Acórdão nº 3931/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO M […] instaurou execução para entrega de coisa certa contra A.[…], alegando, em síntese, que celebrou com a executada um contrato de arrendamento de duração limitada nos termos do artigo 100º do RAU.

Apesar e na cláusula segunda do contrato constar que o prazo de duração é de um ano, o mesmo tem a duração mínima legal, que é de cinco anos.

Através de notificação judicial avulsa denunciou o contrato para o termo do prazo. Apesar da denúncia a executada não entregou o arrendado à senhoria.

Conclui pedindo que a executada seja citada para, no prazo de 20 dias, proceder à entrega do locado devoluto de pessoas e bens ou opor-se à execução.

O Mº Juiz, considerando não existir título executivo pelo facto de o contrato não obedecer rigorosamente ao estabelecido no artigo 98º do RAU, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Não se conformando com tal despacho dele recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O Exmº juiz a quo não analisou o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, nem interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas ajustáveis ao caso sub judice, mais precisamente os artigos 98º, 100º e 101° do anterior RAU.

  1. - O contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida configura um verdadeiro contrato de arrendamento de duração limitada, nos termos do disposto no artigo 98º do anterior Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

  2. - Na cláusula primeira do contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e recorrida é expressa e literalmente referida., que "(...) o presente contrato é de DURAÇÃO LIMITADA e no REGIME DE RENDA LIVRE, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei nº321-B/90 art.º 98º de 15 de Outubro".

  3. - As partes (recorrente e recorrida) acordaram expressamente no sentido da sujeição do contrato ao regime do arrendamento de duração limitada e inseriram esse acordo no texto escrito do contrato, mais precisamente na cláusula primeira, nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do art.º 8 do RAU.

  4. - O prazo de cinco anos previsto no nº 2 do anterior RAU tem a natureza de prazo supletivo, no caso de as partes omitirem a estipulação de prazo ou desrespeitarem o seu limite mínimo ou máximo, no âmbito do contrato de duração limitada, neste sentido cfr. Prof. M. Januário C. Gomes, in "Arrendamentos Para Habitação", Almedina, pág. 199 e o Ac TRL de 24/10/2000, in www,dgsi.pt.

  5. - Tendo as partes acordado no sentido da sujeição do contrato ao regime de duração limitada, inserido este acordo no texto escrito do contrato por elas assinado, o facto de terem estipulado um prazo de vigência de um ano não tem como consequência ter-se celebrado tal contrato sem prazo, mas sim, pelo prazo mínimo previsto na lei - 5 anos - uma vez que o prazo previsto no nº 2 do artigo 98º do R.A.U. tem de ser entendido corno um prazo supletivo.

  6. - Não obstante ter sido previsto no contrato de arrendamento sujeito ao regime da duração limitada, o prazo de um ano, ter-se-á de considerar automática e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT