Acórdão nº 0097714 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução03 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Os Autores, (R), casado, morador na (W), (A), solteiro, morador em Bragança, e (T), casado, morador no Areeiro, todos reformados e residentes no Cadaval, instauraram no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, com o n. 291/93, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, contra a Ré, COOPAC - COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO CADAVAL, CRL, com sede no Cadaval, alegando, em suma, o seguinte: 1 - Os Autores entraram para o serviço do ex-Grémio da Lavoura do Cadaval, respectivamente: o (R), em 1-6-1941; o (A), em 1-7-1944; e o (T), em 1-1-1958. 2 - Os trabalhadores do ex-Grémio da Lavoura do Cadaval, incluindo os Autores, transitaram para o serviço da Ré aquando da extinção dos Grémios da Lavoura, em 1975. 3 - Os Autores exerceram funções de empregados de escritório, auferindo nas datas em que se reformaram os seguintes vencimentos mensais: o (R), em 30-6-1987, 40329 escudos; o (A), em 31-5-1984, 24500 escudos; o (T), em 30-11-1991, 53499 escudos. 4 - As relações de trabalho em causa estiveram abrangidas pelo Estatuto dos Empregados dos Grémios da Lavoura e dos Empregados dos Organismos Corporativos e, ultimamente, pela PRT para os Empregados de Escritório. 5 - Os Autores haviam transitado do ex-Grémio para a Ré sem perda de quaisquer direitos e garantias. 6 - O Estatuto dos Empregados dos ex-Grémios da Lavoura previa que, no caso de passagem à situação de reforma, os trabalhadores tinham direito a um complemento de reforma correspondente à diferença entre a pensão recebida da Previdência Social e o vencimento auferido pelo trabalhador na data da reforma. 7 - A Ré deu cumprimento ao estabelecido naquele Estatuto, liquidando aos Autores o complemento de reforma, desde a data em que se reformaram, recebendo ultimamente da Ré o seguinte: o (R), 29762 escudos e 50 centavos; o (A), 17500 escudos, e o (T), 21805 escudos. 8 - Sucede, porém, que a Ré, a partir do mês de Abril de 1993, deixou de pagar aos Autores qualquer subsídio de reforma, comunicando-lhes, por carta de 28-4-1993, remetida a cada um deles, que "em virtude da dificuldade financeira e ainda por legalmente não estar previsto, informamos que a partir desta data não pagaremos qualquer subsídio a ex-trabalhadores" (docs. 4 e 5), de fls. 8 e 9. 9 - Ora, a legislação anterior à passagem dos Autores para a Ré previa a concessão do subsídio de reforma aos trabalhadores que se reformassem. 10 - Aliás, tendo a Ré procedido ao pagamento do complemento de reforma, situação que se verifica há vários anos, não poderá retirar este benefício aos Autores. 11 - Com efeito, o complemento de reforma é devido, nem que mais não seja, no âmbito do contrato individual de trabalho, como expressamente prevê o n. 2 do artigo 6 do DL n. 519-C1/79, de 29/12. 12 - Atento o exposto, e tendo a Ré deixado de pagar este complemento desde Abril de 1993, é devido aos Autores, até 30-6-1993, o seguinte: ao (R), 89287 escudos e 50 centavos (= 29762 escudos e 50 centavos vezes 3); ao (A), 52500 escudos (= 17500 escudos vezes 3); ao (T), 65415 escudos (= 21805 escudos vezes 3) - o que perfaz, para já, um total de 207202 escudos e 50 centavos. 13 - O Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias, dada a situação, escreveu uma carta à Ré, manifestando-lhe a sua discordância e solicitando-lhe a reposição do que é devido aos Autores. 14 - Todavia, a Ré manteve a sua posição de não pagar aos Autores qualquer complemento de reforma. 15 - Dada a sua recusa em pagar o citado complemento de reforma, a Ré incorreu na obrigação de pagamento de juros de mora, à taxa legal de 15% ao ano, aos Autores, desde 1-4-1993, perfazendo, já, até 30-6-1993, o montante de 7770 escudos. Terminam, pedindo: a) - a condenação da Ré a pagar-lhes os complementos de reforma vencidos, descritos supra. b) - a condenação da Ré a pagar-lhes os complementos de reforma vincendos. c) - os juros de mora devidos, já vencidos e...

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