Acórdão nº 02629/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução05 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I ALTO ………….. – EMPREENDIMENTOS …………., S.A., contribuinte n.º …………. e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente ao ano de 1999.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação e manteve o acto em causa, veredicto adversado, pela impugnante, neste recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: «

  1. A ordem de serviço relaciona-se com o âmbito do procedimento de inspecção e que aqui recorrente havia considerado ininteligível.

  2. A recorrente havia alvitrado a hipótese de a letra “G” constante da notificação que lhe foi feita se referir à categoria G do IRS pois que outro sentido não se conseguia extrair da mesma e veio a sentença reconhecer que a recorrente confundiu aquela letra com a categoria G, mais-valias, de IRS, sentindo-se na necessidade de explicar de seguida que como a recorrente não é sujeito passivo de IRS não poderia ser a mais - valias que aquela letra se estaria a referir antes o sendo ao âmbito “Geral” da acção inspectiva.

  3. Tal clarificação/interpretação por via judicial não supre a ininteligibilidade originária da notificação de que a recorrente foi alvo e, tão pouco, incumbiria à sentença tornar inteligível, já na fase da decisão, aquilo que o deveria estar ab initio pois que tal é um vício insuprível ex post.

  4. Sendo isto é o que resulta com clareza dos artigos 37° e 49° do RCPIT.

  5. E traduz a consagração no procedimento tributário do princípio vertido no artigo 55° do CPA cuja violação afecta a validade do acto que venha a ser praticado face à aqui recorrente e em que, previamente, tenha ocorrido tal omissão.

  6. Também não colheu o invocado pela recorrente no sentido da falta de conhecimento do seu critério de selecção a que se refere o artigo 27° do RCPIT, mas aqui a própria sentença sentiu-se na necessidade de “traduzir” (sic) o que queria significar a expressão usada pela DGCI pelo que se se tornava necessário revelar, manifesto é que, antes disso, o uso da expressão usada não se encontrava a descoberto.

  7. Logo, não poderia a mesma servir de suporte a qualquer acto ulterior que viesse, como o veio, a ser praticado verificando-se, assim, violação do artigo 27° do RCPIT.

  8. A notificação efectuada à recorrente devia demonstrar/fundamentar com clareza o acto que face a ela a DGCI pretendia praticar e tal fundamentação não existia in casu.

  9. Pois que não pode considerar-se a expressão usada como perceptível pelo destinatário e muito menos devidamente fundamentada.

  10. Acresce que a sentença extrai do uso da expressão “Diversos” que tal respeitava ao universo de contribuintes pertencentes à Direcção de Finanças de Lisboa mas...

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