Acórdão nº 1454/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Outubro de 2006

Data19 Outubro 2006

* PROCESSO Nº 1454/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Na execução para pagamento de quantia certa que lhe move a "A", veio o executado "B" deduzir oposição à mesma, pedindo a sua extinção por prescrição, quer da dívida de capital, quer da dívida de juros e, ainda, por abuso de direito; Alega, resumidamente, que: - a dívida exequenda se encontra prescrita, bem como os juros que ultrapassem os cinco anos anteriores à sua citação, além de que a hipoteca apenas assegura os juros relativamente aos últimos três anos; - que o executado não é responsável pelo pagamento do crédito exequendo; - assim, caso o tribunal entenda que a fracção apenas assegura o capital de € 12.903,29, ou parte dele, o oponente declara que está pronto a entregar tal quantia, ou quantia inferior que vier a determinar-se, com consequente expurgação das hipotecas; - pelo menos desde 1998 que a exequente sabia que a "C", a quem o executado adquiriu a fracção, não estava a cumprir pelo menos um dos contratos de mútuo que suportam a presente execução, vindo somente a fazer valer o seu direito em 2004, com o que violou a tutela da confiança.

Contestou a exequente defendendo não estar prescrito o seu crédito, tanto mais que a prescrição sempre teria sido interrompida pela instauração de execução tendente à cobrança do crédito que detinha sobre a primitiva devedora, "C", sendo que, de qualquer forma, tendo o oponente adquirido a fracção com um conjunto de hipotecas registadas e declarado na escritura que ficava responsável por todos os ónus ou encargos que sobre ela recaíam, incluindo as hipotecas, não cuidou de indagar do estado de incumprimento por parte da "C" face à exequente.

Convocada e frustrada uma tentativa de conciliação das partes, veio oportunamente a ser proferido saneador - sentença julgando: - improcedente a invocada prescrição da divida de capital exequenda; - procedente a invocada excepção de prescrição dos juros para além dos cinco anos; - procedente a excepção de que a hipoteca só assegura os juros respeitantes a três anos, apenas estes devendo ser considerados e sempre por referência à quantia exequenda; - improcedente a invocação do abuso de direito por parte da exequente.

Mais se decidiu não conhecer do pedido de expurgação de hipoteca por não serem os embargos a forma processualmente adequada para exercer tal direito.

Inconformada interpôs a exequente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: - ao julgar procedente e excepção da prescrição dos juros para além dos cinco anos e a excepção de que a hipoteca só assegura os juros respeitantes a três anos, a sentença violou diversos preceitos legais; - tendo o tribunal considerado que em 1988 ocorreu uma causa interruptiva da...

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