Acórdão nº 1085/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I.
No processo comum n.º 161/00.9 TAALM do 1.º Juízo Criminal de Almada, o arguido P., inconformado com o despacho de fls. 2438, proferido a 14.11.2005 pelo M.mo Juiz titular dos autos, que declarou o tribunal singular incompetente para o julgamento daqueles autos, dele veio recorrer formulando as seguintes conclusões: "1º. Por força do princípio da aplicação da lei penal no tempo, previsto no n." 4 do artigo 2° do CP, é o disposto no artigo 256° do CP de 1995 o regime a aplicar à situação do recorrente, sendo, assim, a pena máxima abstractamente aplicável de 5 anos e não de 6 anos.
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A competência do Tribunal Singular, prevista no artigo 16° do CPP, implica o poder, e a obrigação, de julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for igual ou inferior a cinco anos de prisão, o que é aqui manifestamente o caso.
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Sendo a pena máxima abstractamente aplicável ao recorrente a de 5 anos de prisão, o Tribunal Singular é, e deve ser declarado, o Tribunal competente para realizar o julgamento dos presentes autos, ficando assim, e desde logo, mais reduzida a penalidade, razão porque o recorrente tem, à luz da al. b) do n.° 1 do artigo 401° do CPP, legitimidade e interesse em recorrer do presente despacho.
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O regime do n.° 4 do artigo 2° do CP define que quando há sucessão de leis no tempo é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável, significando que este regime será sempre tido em conta desde o momento da sua entrada em vigore para todos os efeitos, como o da determinação da competência do tribunal.
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A lei processual penal é de aplicação imediata aos processos pendentes (cf. n.° 1 do artigo 5° do CPP) e no presente caso não ocorre a excepção prevista na al. a) do n.° 2 do artigo 5° do CPP, pois que o julgamento pelo Tribunal Singular não constitui um agravamento da situação processual do recorrente, bem pelo contrário; razão porque ao determinar o envio do processo para julgamento por Tribunal Colectivo violou, assim, o Tribunal a quo o disposto no n.° 1 do artigo 5° do CPP, na al. b) do n." 2 do artigo 16° do CPP e ainda no n.° 4 do artigo 2° do CP, em conjugação com o art° 256° do CP de 1995." Conclui pela revogação do despacho recorrido.
Inicialmente não admitido, o recurso veio a ser admitido por decisão de reclamação dirigida ao Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que a acolheu.
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu a tais motivações de recurso concluindo: "a ) Assiste razão ao arguido.
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O arguido (entre outros) está indiciado da prática de um crime de falsificação de documento autêntico, praticado por funcionário, na forma continuada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts° 228 n° 1 alínea b), 2 e 3 com referência ao art° 229 e 437 todos do Cód. Penal de 1982 (versão originária).
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A moldura penal abstractamente aplicável era de prisão de 1 a 6 anos e multa até 120 dias.
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Com a entrada em vigor do Cód. Penal...
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