Acórdão nº 3931/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO M […] instaurou execução para entrega de coisa certa contra A.[…], alegando, em síntese, que celebrou com a executada um contrato de arrendamento de duração limitada nos termos do artigo 100º do RAU.
Apesar e na cláusula segunda do contrato constar que o prazo de duração é de um ano, o mesmo tem a duração mínima legal, que é de cinco anos.
Através de notificação judicial avulsa denunciou o contrato para o termo do prazo. Apesar da denúncia a executada não entregou o arrendado à senhoria.
Conclui pedindo que a executada seja citada para, no prazo de 20 dias, proceder à entrega do locado devoluto de pessoas e bens ou opor-se à execução.
O Mº Juiz, considerando não existir título executivo pelo facto de o contrato não obedecer rigorosamente ao estabelecido no artigo 98º do RAU, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
Não se conformando com tal despacho dele recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O Exmº juiz a quo não analisou o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, nem interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas ajustáveis ao caso sub judice, mais precisamente os artigos 98º, 100º e 101° do anterior RAU.
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- O contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida configura um verdadeiro contrato de arrendamento de duração limitada, nos termos do disposto no artigo 98º do anterior Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
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- Na cláusula primeira do contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e recorrida é expressa e literalmente referida., que "(...) o presente contrato é de DURAÇÃO LIMITADA e no REGIME DE RENDA LIVRE, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei nº321-B/90 art.º 98º de 15 de Outubro".
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- As partes (recorrente e recorrida) acordaram expressamente no sentido da sujeição do contrato ao regime do arrendamento de duração limitada e inseriram esse acordo no texto escrito do contrato, mais precisamente na cláusula primeira, nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do art.º 8 do RAU.
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- O prazo de cinco anos previsto no nº 2 do anterior RAU tem a natureza de prazo supletivo, no caso de as partes omitirem a estipulação de prazo ou desrespeitarem o seu limite mínimo ou máximo, no âmbito do contrato de duração limitada, neste sentido cfr. Prof. M. Januário C. Gomes, in "Arrendamentos Para Habitação", Almedina, pág. 199 e o Ac TRL de 24/10/2000, in www,dgsi.pt.
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- Tendo as partes acordado no sentido da sujeição do contrato ao regime de duração limitada, inserido este acordo no texto escrito do contrato por elas assinado, o facto de terem estipulado um prazo de vigência de um ano não tem como consequência ter-se celebrado tal contrato sem prazo, mas sim, pelo prazo mínimo previsto na lei - 5 anos - uma vez que o prazo previsto no nº 2 do artigo 98º do R.A.U. tem de ser entendido corno um prazo supletivo.
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- Não obstante ter sido previsto no contrato de arrendamento sujeito ao regime da duração limitada, o prazo de um ano, ter-se-á de considerar automática e...
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