Acórdão nº 9340341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelFERREIRA DINIS
Data da Resolução26 de Maio de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto I - O Ministério Público acusou em processo comum e perante Tribunal Singular o arguido Angelo ....., com os sinais dos autos imputando-lhe em autoria material um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27 na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82 de 23/11 na data em que se consumou e agora previsto e punido nos artigos 11 nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12 e 314 alínea c) do Código Penal. A ofendida deduziu pedido cível. O Meritíssimo Juiz do 3º Juízo Correccional da Comarca do Porto a quem foi distribuído o processo rejeitou o libelo acusatório e ordenou o arquivamento dos autos com o fundamento de que o tipo legal do crime porque está acusado o arguido tem natureza semi-pública e está dependente de queixa do ofendido a apresentar no prazo previsto nos artigos 111 e seguintes do Código Penal. Esta queixa de acordo com o artigo 49 nº 3 do Código de Processo Penal deve ser apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais. " De acordo com o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/92 de 13 de Maio in Diário da República I Série de 02/07/92 " os poderes especiais a que se refere o nº 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos ". O mandato conferido a fls. 5 contem simples poderes forenses gerais, não tendo sido observada a especificação do acto ou actos, que o mandatário poderia praticar em representação e em nome do mandante. O titular do direito de queixa não manifestou elementos exteriores à procuração que assegurem a certeza da correspondência entre a apresentação da queixa e a vontade do respectivo titular do direito. Entretanto decorreu o prazo de seis meses para o exercício tempestivo do direito de queixa pelo titular ". Nos termos das disposições combinadas dos artigos 48 e 49 nº 3 e artigo 111, aquelas do Código Penal e esta última do Código de Processo Penal ordenou o arquivamento dos autos. Inconformado com este despacho recorreu o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República que conclui as suas alegações pela forma seguinte: 1 - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República, I Série de 02/07/92 estabeleceu, como jurisprudência obrigatória para os Tribunais Judiciais, que o direito de queixa só pode ser exercido por mandatário munido de procuração com poderes especiais especificados para o acto, em concreto. 2 - A falta de tais poderes constitui uma insuficiência ou irregularidade da procuração suprível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil aplicável " ex vi " do artigo 4 do Código de Processo Penal. 3 - Não tendo sido marcado prazo para que o titular do direito de queixa viesse suprir a irregularidade e tendo sido ordenado o arquivamento, mostram-se violados os artigos 4 do Código de Processo Penal e 40 do Código de Processo Civil. Conclui pela revogação do despacho a ser substituído por outro em que seja notificada o titular do direito de queixa para em prazo a fixar vir a suprir a insuficiência ou regularidade da procuração e ratificar o processado. Não houve resposta e o Meritíssimo Juiz " a quo " limitou-se a ordenar a subida dos...

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