Acórdão nº 3318/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1.

No âmbito do processo comum n.º …/01.1GDALM do 3.º Juízo de Competência Criminal de Almada o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no art. 16.º n.º 3 do CPP, o julgamento, com intervenção do Tribunal singular, dos arguidos: - R. B.

- P.S.

- S. J., e - C.S.

, todos melhor identificados a fls. 538, imputando ao 1.º, 2.º e 3.º arguidos a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º n.º1 e 204.º n.º2, alin. e), com referência ao art. 202.º, alin f) - II, todos do Código Penal, e ao arguido C. S.

de um crime de receptação, p. e p. pelo art.231.º n.º1 do mesmo diploma legal.

Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença publicada em 18 de Janeiro de 2007, julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decidiu: a) Condenar o arguido R.B., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e 26º do Código Penal, e, bem assim, art. 4.º do DL n.º 401/82, na pena especialmente atenuada de 6 (seis) meses de prisão; b) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova - cf. art. 50.º Código Penal; c) Condenar o arguido P.S., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 2 (dois) anos de prisão; d) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 2 (dois) anos - cf. art. 50.º e 53.º Código Penal, com regime de prova; e) Condenar o arguido S.J., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 3 (três) anos - cf. art. 50.º Código Penal; g) Condenar o arguido C. S., em autoria material e na forma consumada, do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

  1. Inconformado com o decidido, o arguido S. J.

    veio interpor recurso da referida sentença para o STJ, nos termos constantes de fls.586 a 591, pugnando pela absolvição do crime de furto qualificado que lhe foi imputado, extraindo da motivação que apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem "ipsis verbis": (...) 3.

    O recurso foi admitido, e bem, por despacho de fls.593 para este Tribunal da Relação de Lisboa.

  2. Respondeu o Ministério Público na primeira instância pugnando pela rejeição do recurso, por infundado, e manutenção na íntegra da sentença recorrida, dizendo, em conclusão, o seguinte: (...) 5.

    Nesta Instância a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.

  3. No exame preliminar o relator do processo manifestou o entendimento de que o recurso era de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência quanto às questões suscitadas, pelo que se determinou os autos aos vistos e subsequente conferência (cf. art.417 n.º3, alin. c) e n.º4, alin. b), 419 n.º4, alin. a) e 420 n.º1 do CPP).

    E realizada a conferência, cumpre decidir:II7.

    Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 7.1 - Factos Provados: 1 - No período de tempo entre as 18h do dia 25.05.2001 e as 8h 30m do dia 28.05.2001, os 1º, 2º e 3º arguidos combinaram introduzir-se, contra a vontade do respectivo dono, na garagem do prédio sito na Rua ….,Charneca da Caparica, arrendada ao ofendido P.C. e com o propósito de se apropriarem de várias ferramentas que aí se encontravam guardadas no local; 2 - O 1.º arguido que é sobrinho do ofendido, tinha sido autorizado por aquele a pernoitar na dita garagem, até há alguns dias atrás, tendo até há algum tempo em sua posse, chave da dita garagem; 3 - Nas datas supra referidas, o 1.º arguido já não pernoitava na referida garagem; 4 - Usando um duplicado da chave referida em 2., e no período de tempo referido em 1., o 1.º, 2.º e 3.º arguido, lograram introduzir-se no interior da referida garagem, sem autorização do Ofendido; 5 - Para levarem a cabo os seus intentos, fizeram-se transportar no veículo com a matrícula …., propriedade de P. S., e os 1º, 2º e 3º arguidos, retiraram da garagem do ofendido os seguintes objectos: i) Máquina de lavar de alta pressão, no valor de 45.000$00; ii) Lixadeira no valor de 5.000$00; iii) Um berbequim no valor de 10.000$00; iv) Uma máquina de cortar madeira no valor de 6.000$00; v) Um martelo eléctrico (grande), no valor de 126.000$00; vi) Dois martelos eléctricos (pequenos) no valor de 160.000$00; vii) Várias ferramentas no valor aproximado de 20.000$00, os quais levaram no veiculo e venderam a indivíduos terceiros, por preços substancialmente inferiores ao seu valor real; 6 - O 1.º arguido e 3.º arguido dirigiram-se ao café "O", no Monte da Caparica, propriedade do 4.º arguido, e venderam-lhe, por preço não apurado, mas entre 5.000$00 e 10.000$00, o martelo eléctrico (grande), sabendo que o referido objecto não era propriedade daqueles e que fora furtado; 7 - O produto da venda foi dividido entre o 1.º e 3.º arguido; 8 - Em comunhão de esforços, e executando plano delineado pelos 1.º, 2.º e 3.º arguidos, quiseram apoderar-se dos objectos supra identificados, o que lograram, sabendo que o faziam contra a vontade do respectivo dono; 9 - O arguido C.S., sabendo que o valor real do martelo eléctrico era substancialmente superior àquele por que lhe foi proposto, e tendo consciência que tal objecto tinha sido furtado, quis, mesmo assim, comprá-lo, fazendo-o seu; 10 - Os arguidos agiram, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei; Mais se provou que: Quanto ao arguido R.B.: 11 - Aufere por dia cerca de € 40,00 e trabalha pelo menos 2 dias por semana; 12 - Vive com a companheira e três filhos desta, menores; 13 - Reside na casa propriedade do cunhado, pagando por mês a quantia de € 75,00; 14 - Tem de habilitações literárias o 5º ano de escolaridade; 15 - À data dos factos o arguido não estudava nem trabalhava, e era toxicodependente; 16 - O arguido demonstrou arrependimento e confessou integralmente os factos; 17 - O arguido foi condenado no proc. n.º …/03.0 PCALM, do 2º juízo criminal do Tribunal de Almada, pela prática em 04.02.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 14.02.2003, numa pena de 100 dias de multa à razão diária de € 3,00, perfazendo o montante total de € 300,00; Quanto ao arguido P.S.

    : 18 - Do CRC do arguido nada consta; Quanto ao arguido S.J.

    : 19 - O arguido encontra-se detido em estabelecimento prisional, não tendo qualquer rendimento; 20 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.0 PBSXL, 1º juízo criminal do tribunal do Seixal, pela prática em 03.02.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 20.02.2002, numa pena de 80 dias de multa à razão diária de € 4,00, perfazendo o montante total de € 320,00; 21 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/03.4 GDALM, 1º juízo criminal de Almada, pela prática em 06.03.2001, de dois crimes de roubo, na pena única de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos, por sentença de 18.06.2003; 22 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.7 GCALM, pela prática em 20.07.2002, de um crime de furto de uso de veículo e um crime de roubo, um crime de condução sem legal habilitação, na pena única de 11 meses de prisão, suspensa por três, por sentença de 24.03.2004; 23 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/04.8 GASXL, pela prática em 11.02.2004, de dois crimes de roubo e um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 4 anos de prisão, por sentença de 15.12.2004; 24 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.7 GCALM, pela prática em 11.09.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 20.04.2005, numa pena de 3 meses de prisão, substituídos por 90 dias de multa à razão diária de € 3,50, perfazendo o montante total de € 315,00; 25 - O arguido foi condenado, pela prática em 11.07.2002, de um crime de furto na forma tentada, na pena 8 meses de prisão, por sentença de 06.06.2005; 26 - O arguido foi condenado, pela prática em 18.01.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, um crime de dano simples e dois crimes de roubo, na pena única de 5 anos de prisão efectiva, por sentença de 31.03.2006; Quanto ao arguido C. S.

    : 27 - Aufere, enquanto trabalhador por conta própria, cerca de € 750,00 mensais; 28 - Vive com a esposa, a qual é doméstica; 29 - Tem dois filhos, estudantes; 30 - Paga de renda de casa a quantia mensal de € 380,00; 31 - Tem de habilitações literárias o 10º ano de escolaridade; 32 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/98.6 IDSTB, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e um crime de fraude fiscal, na pena única de 2 anos de prisão sob a condição de no mesmo prazo pagar ao Estado € 21.107,30, por sentença de 08.10.2003.

    7.2 - Factos não Provados: A este respeito o tribunal recorrido consignou "Nada".

    7.3 - A FUNDAMENTAÇÃO da decisão de facto: O tribunal recorrido exarou a seguinte motivação: "O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente, quanto aos factos provados: - Quanto aos factos constitutivos do crime de furto, na apreciação global do conjunto da prova em audiência, designadamente nas declarações do arguido R. B., o qual confessou parcialmente os factos, esclarecendo, a forma como decidiram furtar os bens, bem como quem foram os intervenientes do mesmo.

    Atentou-se pois, na prova testemunhal - P.C. - ofendido - o...

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