Acórdão nº 6623/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

Maria …, instaurou, em 28/12/2005, no Tribunal Judicial de ponta Delgada, acção declarativa de condenação com processo sumário contra Américo ….

Pediu, com os fundamentos que invoca e no âmbito de contrato de arrendamento rural existente entre ela e o réu, celebrado sob os auspícios da LARA, que seja declarada infundada a oposição à denúncia deduzida por este, declarada eficaz a denúncia por si invocada e, consequentemente, condenado o réu a entregar-lhe, livre e desocupado, o prédio rústico identificado nos autos, para o termo do prazo de renovação em curso (31/12/2006).

Regularmente citado o réu não deduziu oposição.

2.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, para além do mais, declarou denunciado o contrato de arrendamento e condenou o réu a restituir à autora o prédio livre e devoluto, mas não para o termo pretendido pela autora, que antes para o termo do prazo de renovação que se entendeu estar em curso e que se reporta à data de 31/10/2010.

Entendeu, para tanto, o Julgador de 1ª instância, que devia ser aplicado ao contrato em causa o disposto no artº1º do DL 524/99 de 10 de Dezembro, que alargou o prazo de renovação do contrato de arrendamento rural previsto no artº 5º nº3 do DL 385/88 de 2 de Outubro, de três para cinco anos.

O que considerou ser curial: - por virtude do disposto no artº 2º daquele diploma e, ainda: - com o entendimento, sufragado na decisão que incidiu sobre o pedido de reforma da sentença formulado pela ora recorrente, de que, destinando-se o alargamento de tal prazo a permitir a concessão de ajudas comparticipadas pela União Europeia, já que esta exige o compromisso de os agricultores assegurarem o exercício da actividade agrícola pelo período de cinco anos: «não se pode afirmar que o interesse específico da Região determina que o prazo de renovação tenha de ser de 3 em vez de anos» e que: «mal se compreenderia que os agricultores da região tivessem um regime de renovação dos contratos…que por este motivo lhes cerceasse a possibilidade de obtenção de subsídios», concluindo que: «…o DL 24/99, neste ponto concreto, procedeu à alteração do prazo de renovação previsto no artº 7º do DR 11/77/A, por força do disposto no artº 7º nº2, 2ª parte do C. Civil».

3.

Inconformada recorreu a autora: Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Está em causa um contrato de arrendamento rural de prédio rústico nos Açores; 2. Ao qual é aplicável apenas o Decreto Regional nº11/77/A de 20 de Maio na sua actual redacção; 3. Pois o DL 385/88 de 25 de Outubro não se aplica às relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, onde se mantém em vigor a legislação de arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, conforme dispõe o art. 38º do referido Decreto-Lei; 4. Segundo o disposto no nº2 do art.7º do Cód. Civil, a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as actuais disposições e as anteriores, ou da circunstância da actual lei regular toda a matéria da lei anterior; 5. Contudo, o Decreto-lei 524/99 de 10 de Outubro declara expressamente que revoga apenas os arts.5º e 7º do DL nº385/88 de 25 de Outubro, e não o Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio; 6. O Decreto-lei 524/99 de 10 de Outubro não regula toda a matéria do Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio, de modo a revogá-lo; 7. Nem há qualquer incompatibilidade entre a matéria do Decreto-Lei 524/99 de 10 de Outubro, e a matéria do Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio; 8.

Segundo o nº3 do art.7º do Cód. Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se esta for a intenção inequívoca do legislador; 9 Ora, o Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio na sua actual...

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