Acórdão nº 0088304 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 1995
Data | 25 Outubro 1995 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (C) propôs, contra Auto Industrial, S.A., acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sumário pedindo seja a R. condenada a reconhecê-la como colaboradora permanente desde 10.10.91, a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 120000 escudos acrescida de todas as prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença e caso se entenda que o contrato de trabalho a prazo caducou em 10.04.92 a pagar-lhe a quantia de 199296 escudos a título de compensação e de 32000 escudos de partes proporcionais de férias e respectivo subsídio. Para fundamentar o pedido alegou, em síntese, que: - foi admitida por contrato de trabalho a prazo celebrado em 10.04.89, pelo período de 6 meses; - em 28.02.92 a R. comunicou-lhe por carta não desejar renovar o contrato expirando este em 10.04.92; - por força da lei aplicável, a partir do dia 10.10.91 passou a ser colaboradora permanente da R.; - a R. procedeu à substituição da A. após o fim do contrato; - mesmo que se entenda que o contrato caducou a R. não lhe pagou a indemnização prevista no n. 3 do art. 6 do DL 64-A/89. A R. contestou e, em sua defesa, alegou, em síntese, que: - o contrato com a A. foi celebrado em 11.04.89; - foi o mesmo renovado por um período de 6 meses antes de 10.04.91; - em 10.04.92 foi renovado por mais um período de 6 meses; - é inadmissível a tese sustentada pela A; - a R. não admitiu substituto para a A.; - pagou-lhe tudo o que esta tinha direito a receber à data da caducidade do contrato; - se vier a entender-se que a A. tem direito à reintegração deverá deduzir-se as remunerações auferidas por ela ao serviço de outra empresa para quem passou a trabalhar. 2. Na parte final da contestação refere a R. que nos termos do art. 531 do CPC fosse ordenada a notificação da entidade empregadora da A. ao tempo para juntar aos autos todos os recibos referentes às remunerações recebidas por esta desde a data de admissão. O Exmo. Juiz "a quo" relegou a apreciação dessa pretensão para a fase da instrução do processo, decisão que mereceu recurso de agravo interposto pela R. que, em conclusão das alegações respectivas disse: 1. Com a contestação que a recorrente apresentou nos autos findou a fase dos articulados e iniciou-se, seguida, a fase de instrução dos mesmos autos. 2. O despacho recorrido foi proferido posteriormente à apresentação pela recorrente da contestação nos presentes autos e anteriormente ao início da fase de discussão e julgamento. 3. O despacho recorrido foi proferido na fase de instrução dos autos, no entanto no mesmo o Sr. Juiz a quo relegou para essa mesma fase a apreciação de diligência probatória requerida pela recorrente. 4. No despacho recorrido o Sr. Juiz violou o disposto nos artigos 86 a 90 do CPT. 5. Impõe-se, pois, como expressamente se requer a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que aprecie a diligência probatória referida na contestação, com a inerente anulação do processado posterior. Durante a realização de audiência de discussão e julgamento o Exmo. Juiz recorrido ordenou a notificação da nova entidade empregadora da A. e para juntar aos autos os documentos pedidos. Assim se deu satisfação ao pretendido pela R. no requerimento apresentado no final da contestação. 3. Foi proferida sentença que julgou a acção em parte provada e procedente e condenou a R. no pagamento da quantia de 468600 escudos. Inconformada a R. apelou concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: 1. Na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo considerou provada matéria de facto não alegada por nenhuma das partes; 2. O Sr. Juiz na sentença recorrida condenou a recorrente em objecto diverso do pedido declarando a nulidade do contrato de trabalho a prazo celebrado entre recorrente e recorrida; 3. O Sr. Juiz na sentença recorrida alterou a causa de pedir da presente acção e considerou provados factos não alegados pelas partes; 4. A condenação em objecto diverso do pedido apenas é admissível caso não se altere a causa de pedir e caso tenha por base factos alegados pelas partes, ou factos notórios ou conhecidos pelo julgador no exercício da sua função jurisdicional; 5. Os direitos invocados pela recorrida constituem direitos livremente disponíveis; 6. A...
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