Acórdão nº 874/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO APELANTE E RÉU: E C C (representado em juízo pelo ilustre advogado A A G, com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 52 cujo teor aqui se reproduz);*APELADOS E AUTORES (J B C e A A B C (representados em juízo pelo ilustre advogada M M C, conforme nomeação de patrono no âmbito do apoio judiciário constante de fls. 32/41 e 100/101)*Todos com os sinais dos autos.

*Inconformado com a sentença de 24/07/06 de fls. 240/252 que julgando a acção que os Autores movem contra si e contra a mulher A P M V R C e que os condenou a reconhecer que aqueles são titulares do usufruto que incide sobre o prédio correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito no n.º ... da Rua ... em Lisboa dela apelou o Réu concluindo em suma: 1. A sentença fez errada interpretação e qualificação dos factos, infringindo os dispositivos legais dos art.ºs 50, 51 do RAU, 1031, 1268/1 e 1484 do CCiv, na medida em que considerou como cessado ou inexistente o contrato de arrendamento apenas porque a proprietária em pagamento/agradecimento pelos serviços prestados pelos recorridos e pretendendo garantir a continuação de tais prestações enquanto fosse viva lhes conferiu o direito de usarem gratuitamente a casa para sua habitação, nunca tendo a então proprietária renunciado ao seu direito enquanto senhoria; 2. A posse precária dos recorridos resultante do contrato de arrendamento, única juridicamente relevante não pode afastar a posse jurídica plena titulada dos proprietários sucessivos; 3. No máximo absoluto a D. M, primitiva senhoria e proprietária com fundamento no escrito dos autos terá pretendido conferir aos recorridos em reforço do direito dos recorridos como arrendatários e enquanto estes arrendatários e aquela senhoria fossem vivos o direito de usar gratuitamente a casa para sua deles habitação direito esse que por força do disposto no art.º 1293/b do CCiv não pode ser adquirido por usucapião.

Em contra-alegações os recorridos Autores em suma sustentam que o contrato de arrendamento se extinguiu nos termos do art.º 50 do RAU por acordo das partes; embora o documento de fls. 30 não constitua o meio exigido por lei para se adquirir o uso e habitação, nada impede que o mesmo se adquira com base na usucapião, valendo a declaração como indicador da posse pacífica e isenta de violência nos termos do art.º 1296 do CCiv.

Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais, nada obstando ao seu conhecimento.

Questão a resolver: Saber se o contrato de arrendamento dos autos foi revogado por mútuo acordo entre a primitiva senhoria e os Réus e se estes adquiriram por usucapião o direito de uso e habitação do imóvel dos autos.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

  1. Em 1/06/1971, os AA. tomaram de arrendamento a fracção autónoma "E", correspondente ao 1º andar, direito, do prédio, sito na Rua ..., descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Alcântara e inscrita na matriz predial urbana sob o Artigo nº ... da Freguesia dos Prazeres.

B) Nessa data era proprietária de todo o prédio a Sra. D. M T R, que passou então a ser senhoria dos Autores.

C) Teor do documento junto aos autos a fls.30.

D) Quando a Sra. D. M R faleceu, sucedeu-lhe como herdeira, a sua sobrinha, Sra. D. E S M O C C A T R M, que adquiriu a propriedade da fracção autónoma ora em causa por sucessão.

E) Em 1988, a Sra. D. E acima referida, vendeu todas as fracções do prédio, incluindo a correspondente ao 1º andar direito, a qual vendeu ao Réu.

F) O registo dessa aquisição a favor do Réu data de 16/09/1988.

G) A Autora trabalhou para a referida Sra. D. M T R. (quesito1º) H) A D.M T R como forma de agradecimento pelos trabalhos prestados cedeu o gozo gratuito da casa habitada pelos Réus e redigiu o documento junto aos autos a fls. 30. (quesito 2º) I) Entenderam os AA. que a Sra. D. M T R, os havia constituído nessa data, "usufrutuários" da fracção autónoma acima referida. (quesito 3º) J) Desconheciam os Autores a necessidade de tal acto ter de ser realizado por escritura pública e sujeito a registo. (quesito 4º) L) Os Autores guardaram a declaração, convencidos que eram "usufrutuários" da fracção autónoma e a partir de então agiram diante de todos como tal. (quesito 5º) M) Os Autores têm vivido na referida fracção, nela pernoitando, tomando as suas refeições, passando aí os seus tempos de lazer e recebendo os seus amigos, fazendo-o gratuitamente, como beneficiários do direito de gozo vitalício do imóvel. (quesito 6º) N) Assim, perante todos os vizinhos e demais pessoas, os Autores vêm exercendo desde 1976, o direito de gozar plenamente a fracção autónoma acima descrita, habitando-a. (quesito 7º) O) Os Autores sempre se apresentaram como «usufrutuários» e quiseram participar na discussão de questões relativas ao prédio. (quesito 8º) P) Os Autores realizaram as obras de conservação da fracção e fizeram arranjos nas partes comuns do prédio. (quesito 9º) Q) Compareceram em reuniões com vista à constituição do condomínio do prédio, apresentando-se como usufrutuários da fracção autónoma que ocupam. (quesito 10º) R) Aos vizinhos os Autores apresentam-se como usufrutuários, tendo estes alertado o cônjuge marido da necessidade de realização de escritura pública para tal. (quesito 11º) S) Os Autores têm vivido na casa como tendo direito ao seu gozo e com convicção de tal direito desde 1976. (quesito 12º) T) Os Autores vêm assim actuando há 27 anos sem quaisquer interrupções. (quesito 13º) U) O Réu é sobrinho da Autora e desde sempre teve conhecimento quer do teor do documento de fls 30, quer do convencimento dos Autores, seus tios. (quesito 16) V) O Réu desde antes da aquisição do imóvel sabia a que título ocupavam os Autores a fracção autónoma.

X) Os Autores são proprietários de uma casa onde passam temporadas, sobretudo no Verão.

O documento de fls. 30 referido em C) tem o seguinte teor: "Eu M T R declaro que cedi gratuitamente o 1.º andar direito da minha casa da Rua ... ao Sr. J B C e sua mulher...

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