Acórdão nº 7189/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM AUDIÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO (PENAL) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- O TRIBUNAL COLECTIVO DA 3ª SECÇÃO DA 4ª VARA CRIMINAL DE LISBOA, relativamente ao presente Procº Comum Colectivo com o NUIPC 155/04.5JELSB (nº da distribuição 49/05), efectuado o julgamento dos arguidos, proferiu em 26 de Abril de 2006 a seguinte decisão final: (…) 4. Dispositivo Tudo visto e ponderado, acordam os membros deste Tribunal Colectivo em julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condenam os arguidos A…, D… e E…, como autores materiais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal, na pena, para cada um deles, de quatro anos e seis meses de prisão; ----- b) Mais declaram perdidos a favor do Estado os telemóveis de marca Nokia modelos 3660 e 7210 e respectivos cartões TMN com os números … e …, sendo que estes cartões deverão ser destruídos, após o trânsito em julgado do presente acórdão; e ----- c) Determinam ainda que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, seja o dinheiro apreendido ao arguido A…, devolvido ao mesmo. - 1.2- Desta decisão recorreram os arguidos A… e E…. Ambos foram convidados nesta Relação a aperfeiçoarem os respectivos recursos em face de lacunas e omissões de cumprimento das regras do artº 412º do CPP.

Tendo respondido ambos a tal convite, são as seguintes as conclusões das motivações apresentadas: 1.2.1- Recurso do Arguido A… "Em conclusão: ….

1.2.2-Recurso do arguido E… Conclusões: ….

1.3- Na 1ª instância o MºPº respondeu aos recursos originalmente motivados dizendo que a decisão, quer de facto quer de direito, deve ser mantida em ambos os casos.

1.4- Remetidos os recursos a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido do aperfeiçoamento de ambos e, efectuados que foram, apôs visto.

1.5- Remetidos para audiência, os autos foram previamente aos vistos dos Exº Juízes adjuntos.

Cumpre agora conhecer dos recursos no âmbito das questões assinaladas infra em 2.2.

II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de...

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