Acórdão nº 1172/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. A, Procurador Adjunto, intentou, em 12.12.2002, no Tribunal Judicial, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - G, Capitão da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito; - B, soldado da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito; - L, soldado da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 30 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a quantia que viesse a ser liquidada a título de indemnização por danos patrimoniais.

    Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 13 de Julho de 1999, o primeiro réu, então comandante da Divisão de Trânsito … elaborou, subscreveu, assinou e enviou à Procuradoria Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa um auto de notícia, em que dava conta que os outros dois réus, soldados do mesmo departamento de trânsito, no âmbito das suas funções de fiscalização do trânsito, no dia 11 desse mesmo mês e ano, haviam mandado parar o autor, que conduzia um veículo automóvel aos ziguezagues e haviam-lhe solicitado que efectuasse teste de pesquisa de álcool, o que este recusara, evidenciando sempre uma postura de sobranceria, comunicação que determinou a abertura de um processo de inquérito e, subsequentemente, um processo crime contra o autor, onde este foi absolvido por falta de prova.

    Alegou ainda o autor que os réus sabiam não serem verdadeiros os factos relatados e que agiram com o intuito de porem em causa a imagem, o bom nome e a respeitabilidade do autor como cidadão e, sobretudo, como Magistrado do Mº Público, usando a denúncia como um "acerto de contas" por razões que se prendiam, no entender dos réus, com actuações indevidas do autor como Magistrado do Mº Pº.

    Por causa dessa conduta dos réus, o autor ficou profundamente abalado na sua imagem profissional, ficou suspenso do exercício das suas funções desde 25 de Janeiro a 5 de Maio de 2001 e sofreu grande angústia, durante meses, razão pela qual deve ver esses danos compensados mediante a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior a € 30 000, devendo ainda ser indemnizado pelos gastos que teve de fazer com a sua defesa, em montante a determinar ulteriormente em liquidação.

    Citados vieram os réus contestar, invocando, para além do mais, a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.

    Alegaram, basicamente, que o pedido formulado na petição inicial tinha por base uma actuação de militares da GNR, no âmbito das funções de fiscalização do trânsito que lhes estão legalmente cometidas, como função do Estado, donde deriva que a actuação dos réus configura um acto de gestão pública; o fundamento legal do pedido assenta, por isso, na responsabilidade civil extracontratual do Estado por um acto de gestão pública, matéria da competência específica dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que são por isso os competentes para conhecer da causa.

    O autor respondeu à matéria da excepção, invocando que não propusera a acção por ter sido fiscalizado, mas porque foi alvo de uma cabala urdida pelos três réus; o que está em causa não é a actividade dos réus enquanto agentes fiscalizadores, mas a mentira sobre factos ditos ocorridos durante uma actividade inspectiva.

    Os réus pediram e obtiveram o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (v. fls. 243 e 244 do processo principal, bem como fls. 31 do apenso).

    Por despacho de 25.05.2004, foi julgada procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Benavente, declarando-se este...

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