Acórdão nº 1085/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I.

No processo comum n.º 161/00.9 TAALM do 1.º Juízo Criminal de Almada, o arguido P., inconformado com o despacho de fls. 2438, proferido a 14.11.2005 pelo M.mo Juiz titular dos autos, que declarou o tribunal singular incompetente para o julgamento daqueles autos, dele veio recorrer formulando as seguintes conclusões: "1º. Por força do princípio da aplicação da lei penal no tempo, previsto no n." 4 do artigo 2° do CP, é o disposto no artigo 256° do CP de 1995 o regime a aplicar à situação do recorrente, sendo, assim, a pena máxima abstractamente aplicável de 5 anos e não de 6 anos.

  1. A competência do Tribunal Singular, prevista no artigo 16° do CPP, implica o poder, e a obrigação, de julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for igual ou inferior a cinco anos de prisão, o que é aqui manifestamente o caso.

  2. Sendo a pena máxima abstractamente aplicável ao recorrente a de 5 anos de prisão, o Tribunal Singular é, e deve ser declarado, o Tribunal competente para realizar o julgamento dos presentes autos, ficando assim, e desde logo, mais reduzida a penalidade, razão porque o recorrente tem, à luz da al. b) do n.° 1 do artigo 401° do CPP, legitimidade e interesse em recorrer do presente despacho.

  3. O regime do n.° 4 do artigo 2° do CP define que quando há sucessão de leis no tempo é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável, significando que este regime será sempre tido em conta desde o momento da sua entrada em vigore para todos os efeitos, como o da determinação da competência do tribunal.

  4. A lei processual penal é de aplicação imediata aos processos pendentes (cf. n.° 1 do artigo 5° do CPP) e no presente caso não ocorre a excepção prevista na al. a) do n.° 2 do artigo 5° do CPP, pois que o julgamento pelo Tribunal Singular não constitui um agravamento da situação processual do recorrente, bem pelo contrário; razão porque ao determinar o envio do processo para julgamento por Tribunal Colectivo violou, assim, o Tribunal a quo o disposto no n.° 1 do artigo 5° do CPP, na al. b) do n." 2 do artigo 16° do CPP e ainda no n.° 4 do artigo 2° do CP, em conjugação com o art° 256° do CP de 1995." Conclui pela revogação do despacho recorrido.

    Inicialmente não admitido, o recurso veio a ser admitido por decisão de reclamação dirigida ao Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que a acolheu.

    O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu a tais motivações de recurso concluindo: "a ) Assiste razão ao arguido.

    1. O arguido (entre outros) está indiciado da prática de um crime de falsificação de documento autêntico, praticado por funcionário, na forma continuada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts° 228 n° 1 alínea b), 2 e 3 com referência ao art° 229 e 437 todos do Cód. Penal de 1982 (versão originária).

    2. A moldura penal abstractamente aplicável era de prisão de 1 a 6 anos e multa até 120 dias.

    3. Com a entrada em vigor do Cód. Penal...

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