R. que nos termos do art. 531 do CPC fosse ordenada a notificação da entidade empregadora da A. ao tempo para juntar aos autos todos os recibos referentes às remunerações recebidas por esta desde a data de admissão. O Exmo. Juiz "a quo" relegou a apreciação dessa pretensão para a fase da instrução do processo, decisão que mereceu recurso de agravo interposto pela R. que, em conclusão das alegações respectivas disse: 1. Com a contestação que a recorrente apresentou nos autos findou a fase dos articulados e iniciou-se, seguida, a fase de instrução dos mesmos autos. 2. O despacho recorrido foi proferido posteriormente à apresentação pela recorrente da contestação nos presentes autos e anteriormente ao início da fase de discussão e julgamento. 3. O despacho recorrido foi proferido na fase de instrução dos autos, no entanto no mesmo o Sr. Juiz a quo relegou para essa mesma fase a apreciação de diligência probatória requerida pela recorrente. 4. No despacho recorrido o Sr. Juiz violou o disposto nos artigos 86 a 90 do CPT. 5. Impõe-se, pois, como expressamente se requer a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que aprecie a diligência probatória referida na contestação, com a inerente anulação do processado posterior. Durante a realização de audiência de discussão e julgamento o Exmo. Juiz recorrido ordenou a notificação da nova entidade empregadora da A. e para juntar aos autos os documentos pedidos. Assim se deu satisfação ao pretendido pela R. no requerimento apresentado no final da contestação. 3. Foi proferida sentença que julgou a acção em parte provada e procedente e condenou a R. no pagamento da quantia de 468600 escudos. Inconformada a R. apelou concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: 1. Na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo considerou provada matéria de facto não alegada por nenhuma das partes; 2. O Sr. Juiz na sentença recorrida condenou a recorrente em objecto diverso do pedido declarando a nulidade do contrato de trabalho a prazo celebrado entre recorrente e recorrida; 3. O Sr. Juiz na sentença recorrida alterou a causa de pedir da presente acção e considerou provados factos não alegados pelas partes; 4. A condenação em objecto diverso do pedido apenas é admissível caso não se altere a causa de pedir e caso tenha por base factos alegados pelas partes, ou factos notórios ou conhecidos pelo julgador no exercício da sua função jurisdicional; 5. Os direitos invocados pela recorrida constituem direitos livremente disponíveis; 6. A...

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