Acórdão nº 0551/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução25 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A… e B…, residentes em …, recorrem da sentença de 18 de Abril de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação «do despacho do Director de Finanças de Faro que determinou a manutenção da penhora efectuada na execução fiscal de prédios urbanos e da simultânea prestação de nova garantia pela totalidade da dívida exequenda, pedindo que se determine a libertação daqueles».

Formulam as seguintes conclusões:«I.

A sentença recorrida é nula nos termos dos arts. 125°, n.° 1 do CPPT, 3°, n.° 3, 3° - A, 264° nº 2, 515º, 664º, 659° nº 3, 668° no 1 al. d) do C.P.C.

ex vi art. 2°, al. e) e 281° do CPPT, entre outros motivos porque:

  1. A "questão a resolver" considerada na sentença (veja-se o n.° II.4 da sentença) é diferente da questão submetida à apreciação do Tribunal a quo (veja-se, na p.i. dos autos recorridos: o pedido, os artigos 7º, 10º, 11°, 13º, 14º, 15°, 16°, 17°, 18º, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 26°, 27°, 28°, 29 e 30°, bem, como os artigos que integram o ponto "II. Conclusões" da mesma p.i. e o despacho do órgão de execução reclamado nos autos recorridos e que constitui o Doc. 1 anexo à pi.), b) Falta de pronúncia sobre questões que o Juiz devia conhecer (a saber: a questão do excesso de garantias exigidas pelo órgão de execução fiscal e o indeferimento da libertação de parte dessas garantias, in casu, os imóveis: veja-se todo o conteúdo dos n.°s. II.6 e n.° III da sentença sobre o "mérito da causa" e a "Decisão") e por se pronunciar sobre questões que não foram submetidas à sua apreciação (a saber: a "substituição"de garantias).

  2. Erro de julgamento e oposição dos fundamentos com a decisão (ao assumir, na "Fundamentação" da Decisão como "Factos Provados", nos parágrafos 2°, 3°, 4°, 10°, 11°, 12°, 16°, 17° e 18° do n.° II.1. da Sentença, que o órgão de execução fiscal, por despacho de 20.12.2006, exigiu a prestação de garantia no valor de 424.732,24 € e que este valor se reporta à totalidade das dívidas exequendas e acrescido e que, em 15.01.2007 os ora Recorrentes penhoraram bens nesse valor e que, nesta data e desde 21.04.2005, já se encontravam penhorados os direitos sobre os imóveis, o Tribunal a quo só poderia concluir no sentido de que todas as garantias prestada pelos ora Recorrentes excediam os limites que, nos termos do art. 199° do CPPT, era possível exigir pelo órgão de execução fiscal aos executados e, em consequência, a decisão do Tribunal a quo só poderia ter sido no sentido do deferimento da pretensão dos ora Recorrentes).

    II.

    Nos presentes autos os ora Recorrentes solicitaram ao Tribunal a quo que se pronunciasse sobre o despacho do Serviço de Finanças de Faro que, após exigência e aceitação de prestação de garantia pelo valor da totalidade da dívida exequenda (424.732,24 €) constituída pela penhora de 39.196 unidades de participação em Fundo de Investimento Imobiliário pelo valor unitário de 10,8362 €, penhora essa aceite pelo valor da totalidade das dívidas e acrescido, indeferiu o pedido de libertação da penhora de direitos sobre imóveis para garantia das mesmas dívidas (veja-se o despacho reclamado bem como o pedido constante da p.i. e os respectivos artigos 7°, 10°, 11°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 26°, 27°, 28°, 29 e 30°, bem, como os artigos que integram o ponto "II. Conclusões" da mesma p.i.)III.

    A principal causa da nulidade da sentença recorrida afigura-se ser, e salvo melhor opinião, o facto de o juiz ter preterido a análise do peticionado, não chegando, sequer, a pronunciar-se sobre o facto de o valor de todas as garantias prestadas nos processos executivos excederem o valor das dívidas exequendas e acrescido (não obstante dar - aí correctamente - como provados tais factos).

    IV.

    O fundamento referido na Conclusão anterior constitui, precisamente, o fundamento do pedido dos presentes autos, nos quais se requer a libertação de garantias e não a sua "substituição".

    V.

    O Tribunal a quo ao ter "desfocado" o pedido e resolvido decidir a questão da substituição da garantia - substituição que não foi, nem podia ser, peticionada - é nula, nos termos do art. 125° do CPPT.

    VI.

    Os seguintes factos são dados como provados pela sentença recorrida: a) o valor total das dívidas exequendas e do acrescido, nos autos de execução objecto da decisão reclamada, é de 424.732,24 € (parágrafo 11°, inclusive do n.° II.1 da sentença).

  3. nos autos de execução foram constituídas as seguintes garantias das dívidas exequendas e acrescido: (i) penhora de direitos sobre imóveis (parágrafos 2° a 5°, inclusive, do n.° II.1 da sentença) e (ii) sobre 39.196 unidades de participação em Fundo de Investimento Imobiliário no valor unitário, à data da penhora, de 10,8362 € (parágrafo 12°, 14º e 18° do n.° 11.1 da sentença).

  4. as penhoras sobre os imóveis encontram-se efectuadas, pelo menos, desde 21.4.2005 (parágrafo 6°, inclusive do n.° II.1 da sentença).

  5. além dessas, foram constituídas penhoras sobre 39.196 unidades de participação em Fundo de Investimento Imobiliário (parágrafo 12° do n.° II.1 da sentença).

  6. A penhora das unidades de participação foi feita por imposição do órgão de execução fiscal, concretamente, por ofício de 20.12.2006 (parágrafo 10° do nº II.1 da sentença).

  7. o valor unitário (à data da penhora) dessas unidades de participação era de 10,8362 € (parágrafo 17° n.° II.1 da sentença).

  8. A penhora das unidades de participação foi aceite pelo órgão de execução fiscal pelo valor total das dívidas exequendas e o acrescido (parágrafos 14° do n.° II.1 da sentença).

  9. o valor das unidades de participação é o necessário e suficiente para garantir a totalidade das dívidas exequendas e acrescido: o valor de 39.196 unidades de participação à cotação de 10,8362 € (à data da penhora) perfaz um total de 424.736,69 €, ou seja, um valor superior ao da totalidade das dívidas exequendas e acrescido que é de 424.732,24 € (parágrafos 10°, 11°, 12°, 14° e 18° do n.° II.1 da sentença).

  10. A cotação das unidades de participação tem vindo a ser alterado, invariavelmente, no sentido da respectiva valorização (parágrafo 17° do n.° II.1 da sentença). De facto: j) Tal cotação era, em 31.1.2007 de 10,8892 € (parágrafo 18° do n.° II.1 da sentença) de onde se alcança que 39.196 unidades de participação já garantiam, nessa data, o valor de 426.813,1 €, ou seja, um valor superior ao das dívidas exequendas e acrescido (parágrafos 11º e 14° do n.° II.1 da sentença).

  11. Os ora Recorrentes, simultaneamente à prestação das garantias no valor total das dívidas exequendas (424.732,24 €) exigida pelo órgão de execução fiscal, solicitaram a libertação da penhora dos imóveis (parágrafo 13° do n.° II.1 da sentença).

  12. A penhora das unidades de participação foi aceite pelo valor da totalidade das dívidas exequendas e acrescido (parágrafo 14° do n.° II.1 da sentença).

  13. No mesmo despacho que aceitou a penhora das unidades de participação pela totalidade das dívidas e acrescido, o órgão de execução fiscal decidiu também que "tal penhora deve também ser acompanhada da manutenção das penhoras já efectuadas nos...

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