Acórdão nº 2741/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFILIPA MACEDO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO.

1.- No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 4° Juízo - A no processo nº 112/04.1P5LSB-A, veio o ofendido - (J) deduzir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de defensor, o que foi indeferido por despacho da Segurança Social, cuja cópia está a fls 14, com o fundamento de que o requerente, apesar de para tal notificado, não aduziu toda a documentação necessária à apreciação da sua situação económica.

2. - Interposto recurso para o TIC, neste por despacho judicial de fls 35, foi julgado o mesmo improcedente, concordando com os fundamentos invocados na decisão administrativa 3.-Inconformado, recorreu este requerente, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: ( …) 1.° A douta decisão ora em crise no se pronuncia sobre as matérias respeitantes à falta de fundamentação imposta pelos art.°s 101.0, n.° 2, e 125.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo e sobre o mérito da invocada insuficiência económica do ora recorrente, questões colocadas a juízo e carecidas de decisão; 2.° Facto relevante que consubstancia NULIDADE prevista e imposta na alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do Código de Processo Pena e que ora se deixa expressamente arguida; 3.ºComo também contabilizou mal os prazos de suspensão de acordo com as regras dos artigos 254.°, n.° 2, e 255.°, n.° 1, do Código de Processo Civil que se aplicam por via do disposto do artigo 38.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho; 4.° Se o tivesse feito, como é imperioso, teria verificado a invocada formação de acto tácito por posterga do prazo peremptório imposto pelos n.°s 1 e 2 do artigo 25.° dessa mesma Lei; 5.° Pois que a notificação de intenção de indeferimento em sede de audição prévia imposta com carácter de indispensabilidade pelo art.° 23.° da mesma Lei n.° 34/2004, ainda mais se desacompanhada da fundamentação exigida peremptoriamente pelo n.° 2 do art.° 101.° do Código de Procedimento Administrativo, não se confunde nem dilui na decisão final da administração; 6.° O que, desde logo, implicaria o deferimento do requerido Instituto de Protecção Jurídica prejudicando o conhecimento da restante matéria, porquanto a decisão administrativa se mostra legalmente extemporânea, logo NULA segundo o dispositivo contido nos artigos 134.°, n.° 1, do referido Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 37.° da citada Lei n.° 34/2004...

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