Acórdão nº 9849/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. E S M I, LDA., e M I P F P S propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A P L R G P, pedindo que se declare a Ré excluída de sócia da 1ª Autora, e a mesma condenada a pagar: - à 1ª Autora, a quantia de € 30.000 como indemnização pelos prejuízos que lhe tem vindo a causar pela actividade concorrencial que tem vindo a exercer por conta própria; - à 2ª Autora, a quantia de €10.603,96 relativa a empréstimo para realização da respectiva quota na sociedade (€2.743,39), montante pago ao promitente-comprador face ao incumprimento de contrato-promessa apenas por ela celebrado (€ 1.760,89), franquia paga para levantamento de viatura por aquela exclusivamente utilizada (€638,46), bem como €5,461,22 correspondente a ½ dos montantes pagos por rendas em atraso devidas ao senhorio pela sociedade e por impostos por esta igualmente devidos ao Estado (IVA).

- às duas Autoras, por danos futuros que vier a causar, a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito e essencialmente alegaram: - Ter a sociedade 1ª Autora como únicas sócias a 2ª Autora e a Ré, tendo a 2ª Autora emprestado à Ré, à data de constituição da sociedade e para pagamento da respectiva quota, a quantia de Esc. 550.000$00, que a mesma nunca lhe devolveu.

- Terem, em 1999, tomado conhecimento de que a Ré começou a exercer por conta própria actividade concorrente com a da 1ª Autora, servindo-se para o efeito das instalações e equipamentos desta, desviando clientes para a sua actividade individual, causando à sociedade prejuízos.

- Ter a Ré assinado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel cuja venda deveria ter sido mediada pela sociedade Autora (alegando falsamente ser proprietária da fracção prometida vender) e recebido o sinal, no montante de € 300.000$00, fazendo sua tal quantia, tendo a 2ª Autora sido obrigada a devolver a mesma ao promitente-comprador numa acção judicial por este intentada, com base em incumprimento contratual da promitente-vendedora.

- Ter a Ré, desde Novembro de 2000, abandonado a sociedade Autora, levando consigo uma viatura automóvel que utilizou na sua actividade concorrente, comunicando alguns meses depois à 1ª Autora que havia sofrido um acidente e informado do local onde a viatura de encontrava, tendo a 2ª Autora pago a quantia de € 638,46 de franquia para levantar a viatura.

- Ter a 2ª Autora procedido ao pagamento das quantias de € 3.749,23 e de € 7.173,21, respectivamente por rendas e impostos da sociedade que se encontravam em atraso atenta à situação económica difícil que, na altura, a mesma atravessava, devendo a R. pagar-lhe metade das referidas quantias.

  1. Após citação contestou a Ré invocando o pagamento da quantia que a 2ª Autora lhe emprestara para realização da sua quota. Negou ter exercido actividade concorrente com a da sociedade Autora antes de Março/Abril de 2001, ou seja, muito após ter deixado de ser gerente da mesma.

    Referiu ainda que o contrato-promessa alegado pelas Autoras só por si foi assinado por tal ser prática corrente na sociedade, tendo o mesmo sido realizado no âmbito da actividade da sociedade Autora e o respectivo sinal entrado nas contas desta.

    Impugnou a acusação quanto ao abandono da sociedade, referindo que apenas se limitou a renunciar à gerência, quer por se ter apercebido que a 2ª Autora fazia negócios, em proveito próprio, fora da actividade da sociedade, quer por a mesma e um seu irmão a terem forçado a renunciar ao cargo de gerente.

    Concluiu ainda a Ré que o pagamento da franquia e o pagamento das rendas e impostos constituem dívidas a suportar pela sociedade.

    Deduziu reconvenção pedindo a condenação das Autoras em quantia a liquidar em execução de sentença pelo prejuízo causado pela 2ª Autora relativo a contratos-promessa que a mesma assinou sozinha, de montante estimado, no mínimo, em € 8.900.

    As Autoras impugnaram o pedido reconvencional negando que a 2ª Autora tenha tido actividade paralela à da sociedade ou que se tenha apropriado de qualquer quantia em proveito pessoal. Concluem, no sentido da sua improcedência.

  2. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à 2ª Autora a quantia de € 2.743,39, absolvendo a mesma dos restantes pedidos. Julgou ainda improcedente a reconvenção, absolvendo em conformidade as Autoras.

  3. As Autoras recorreram da sentença, concluindo nas suas alegações: 1. Da matéria de facto provada ficou demonstrado o comportamento desleal da sócia Ré.

  4. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que da matéria de facto provada resultou demonstrado também que com o seu comportamento a sócia Ré causou elevados prejuízos à sociedade.

  5. E como consequência entendem as Autoras que a acção deveria ter sido julgada procednete.

  6. Por não se ter julgado assim, violou-se o disposto nos art.ºs 242º do Código das Sociedades Comerciais.

  7. A Ré recorreu subordinadamente.

    II - Enquadramento fáctico O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1 - E S M I, pessoa colectiva n.º , com o capital social de 1.100.000$00 - 5486,78 Euros, com sede , encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o n.º .

    2 - Foi constituída por escritura pública de 04/05/99, lavrada pelo cartório notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa.

    3 - Tem como sócias, M S e A P com uma quota de 2743,39 cada.

    4 - À data da constituição da sociedade, ambas as sócias foram nomeadas gerentes.

    5 - A sociedade obriga-se com a intervenção das duas gerentes.

    6 - A sociedade tem por objecto social a actividade de mediação imobiliária.

    7 - A Autora depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 1.100.000$00 correspondente ao capital social da 1ª A..

    8 - Por escritura pública de 21/03/01, lavrada pelo Segundo Cartório Notarial de Lisboa, a Ré constitui uma sociedade...

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