Acórdão nº 885/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 885/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - "A" requereu a insolvência de "B", "C" e mulher, "D", e "E".

Alegou para o efeito, em síntese, que se dedica ao comércio de electrodomésticos por grosso e que os Requeridos se dedicavam à industria de marcenaria e carpintaria; No exercício dessa sua actividade mercantil, a Requerente celebrou diversos contratos de compra e venda de electrodomésticos, melhor discriminados nas facturas referidas na petição inicial.

Para liquidação de parte do débito o requerido "C" entregou 4 cheques no valor total de € 15.996,56, os quais foram devolvidos pelo Banco sacado por falta de provisão.

As instalações dos Requeridos encontram-se encerradas, desconhecendo-se o seu actual paradeiro.

A 1ª Requerida celebrou diversos negócios em seu nome sem estar registada na Conservatória do Registo Comercial da sua sede.

Citados, os Requeridos deduziram oposição, alegando que a Requerida "D" não é sócia da 1ª Requerida e nunca agiu em representação da mesma, pelo que é parte ilegítima, e que os Requeridos "C" e "E" são também parte ilegítima, porquanto a sociedade "B" foi constituída por escritura pública no dia 13 de Junho de 2005, tendo nessa data iniciado a sua actividade e tendo requerido o seu registo na Conservatória do Registo Comercial competente em 02.12.2005, tem vindo a desenvolver a sua actividade em condições de absoluta normalidade, sendo actualmente uma pessoa jurídica em pleno exercício da sua actividade comercial e dotada de personalidade de capacidade judiciárias.

Que os artigos constantes das facturas, eram numa primeira fase colocados no estabelecimento da requerida à consignação, ou seja, só seriam facturados e pagos apenas depois de vendidos a terceiros, conforme foi acordado entre a vendedora/representante da Requerente e os representantes da Requerida.

Mais tarde, em Maio do corrente ano, a mesma vendedora solicitou aos Requeridos que emitissem os cheques juntos aos autos os quais se destinariam apenas a garantir o pagamento e não seriam apresentados a pagamento.

A 1ª Requerida, através dos seus representantes, procurou chegar a um entendimento com a vendedora da Requerente mediante a devolução de parte da mercadoria e a celebração de um acordo para liquidação do remanescente da dívida (a apurar) em prestações, tendo depositado no dia 17 de Junho de 2005 na conta da requerente a quantia de € 3.765,27.

Em 17 de Agosto de 2005, a referida vendedora aceitou expressamente a devolução de alguma mercadoria nomeadamente de um ecrã plasma, dois televisores e outros artigos cujo valor ascendia a mais de € 5.000,00; porém nunca chegou a levantar a mercadoria do estabelecimento da Requerida.

A Requerida encontra-se em actividade, tendo em curso a concretização de trabalhos para aplicação em diversas obras e paga atempadamente os seus fornecedores e não tem dívidas vencidas.

Durante a audiência de julgamento, foi suscitada pela Requerente a questão da inadmissibilidade da oposição apresentada pelos Requeridos, que foi objecto do despacho de fls. 105, que indeferiu tal pretensão.

Não se conformando com tal despacho, veio a Requerente a interpor recurso de agravo do mesmo, que foi admitido por despacho de fls. 182, após terem os autos baixado à 1ª Instância para o efeito.

Nas alegações apresentadas, veio a Requerente a concluir nos seguintes termos:

  1. Com a oposição os recorridos não juntaram lista dos seus cinco maiores credores, revelando total anomia pelo preceituado no n.° 2, do artigo 30° do CIRE.

  2. Todavia, os recorridos ao contrário do que afirmaram tinham credores, como a TMN, a Segurança Social e a Direcção Geral do Tesouro, porquanto à primeira tinham débitos há muito vencidos de prestação por aquela de serviços telefónicos móveis, à Segurança Social, mantinham dívidas desde o seu início de actividade de facto, não só porque os gerentes das sociedades se encontram obrigados a efectuarem descontos para tal entidade, como também pelo facto de terem pelo menos um funcionário, e por esse facto estarem obrigados ao pagamento da taxa social única; no que concerne á Direcção Geral do Tesouro, também esta era credora dos recorridos e da sua sociedade, ainda que irregular, porquanto esta estava obrigada aos pagamentos especiais por conta em sede de IRC, para além de estar igualmente obrigada à declaração, liquidação e pagamento do IVA das vendas que...

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