Acórdão nº 0120150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução19 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto.

Tendo, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, José... e mulher, Iracema..., requerido contra José Francisco..., providência cautelar comum, pedindo seja ao requerido ordenada a restituição provisória aos Requerentes da posse e gozo do prédio sito no lugar de..., ..., Barcelos, inscrito na matriz sob o art...., com a área útil de 900 m², alegando que o Requerido o está a ocupá-lo abusivamente, foi essa providência deferida sem audiência do Requerido mas precedendo produção da prova oferecida.

Em obediência ao decidido, foi lavrado "auto de restituição de posse" (fls. 20, após o que foi o Requerido notificado, em 29/09/2000, nos termos do art, 385º n.º 5 do Cód. Proc. Civ.

Em 4/10/2000 impetrou o Requerido prazo de 30 dias para desocupar o imóvel dos automóveis nele exposto e retirar o escritório nele montado, pretensão que lhe foi indeferida.

E, 9/10/2000 interpôs o requerido recurso do despacho que ordenou a restituição provisória da posse do referido imóvel, recurso esse recebido como de agravo a subir imediatamente e em separado, com efeito devolutivo.

Veio, então, o Requerido requerer a substituição da providência de restituição de posse por caução, oferecendo como caução a quantia de 30.000$00 por cada mês de atraso na entrega do imóvel ou até decisão final da acção definitiva.

Precedendo oposição dos Recorridos, foi indeferido aquele pedido de substituição da providência cautelar por prestação de caução com o fundamento em manifesta insuficiência e desadequação da caução oferecida e no facto de o tempo decorrido, protelado pelos sucessivos requerimentos feitos, ser mais do que suficiente para o cumprimento da decisão.

Novamente inconformado, interpôs o Requerido recurso dessa decisão, recebido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão.

Finaliza o Agravante a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Mal andou a Mª Juiz "a quo" ao indeferir, pura e simplesmente, a pretensão do requerido, por a caução se mostrar insuficiente e desadequada, 2 ª - Não indicou, a decisão recorrida, qualquer critério para se aferir da insuficiência e desadequação, invocadas, 3ª - A caução proposta pelo requerido é correspondente ao valor locativo do prédio, quando foi por si ocupado, é justa, razoável e equitativa, 4ª - Os valores referidos pelos requerentes, nada têm a ver com a realidade, sendo o primeiro (70.000$00) resultante de um arrendamento fictício, cuja renda nunca foi paga; e o segundo (90.000$00) de um inventado contrato promessa de arrendamento, para um familiar.

  1. - A suficiência e adequação devem aferir-se em relação à realidade e não unicamente às pretensões dos requerentes, 6ª - Quaisquer valores nunca seriam aceites pelos requerentes.

  2. - A decisão recorrida carece de fundamentação de facto e de direito, sendo, por isso, nula e de nenhum efeito.

  3. - A decisão recorrida viola, entre outros, os preceitos contidos nos artºs 387º nº 3, 668º do C.P.C.

  4. - Deverá ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a caução oferecida pelo requerido ou que fixe, fundamentadamente, um valor pelo qual deverá a caução ser prestada.

  5. - Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser revogado o despacho...

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