Acórdão nº 0443/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - B... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção contra o A..., visando obter a condenação deste no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, derivados da conduta ilícita e culposa dos funcionários daquela unidade hospitalar, no montante global de 25.263.780$00.

Posteriormente, o Autor formulou pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre aquela quantia, a contar da data da notificação do articulado em que o formulou, e pediu a condenação do Réu a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Por sentença de 31-01-2003, foi julgada procedente a acção proposta e, em consequência, condenado o R. a pagar ao A. a quantia de 126.015,20 € (equivalente a 25.263.780$00).

O Autor e o Réu interpuseram recursos para o Supremo Tribunal Administrativo.

O patrono do Autor, nomeado ao abrigo da Lei do apoio judiciário, interpôs também recurso do despacho de fls. 293, que indeferiu o pedido de pagamento de honorários que havia formulado depois da sentença recorrida.

Este Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 3-11-2004, anulou a sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido, considerando prejudicado o conhecimento dos outros recursos.

Baixando o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sucedeu na competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, veio a ser proferida sentença em que o Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia global de 126.015,20 € (25.263.780$00, sendo 293.780$00 a título de danos patrimoniais e 24.970.000$00 a título de danos não patrimoniais), juros de mora sobre essa quantia desde 17-3-2000 (data da notificação ao Réu do articulado de fls. 55), e a «quantia que vier a ser apurada e liquidada em sede de execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que se encontram provados», Desta sentença foi interposto recurso pelo A..., E.P.E. (que sucedeu ao A ..., S.A, que por sua vez sucedeu ao Réu A..., nos termos dos Decretos-Lei nºs 297/2002, de 11 de Dezembro, e 233/2005, de 29 de Dezembro).

O Senhor Advogado nomeado como patrono do Autor, ao abrigo da lei de apoio judiciário, formulou um requerimento de pagamento de honorários e despesas (anteriores e actuais) (fls. 415). Sobre este despacho recaiu o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que consta de fls. 554 e verso em que não é apreciado o referido requerimento, por se entender que ainda não foi decidido o recurso jurisdicional anteriormente interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, sobre esta matéria.

O processo subiu ao Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 12-4-2007, se julgou incompetente, em razão da matéria para o conhecimento do recurso.

Na sequência deste acórdão, o Réu requereu a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 4.º, nº 1, da LPTA.

2 - Antes de mais, importa precisar o âmbito do presente recurso jurisdicional, em face das dúvidas que se podem suscitar sobre a pendência do recurso do interposto pelo Senhor Advogado do Autor relativo ao indeferimento do pedido de pagamento de honorários e despesas, dúvidas essas que ressaltam do despacho de fls. 554 e verso, em que se pressupõe que o referido recurso ainda virá a ser apreciado.

No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de fls. 363-367, anulou-se a primeira sentença e considerou-se prejudicado o conhecimento dos outros recursos jurisdicionais então pendentes, entre os quais se incluía o interposto pelo Senhor Advogado.

Este acórdão transitou em julgado e, por isso, tem de considerar-se assente no processo que o conhecimento do referido recurso jurisdicional está prejudicado, não havendo que conhecer dele, nem naquele momento nem posteriormente.

Por outro lado, o novo requerimento apresentado pelo Senhor Advogado, que consta de fls. 415, deverá ser apreciado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal em primeiro grau de jurisdição, não se inserindo nos poderes do Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso jurisdicional, fazer a sua apreciação.

3 - O Réu, no presente recurso jurisdicional, apresentou alegações em que concluiu no seguintes termos: 1. Existe erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada.

  1. O vertido nos nºs 20, 21 e 22 do probatório, porque meramente conclusivo e ofensivo do disposto no nº2 do artigo 653.º do C.P.Civil, porque não resultante de qualquer prova, não pode ser dado como provado e deverá ser retirado do probatório.

  2. Não foi praticado qualquer acto ilícito pelos serviços médicos do A..., nem os médicos que assistiram o autor fizeram um diagnóstico errado ou sequer lhe ministraram um tratamento errado ou inadequado.

  3. Apesar de não existir a valência de cirurgia vascular no A..., os médicos que assistiram o autor ministraram-lhe os medicamentos e tratamentos adequados, com estabilização da fractura do membro inferior esquerdo por tala gessada.

  4. Após estes tratamentos aguardou-se por uma evolução, sempre sob observação.

  5. O Autor apresentava uma laceração da artéria femoral e da veia femoral, sendo esta dupla laceração que verdadeiramente contribuiu para o mau resultado final.

  6. O Tribunal a quo considerou que a transferência do autor para os HUC foi tardia, quando tal conclusão é perfeitamente desprovida de qualquer rigor científico ou suporte factual.

  7. Na realidade é perfeitamente possível salvar um membro muito para além das seis horas, como, com rigor científico, se refere no parecer junto aos autos.

  8. Não existiu qualquer culpa por parte dos serviços médicos do A..., como ficou demonstrado.

  9. Igualmente se não verificou o necessário nexo de causalidade consagrado no artigo 563" do Código Civil.

  10. Não ficou demonstrado que com a actuação dos serviços médicos do A..., se estivesse em presença de uma conduta que fosse conditio sine qua non do dano invocado, nem que a mesma fosse juridicamente adequada para o produzir.

  11. Ao considerar verificados os pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, da forma como o fez, baseando-se naquilo que "parece" e não na realidade científica, e ao decidir pela procedência da acção, violou a douta sentença, disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8º do D.L. 373/79 de 8 de Setembro e artigo 563º do Código Civil.

  12. Pelo que, e atento o exposto, deverá a sentença ser substituída por outra que julgue improcedente o pedido, e, consequentemente absolva o recorrente.

Decidindo assim far-se-á Justiça O Autor contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A) 1 - Não houve gravação da audiência, nos temos dos artigos 522º-B e 522º-C do CPC. Nem, inerentemente, foi dado cumprimento ao imposto pelo artigo 690º-A do CPC.

2 - Não existem no processo quaisquer elementos de prova que imponham decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto, tendo o Tribunal a quo, aquando da prolação da decisão sobre esta matéria, valorado correctamente toda a prova produzida, conforme pode constar-se através da correspondente fundamentação (cfr., com importância, acórdão sobre a resposta à matéria de facto de 13/11/2002).

3 - A estruturação da base instrutória e a formulação de cada uma das questões que nela foram incluídas não foram objecto de qualquer reclamação por parte do Recorrente, nos termos dos artigos 511º e 512º do CPC.

4 - O Recorrente também aceitou a decisão proferida sobre a matéria de facto, não tendo apresentado qualquer reclamação, nos termos do artigo 653º, nº 4 do CPC.

5 - As questões suscitadas pelo Recorrente ficaram, assim, abrangidas pelos efeitos do caso julgado formal (artigo 672º/ do CPC), não sendo, nesta fase, possível pugnar pela sua alteração/exclusão do elenco da matéria de facto provada. Tanto mais que o que verdadeiramente está em causa não é propriamente a substancia dos quesitos e/ou das respostas, mas a sua formulação.

6 - Ter ou não ter agido com a devida diligência, constitui questão de facto integradora do conceito de culpa (Acórdão do STJ de 28-11-96, in www.dgsi.pt, processo n 96B219).

7 - Os PONTOS 16, 17 e 18 dos factos provados elencados na sentença não são mais do que a representação fáctica, fidedigna, do dever de diligência exigido pelo caso concreto e enquadrado na causa de pedir em análise nos presentes autos.

8 - Na hipótese de procedência da "impugnação" do Recorrente e se, nessa sequência, for expurgada do elenco dos factos provados a matéria vertida nos PONTOS 16, 17 e 18, deve tal matéria ser considerada e positivamente valorada (ainda que no plano da fundamentação jurídica) como uma decorrência lógica da conjugação de todos os outros factos provados, e, em especial, dos enunciados nos PONTOS 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 15 da sentença.

9 - Por todo o exposto, não pode proceder a pretensão do Recorrente no que concerne ao epigrafado "erro de julgamento quanto à matéria de facto".

  1. 10 - No que concerne, à preconizada não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, os respectivos fundamentos assentam em factos que não foram provados (nem sequer alegados), preterem outros que foram provados e distorcem conceitos jurídicos.

11 - Por outro lado, assentam numa opinião vazada num "parecer" que foi junto com a alegação de recurso interposto da primeira sentença.

12 - No entanto, não foi alegado, nem se encontra demonstrado, que não tenha...

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