Acórdão nº 1681/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* **Apelação em Processo Ordinário Tribunal Judicial de Loulé - Proc. N.º 50/1986 Proc. n.º 1681/06-2 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

André……………e mulher Barbara ……… intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Wim ……………, pedindo que se reconheça, condenando-se assim o réu, que os autores adquiriram, por acessão, o solo ou terreno designado lote 450 da Urbanização de "Vale do Lobo", descrito na CRP de Loulé sob o n.º 39611 e, consequentemente, ordenar que esse lote seja, por via de decisão judicial, inscrito em nome dos autores, adjudicando-se consequentemente dessa forma o dito lote de terreno aos autores conta o pagamento que os mesmos terão de fazer ao réu do contra-valor em escudos correspondente a US.Dls. 29.136,00.

Subsidiariamente, para a eventualidade de improceder tal pedido, formularam pedido de condenação do réu a pagar aos autores o contra-valor em escudos de US.Dls. 52.000,00, mais os juros que sobre esta importância se vencerem, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que: -Os AA que, por escrito particular datado de 06.09.78 (utilizado pela entidade bancária Banco Borges e Irmão em 12.09.78), celebraram com a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda. um contrato promessa de compra e venda, segundo o qual esta prometia vender aos autores e estes comprar, por US. Dls. 29.136, 00, um lote de terreno para construção de moradia (lote designado por lote 450 na Urbanização de Vale do Lobo, descrito na data de propositura da acção na CRP de Loulé, sob o n.º 39611; - Naquela mesma data, os autores e a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda. acordaram uma empreitada, por via da qual esta empresa se obrigou a construir, por conta e ordem dos autores, no mencionado lote, uma moradia pelo preço de USD 52.346,00, tendo a empresa começado a construção em 16.10.78; - Os AA entregaram àquela empresa quantias em dólares americanos quer como sinal e princípio de pagamento do preço do terreno, quer para início da obra e para pagamento de sisa da venda definitiva do terreno aos AA, bem como entregaram dinheiro à empresa referida no fim da construção da casa.

- A escritura definitiva foi outorgada em 27.04.79, tendo os autores outorgado a mesma através de um gestor de negócios, gestão essa ratificada em 27.08.79; - Em Maio de 1979 os AA receberam carta do Advogado do R dando-lhes conhecimento de que intentara contra a Vale de Lobo, Lda e a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda. Uma acção em que pedia a execução específica de um contrato promessa referente, entre outros, ao lote 450 acima referido, prometidos vender ao réu e que a dita acção havia sido registada; - Essa acção foi julgada procedente, tendo o réu registado o lote 450 em seu nome, definitivamente; - Porém, os autores incorporaram uma moradia no dito lote, sendo que, quando tomaram conhecimento da acção de execução específica, o valor da moradia já era muito superior ao valor do terreno, pelo que adquiriram o solo do lote 450 por acessão, aquisição essa que operou automaticamente, em data anterior ao do registo daquela acção; - Caso assim se não entenda, o réu é devedor de uma indemnização do valor da moradia ao tempo da incorporação, ou seja a quantia de US.Dls. 52.000,00.

Citado para contestar, veio o réu impugnar várias das asserções factuais expressas na petição inicial e alegar que os factos comprovados pelo registo, neste caso a aquisição da propriedade do prédio pelo réu, não pode ser impugnada em juízo, sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo (art. 8º da CRP); que a acessão só poderia produzir efeitos contra si depois da data do respectivo registo (art. 5º do CRP); que os autores agiram de má fé.

Conclui pela improcedência da acção.

Elaborado o despacho saneador, foi organizada a especificação e o questionário.

Apresentada reclamação pelos autores (fls. 109) e pelo réu (fls. 112), foram aditados dois factos ao questionário.

Por apenso aos autos, foi deduzido incidente de habilitação por Tina de Sousa, Lda, tendo alegado ter adquirido, por escritura pública outorgada dia 11-07-89, metade indivisa do lote 450.

Pelo despacho proferido a fls. 17v e 18 do apenso B, foi habilitada a aludida sociedade, como co-ré.

A fls. 248, por decisão transitada, foi ordenada a apensação a estes autos da acção sumária n.º 50-E/86, para julgamento conjunto.

Realizado o julgamento, foi respondida à matéria do questionário pelo despacho de fls. 1155 a 1159, a qual foi alvo de rectificação pelo despacho de fls. 1165.

Proferida sentença, na qual se julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido subsidiário, tendo os réus sido condenados a pagarem aos autores a quantia equivalente de USD 44,408,00 a t´titulo de indemnização, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento calculados de acordo com a taxa em vigor.

Foi ainda declarada parcialmente procedente a acção sumária n.º 50-E/85, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor Dr. Pais de Vasconcelos a quantia de 500.000$00 (2.493,99€), acrescida dos juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor.

Foi então apresentado pelos autores pedido de aclaração, tendo sido decidido: - que os juros devidos pelos réus e mencionados na sentença são devidos desde a citação para contestar o pedido; - que a condenação dos réus é em termos solidários.

Inconformados vieram os autores interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, no que respeita ao pedido principal formulado, fez errada interpretação e aplicação da lei à matéria de facto dada como provada.

2. A sentença recorrida não atentou e não considerou o disposto no artigo 1.325° do Código Civil, que dispõe que se dá a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.

3. A sentença recorrida não atentou e considerou ao disposto nos n.ºs. 1 e 4 do artigo 1.340° do Código Civil, pois estando os AA. de boa fé e tendo os mesmos incorporado em terreno alheio, construção de valor superior ao que este tinha antes da incorporação, lhes assiste o direito - que reivindicaram na acção - de adquirir a propriedade do terreno em causa pagando - como logo se propuseram na acção, - o valor que o prédio tinha antes da incorporação e, ainda, não atentou que não prevendo a lei o caso de o terreno pertencer ao empreiteiro, o contrato de empreitada não pode deixar de ser acompanhado de uma promessa de venda e que apenas até enquanto não for transferido o domínio do solo os materiais pertencem ao empreiteiro, tendo no caso dos autos o domínio do solo sido transferido pelo empreiteiro, a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda., para os AA. por escritura lavrada aos 27 de Abril de 1979, na sequência do contrato de promessa que a precedeu, contrato este lavrado aos 6 de Setembro de 1978, escritura e contrato outorgada e lavrado antes do recebimento da carta do então advogado do R. em 1ª Instância, ora recorrido Wim ………………., datada de 26 de Maio 1979, tendo assim aplicado à hipótese dos autos indevidamente o disposto no artigo 1.342°, n° 1, do Código Civil.

4. A sentença recorrida violou pois, no que respeita ao pedido principal, assim o disposto nos artigos 1325º, 1340º, n.º 1, 1340º, n.º 4, 1342º, nº 1, e 1212º, n.º2, do Código Civil e, quanto ao pedido subsidiário, o disposto no artigo 558° nº 1 do Código Civil, devendo assim julgar-se procedente e provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue inteiramente procedente e provado contra ambos os ora recorridos, o pedido principal que formulado foi na acção por parte dos AA., ora recorrentes, ou, se assim se não entender, julgar-se que à importância a pagar pelos recorridos aos autores se aplica o disposto no artigo 558º, n.º 1, do C. Civil.

O réu apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado, na parte impugnada pelos autores.

De sua vez, o réu também interpôs recurso de apelação, tendo limitado o mesmo à "parte em que o condena no pagamento de juros vencidos e vincendos a partir da data da citação" (fls. 1229) e formulado as seguintes conclusões: 1.A douta sentença recorrida condenou os R.R. em objecto diverso daquilo que inicialmente, e a título subsidiário, se pediu; 2. A mora por via da citação só é configurável em relação às obrigações cujo cumprimento seja exigido na acção; 3. No caso dos autos, os A.A não pediram a condenação do ora Recorrente na "indemnização/restituição" daquilo que haviam pago à "Empresa Turística Vale de Lobo, Lda" no âmbito do contrato de empreitada que com esta...

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