Acórdão nº 2741/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FILIPA MACEDO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO.
1.- No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 4° Juízo - A no processo nº 112/04.1P5LSB-A, veio o ofendido - (J) deduzir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de defensor, o que foi indeferido por despacho da Segurança Social, cuja cópia está a fls 14, com o fundamento de que o requerente, apesar de para tal notificado, não aduziu toda a documentação necessária à apreciação da sua situação económica.
2. - Interposto recurso para o TIC, neste por despacho judicial de fls 35, foi julgado o mesmo improcedente, concordando com os fundamentos invocados na decisão administrativa 3.-Inconformado, recorreu este requerente, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: ( …) 1.° A douta decisão ora em crise no se pronuncia sobre as matérias respeitantes à falta de fundamentação imposta pelos art.°s 101.0, n.° 2, e 125.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo e sobre o mérito da invocada insuficiência económica do ora recorrente, questões colocadas a juízo e carecidas de decisão; 2.° Facto relevante que consubstancia NULIDADE prevista e imposta na alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do Código de Processo Pena e que ora se deixa expressamente arguida; 3.ºComo também contabilizou mal os prazos de suspensão de acordo com as regras dos artigos 254.°, n.° 2, e 255.°, n.° 1, do Código de Processo Civil que se aplicam por via do disposto do artigo 38.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho; 4.° Se o tivesse feito, como é imperioso, teria verificado a invocada formação de acto tácito por posterga do prazo peremptório imposto pelos n.°s 1 e 2 do artigo 25.° dessa mesma Lei; 5.° Pois que a notificação de intenção de indeferimento em sede de audição prévia imposta com carácter de indispensabilidade pelo art.° 23.° da mesma Lei n.° 34/2004, ainda mais se desacompanhada da fundamentação exigida peremptoriamente pelo n.° 2 do art.° 101.° do Código de Procedimento Administrativo, não se confunde nem dilui na decisão final da administração; 6.° O que, desde logo, implicaria o deferimento do requerido Instituto de Protecção Jurídica prejudicando o conhecimento da restante matéria, porquanto a decisão administrativa se mostra legalmente extemporânea, logo NULA segundo o dispositivo contido nos artigos 134.°, n.° 1, do referido Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 37.° da citada Lei n.° 34/2004...
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