Acórdão nº 9340341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 1993
Magistrado Responsável | FERREIRA DINIS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto I - O Ministério Público acusou em processo comum e perante Tribunal Singular o arguido Angelo ....., com os sinais dos autos imputando-lhe em autoria material um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27 na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82 de 23/11 na data em que se consumou e agora previsto e punido nos artigos 11 nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12 e 314 alínea c) do Código Penal. A ofendida deduziu pedido cível. O Meritíssimo Juiz do 3º Juízo Correccional da Comarca do Porto a quem foi distribuído o processo rejeitou o libelo acusatório e ordenou o arquivamento dos autos com o fundamento de que o tipo legal do crime porque está acusado o arguido tem natureza semi-pública e está dependente de queixa do ofendido a apresentar no prazo previsto nos artigos 111 e seguintes do Código Penal. Esta queixa de acordo com o artigo 49 nº 3 do Código de Processo Penal deve ser apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais. " De acordo com o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/92 de 13 de Maio in Diário da República I Série de 02/07/92 " os poderes especiais a que se refere o nº 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos ". O mandato conferido a fls. 5 contem simples poderes forenses gerais, não tendo sido observada a especificação do acto ou actos, que o mandatário poderia praticar em representação e em nome do mandante. O titular do direito de queixa não manifestou elementos exteriores à procuração que assegurem a certeza da correspondência entre a apresentação da queixa e a vontade do respectivo titular do direito. Entretanto decorreu o prazo de seis meses para o exercício tempestivo do direito de queixa pelo titular ". Nos termos das disposições combinadas dos artigos 48 e 49 nº 3 e artigo 111, aquelas do Código Penal e esta última do Código de Processo Penal ordenou o arquivamento dos autos. Inconformado com este despacho recorreu o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República que conclui as suas alegações pela forma seguinte: 1 - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República, I Série de 02/07/92 estabeleceu, como jurisprudência obrigatória para os Tribunais Judiciais, que o direito de queixa só pode ser exercido por mandatário munido de procuração com poderes especiais especificados para o acto, em concreto. 2 - A falta de tais poderes constitui uma insuficiência ou irregularidade da procuração suprível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil aplicável " ex vi " do artigo 4 do Código de Processo Penal. 3 - Não tendo sido marcado prazo para que o titular do direito de queixa viesse suprir a irregularidade e tendo sido ordenado o arquivamento, mostram-se violados os artigos 4 do Código de Processo Penal e 40 do Código de Processo Civil. Conclui pela revogação do despacho a ser substituído por outro em que seja notificada o titular do direito de queixa para em prazo a fixar vir a suprir a insuficiência ou regularidade da procuração e ratificar o processado. Não houve resposta e o Meritíssimo Juiz " a quo " limitou-se a ordenar a subida dos...
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