Acórdão nº 0120953 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto 1 - Manuel..... e 2 - Rui..... e esposa Cidália....., com precedência de embargo de obra nova de que vieram a desistir, instauraram na comarca de..... acção com processo comum e forma sumária - que por via de reconvenção (art. 308º, nº 2, do CPC) -, passou a ordinária - contra Januário....., pedindo se declare - a existência de uma servidão a pé e de carro, constituída favor dos AA, nos termos que expõem; - que a obra em execução pelo Réu é ofensiva deste direito real de gozo, por impossibilitar a passagem de veículos e, em consequência, - se ordene a reposição do terreno de modo a permitir a passagem entre os prédio dos AA e a Estrada Nacional nº 13-3 e entre esta e o prédio dos AA.

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Em reconvenção pede o R.

a)- contra os AA. Rui..... e mulher se lhe reconheça o direito de preferência na compra e venda do prédio deles AA, celebrada por escritura de 3 de Junho de 1996, pela qual Augusto..... e mulher venderam aos ora reconvindos, pelo preço de mil e seiscentos contos, o prédio identificado, sem que de tal negócio lhe fosse dado conhecimento e que só agora soube ter-se realizado; sendo o R. reconvinte dono do prédio onerado com servidão de passagem a favor do prédio vendido aos AA reconvindos, assiste-lhe o direito de preferência na compra do prédio dominante, nos termos dos art. 416º e 1555º, ambos do CC. Procedeu o R. ao depósito do invocado preço.

Entendendo necessária a intervenção dos vendedores, requereu o R. a sua intervenção principal.

  1. - Contra o A. Manuel..... pede o reconvinte se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de pé e carro de que ele é titular, a favor do seu identificado prédio, obrigando-se o reconvinte a devolver a indemnização devida e a suportar as despesas com a demolição da garagem e construção de uma nova, pois em 1983 ou 1984 foi construída uma rua calcetada, com cerca de oito metros de largura, a Nascente do prédio deste A., aberta ao trânsito público de automóveis e peões, assim deixando de ser necessária a constituída em 1974 sobre o prédio do R. reconvinte.

Replicaram os AA para dizer que a servidão em que o Reconvinte assenta o direito de preferência não é uma servidão legal, antes se constituiu por usucapião, pelo que inexiste o invocado direito de preferência.

No tocante à pedida extinção da servidão constituída a favor do prédio do A. Manuel..... também não pode proceder, pois mantém-se a necessidade que ditou o contrato de 22.5.74, ou seja, o acesso directo do prédio do A. à E.N. nº 13/3 que não é equivalente ao acesso pela rua do loteamento da..... e representaria enorme desvalorização do prédio dominante.

Treplicou o Reconvinte em defesa do antes afirmado.

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após frustrada conciliação em audiência preliminar proferiu o Ex.mo Juiz decisão que desatendeu ambos os pedidos reconvencionais com os fundamentos que, de seguida e em resumo, se indicam.

Assim e quanto ao exercício do direito de preferência: - De acordo com o alegado pelo Reconvinte, o prédio onerado não tem natureza rústica mas urbana, sendo que, nos termos do art. 1550º do CC, o prédio do preferente deve ser rústico; - o prédio alienado deve ser encravado e não foram alegados factos - «servidão legal de passagem» é um típico conceito de direito - no sentido de se poder qualificar como legal a servidão de passagem constituída a favor do prédio vendido, designadamente de este ser um prédio encravado, antes foi afirmado pelo reconvinte ser «falso e inexacto» (nº 39 da contestação) que o prédio dos AA não tivesse qualquer comunicação com a via pública.

No respeitante à declaração de extinção da servidão: - não se alegou que o prédio dos AA fosse encravado, pelo que não pode qualificar-se a servidão como legal, que podia ter sido imposta coactivamente, sendo certo que foi constituída por contrato titulado por escritura de 22.5.74; - trata-se de servidão constituída entre prédios urbanos e que não pode qualificar-se como legal.

Pelo que foram os pedidos reconvencionais julgados improcedentes e os AA deles absolvidos.

É do assim decidido que o R. nos traz o presente recurso de apelação, pedindo que, na revogação da decisão recorrida, se ordene o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos reconvencionais, como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões: ...............................................................................................................

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Não houve contra-alegação.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que são, A - Quanto ao exercício do direito de preferência, as de saber se I - pode constituir-se sobre o terreno anexo a um prédio urbano servidão legal de passagem em favor de outro prédio urbano - conclusões 1 a 14; II - o dono do prédio urbano assim onerado pode preferir na venda do prédio dominante - conclusões 26 a 28; III - foram alegados factos bastantes donde se possa concluir que, à data da constituição da servidão, o prédio dominante era encravado - conclusões 15 a 22; IV - devia ter-se convidado o Reconvinte a completar o seu articulado, no caso de se entender faltarem factos necessários à qualificação da servidão como legal - conclusões 23 a 25.

B - No tocante à declaração de extinção da servidão por desnecessidade I - Se a servidão constituída a favor do prédio de Manuel..... pode classificar-se como legal e, por isso, susceptível de...

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