Acórdão nº 3318/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1.
No âmbito do processo comum n.º …/01.1GDALM do 3.º Juízo de Competência Criminal de Almada o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no art. 16.º n.º 3 do CPP, o julgamento, com intervenção do Tribunal singular, dos arguidos: - R. B.
- P.S.
- S. J., e - C.S.
, todos melhor identificados a fls. 538, imputando ao 1.º, 2.º e 3.º arguidos a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º n.º1 e 204.º n.º2, alin. e), com referência ao art. 202.º, alin f) - II, todos do Código Penal, e ao arguido C. S.
de um crime de receptação, p. e p. pelo art.231.º n.º1 do mesmo diploma legal.
Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença publicada em 18 de Janeiro de 2007, julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decidiu: a) Condenar o arguido R.B., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e 26º do Código Penal, e, bem assim, art. 4.º do DL n.º 401/82, na pena especialmente atenuada de 6 (seis) meses de prisão; b) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova - cf. art. 50.º Código Penal; c) Condenar o arguido P.S., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 2 (dois) anos de prisão; d) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 2 (dois) anos - cf. art. 50.º e 53.º Código Penal, com regime de prova; e) Condenar o arguido S.J., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 3 (três) anos - cf. art. 50.º Código Penal; g) Condenar o arguido C. S., em autoria material e na forma consumada, do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
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Inconformado com o decidido, o arguido S. J.
veio interpor recurso da referida sentença para o STJ, nos termos constantes de fls.586 a 591, pugnando pela absolvição do crime de furto qualificado que lhe foi imputado, extraindo da motivação que apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem "ipsis verbis": (...) 3.
O recurso foi admitido, e bem, por despacho de fls.593 para este Tribunal da Relação de Lisboa.
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Respondeu o Ministério Público na primeira instância pugnando pela rejeição do recurso, por infundado, e manutenção na íntegra da sentença recorrida, dizendo, em conclusão, o seguinte: (...) 5.
Nesta Instância a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.
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No exame preliminar o relator do processo manifestou o entendimento de que o recurso era de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência quanto às questões suscitadas, pelo que se determinou os autos aos vistos e subsequente conferência (cf. art.417 n.º3, alin. c) e n.º4, alin. b), 419 n.º4, alin. a) e 420 n.º1 do CPP).
E realizada a conferência, cumpre decidir:II7.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 7.1 - Factos Provados: 1 - No período de tempo entre as 18h do dia 25.05.2001 e as 8h 30m do dia 28.05.2001, os 1º, 2º e 3º arguidos combinaram introduzir-se, contra a vontade do respectivo dono, na garagem do prédio sito na Rua ….,Charneca da Caparica, arrendada ao ofendido P.C. e com o propósito de se apropriarem de várias ferramentas que aí se encontravam guardadas no local; 2 - O 1.º arguido que é sobrinho do ofendido, tinha sido autorizado por aquele a pernoitar na dita garagem, até há alguns dias atrás, tendo até há algum tempo em sua posse, chave da dita garagem; 3 - Nas datas supra referidas, o 1.º arguido já não pernoitava na referida garagem; 4 - Usando um duplicado da chave referida em 2., e no período de tempo referido em 1., o 1.º, 2.º e 3.º arguido, lograram introduzir-se no interior da referida garagem, sem autorização do Ofendido; 5 - Para levarem a cabo os seus intentos, fizeram-se transportar no veículo com a matrícula …., propriedade de P. S., e os 1º, 2º e 3º arguidos, retiraram da garagem do ofendido os seguintes objectos: i) Máquina de lavar de alta pressão, no valor de 45.000$00; ii) Lixadeira no valor de 5.000$00; iii) Um berbequim no valor de 10.000$00; iv) Uma máquina de cortar madeira no valor de 6.000$00; v) Um martelo eléctrico (grande), no valor de 126.000$00; vi) Dois martelos eléctricos (pequenos) no valor de 160.000$00; vii) Várias ferramentas no valor aproximado de 20.000$00, os quais levaram no veiculo e venderam a indivíduos terceiros, por preços substancialmente inferiores ao seu valor real; 6 - O 1.º arguido e 3.º arguido dirigiram-se ao café "O", no Monte da Caparica, propriedade do 4.º arguido, e venderam-lhe, por preço não apurado, mas entre 5.000$00 e 10.000$00, o martelo eléctrico (grande), sabendo que o referido objecto não era propriedade daqueles e que fora furtado; 7 - O produto da venda foi dividido entre o 1.º e 3.º arguido; 8 - Em comunhão de esforços, e executando plano delineado pelos 1.º, 2.º e 3.º arguidos, quiseram apoderar-se dos objectos supra identificados, o que lograram, sabendo que o faziam contra a vontade do respectivo dono; 9 - O arguido C.S., sabendo que o valor real do martelo eléctrico era substancialmente superior àquele por que lhe foi proposto, e tendo consciência que tal objecto tinha sido furtado, quis, mesmo assim, comprá-lo, fazendo-o seu; 10 - Os arguidos agiram, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei; Mais se provou que: Quanto ao arguido R.B.: 11 - Aufere por dia cerca de € 40,00 e trabalha pelo menos 2 dias por semana; 12 - Vive com a companheira e três filhos desta, menores; 13 - Reside na casa propriedade do cunhado, pagando por mês a quantia de € 75,00; 14 - Tem de habilitações literárias o 5º ano de escolaridade; 15 - À data dos factos o arguido não estudava nem trabalhava, e era toxicodependente; 16 - O arguido demonstrou arrependimento e confessou integralmente os factos; 17 - O arguido foi condenado no proc. n.º …/03.0 PCALM, do 2º juízo criminal do Tribunal de Almada, pela prática em 04.02.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 14.02.2003, numa pena de 100 dias de multa à razão diária de € 3,00, perfazendo o montante total de € 300,00; Quanto ao arguido P.S.
: 18 - Do CRC do arguido nada consta; Quanto ao arguido S.J.
: 19 - O arguido encontra-se detido em estabelecimento prisional, não tendo qualquer rendimento; 20 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.0 PBSXL, 1º juízo criminal do tribunal do Seixal, pela prática em 03.02.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 20.02.2002, numa pena de 80 dias de multa à razão diária de € 4,00, perfazendo o montante total de € 320,00; 21 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/03.4 GDALM, 1º juízo criminal de Almada, pela prática em 06.03.2001, de dois crimes de roubo, na pena única de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos, por sentença de 18.06.2003; 22 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.7 GCALM, pela prática em 20.07.2002, de um crime de furto de uso de veículo e um crime de roubo, um crime de condução sem legal habilitação, na pena única de 11 meses de prisão, suspensa por três, por sentença de 24.03.2004; 23 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/04.8 GASXL, pela prática em 11.02.2004, de dois crimes de roubo e um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 4 anos de prisão, por sentença de 15.12.2004; 24 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.7 GCALM, pela prática em 11.09.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 20.04.2005, numa pena de 3 meses de prisão, substituídos por 90 dias de multa à razão diária de € 3,50, perfazendo o montante total de € 315,00; 25 - O arguido foi condenado, pela prática em 11.07.2002, de um crime de furto na forma tentada, na pena 8 meses de prisão, por sentença de 06.06.2005; 26 - O arguido foi condenado, pela prática em 18.01.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, um crime de dano simples e dois crimes de roubo, na pena única de 5 anos de prisão efectiva, por sentença de 31.03.2006; Quanto ao arguido C. S.
: 27 - Aufere, enquanto trabalhador por conta própria, cerca de € 750,00 mensais; 28 - Vive com a esposa, a qual é doméstica; 29 - Tem dois filhos, estudantes; 30 - Paga de renda de casa a quantia mensal de € 380,00; 31 - Tem de habilitações literárias o 10º ano de escolaridade; 32 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/98.6 IDSTB, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e um crime de fraude fiscal, na pena única de 2 anos de prisão sob a condição de no mesmo prazo pagar ao Estado € 21.107,30, por sentença de 08.10.2003.
7.2 - Factos não Provados: A este respeito o tribunal recorrido consignou "Nada".
7.3 - A FUNDAMENTAÇÃO da decisão de facto: O tribunal recorrido exarou a seguinte motivação: "O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente, quanto aos factos provados: - Quanto aos factos constitutivos do crime de furto, na apreciação global do conjunto da prova em audiência, designadamente nas declarações do arguido R. B., o qual confessou parcialmente os factos, esclarecendo, a forma como decidiram furtar os bens, bem como quem foram os intervenientes do mesmo.
Atentou-se pois, na prova testemunhal - P.C. - ofendido - o...
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