Acórdão nº 6623/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
Maria …, instaurou, em 28/12/2005, no Tribunal Judicial de ponta Delgada, acção declarativa de condenação com processo sumário contra Américo ….
Pediu, com os fundamentos que invoca e no âmbito de contrato de arrendamento rural existente entre ela e o réu, celebrado sob os auspícios da LARA, que seja declarada infundada a oposição à denúncia deduzida por este, declarada eficaz a denúncia por si invocada e, consequentemente, condenado o réu a entregar-lhe, livre e desocupado, o prédio rústico identificado nos autos, para o termo do prazo de renovação em curso (31/12/2006).
Regularmente citado o réu não deduziu oposição.
2.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, para além do mais, declarou denunciado o contrato de arrendamento e condenou o réu a restituir à autora o prédio livre e devoluto, mas não para o termo pretendido pela autora, que antes para o termo do prazo de renovação que se entendeu estar em curso e que se reporta à data de 31/10/2010.
Entendeu, para tanto, o Julgador de 1ª instância, que devia ser aplicado ao contrato em causa o disposto no artº1º do DL 524/99 de 10 de Dezembro, que alargou o prazo de renovação do contrato de arrendamento rural previsto no artº 5º nº3 do DL 385/88 de 2 de Outubro, de três para cinco anos.
O que considerou ser curial: - por virtude do disposto no artº 2º daquele diploma e, ainda: - com o entendimento, sufragado na decisão que incidiu sobre o pedido de reforma da sentença formulado pela ora recorrente, de que, destinando-se o alargamento de tal prazo a permitir a concessão de ajudas comparticipadas pela União Europeia, já que esta exige o compromisso de os agricultores assegurarem o exercício da actividade agrícola pelo período de cinco anos: «não se pode afirmar que o interesse específico da Região determina que o prazo de renovação tenha de ser de 3 em vez de anos» e que: «mal se compreenderia que os agricultores da região tivessem um regime de renovação dos contratos…que por este motivo lhes cerceasse a possibilidade de obtenção de subsídios», concluindo que: «…o DL 24/99, neste ponto concreto, procedeu à alteração do prazo de renovação previsto no artº 7º do DR 11/77/A, por força do disposto no artº 7º nº2, 2ª parte do C. Civil».
3.
Inconformada recorreu a autora: Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Está em causa um contrato de arrendamento rural de prédio rústico nos Açores; 2. Ao qual é aplicável apenas o Decreto Regional nº11/77/A de 20 de Maio na sua actual redacção; 3. Pois o DL 385/88 de 25 de Outubro não se aplica às relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, onde se mantém em vigor a legislação de arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, conforme dispõe o art. 38º do referido Decreto-Lei; 4. Segundo o disposto no nº2 do art.7º do Cód. Civil, a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as actuais disposições e as anteriores, ou da circunstância da actual lei regular toda a matéria da lei anterior; 5. Contudo, o Decreto-lei 524/99 de 10 de Outubro declara expressamente que revoga apenas os arts.5º e 7º do DL nº385/88 de 25 de Outubro, e não o Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio; 6. O Decreto-lei 524/99 de 10 de Outubro não regula toda a matéria do Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio, de modo a revogá-lo; 7. Nem há qualquer incompatibilidade entre a matéria do Decreto-Lei 524/99 de 10 de Outubro, e a matéria do Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio; 8.
Segundo o nº3 do art.7º do Cód. Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se esta for a intenção inequívoca do legislador; 9 Ora, o Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio na sua actual...
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