Acórdão nº 7189/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AGOSTINHO TORRES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM AUDIÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO (PENAL) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- O TRIBUNAL COLECTIVO DA 3ª SECÇÃO DA 4ª VARA CRIMINAL DE LISBOA, relativamente ao presente Procº Comum Colectivo com o NUIPC 155/04.5JELSB (nº da distribuição 49/05), efectuado o julgamento dos arguidos, proferiu em 26 de Abril de 2006 a seguinte decisão final: (…) 4. Dispositivo Tudo visto e ponderado, acordam os membros deste Tribunal Colectivo em julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condenam os arguidos A…, D… e E…, como autores materiais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal, na pena, para cada um deles, de quatro anos e seis meses de prisão; ----- b) Mais declaram perdidos a favor do Estado os telemóveis de marca Nokia modelos 3660 e 7210 e respectivos cartões TMN com os números … e …, sendo que estes cartões deverão ser destruídos, após o trânsito em julgado do presente acórdão; e ----- c) Determinam ainda que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, seja o dinheiro apreendido ao arguido A…, devolvido ao mesmo. - 1.2- Desta decisão recorreram os arguidos A… e E…. Ambos foram convidados nesta Relação a aperfeiçoarem os respectivos recursos em face de lacunas e omissões de cumprimento das regras do artº 412º do CPP.
Tendo respondido ambos a tal convite, são as seguintes as conclusões das motivações apresentadas: 1.2.1- Recurso do Arguido A… "Em conclusão: ….
1.2.2-Recurso do arguido E… Conclusões: ….
1.3- Na 1ª instância o MºPº respondeu aos recursos originalmente motivados dizendo que a decisão, quer de facto quer de direito, deve ser mantida em ambos os casos.
1.4- Remetidos os recursos a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido do aperfeiçoamento de ambos e, efectuados que foram, apôs visto.
1.5- Remetidos para audiência, os autos foram previamente aos vistos dos Exº Juízes adjuntos.
Cumpre agora conhecer dos recursos no âmbito das questões assinaladas infra em 2.2.
II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de...
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