Acórdão nº 02133/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x António ..., residente na Rua ...., ..., inconformado com a sentença do T.A.F. de Almada, de 11 de Outubro de 2006, que indeferiu o pedido de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido e absolveu o requerido Município de ... do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1ª Em sede de procedimentos administrativos de licenciamento de obras, a lei em vigor o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE) à semelhança dos anteriores regimes jurídicos, manda considerar como "Concordância com a pretensão" ou seja parecer favorável tácito as situações de falta de pronúncia das entidades exteriores ao Município nos prazos legais que lhes estão fixados para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações (20 dias, sem prejuízo de outros prazos estabelecidos em lei especial) - cfr. nos 8, 9, 10 e 11 do artigo 19º do RJUE; 2ª O licenciamento de obras de construção civil dentro dos limites do Parque Natural da Arrábida (PNA), compete aos órgãos do Município, após parecer vinculativo do PNA, que para o efeito dispõe de 45 dias para se pronunciar (v. art 19º, nº 3 do Dec. Regulamentar nº 23/98, de 14 de Outubro), sendo certo que, no caso dos autos, a matéria de facto dada por assente evidencia que o PNA foi consultado pelo Município e não se pronunciou cfr. pontos 5º e 6º da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida , o que equivale a "concordância com a pretensão", ou seja, parecer favorável tácito cfr. nos 8, 9, 10º e 11 do artigo 19º do RJUE e 12º al a) e 19º, nº 3 do Dec. Regulamentar nº 23/98, de 14 de Outubro; 3ª Não pode acolher-se o entendimento expresso na sentença recorrida de acordo com o qual os pareceres do PNA teriam de ser expressos, valendo o silêncio como indeferimento, pois se é certo que o artigo 19º, nº 9 do RJUE salvaguarda o disposto em legislação especifica, certo é também que o Regulamento do PNA só introduz desvios ao regime geral previsto no RJUE no que concerne ao prazo para emissão de parecer (dilatando-o para 45 dias), nada dizendo em contrário do que prescreve o artigo 19º, nº 9 do RJUE para o valor do silêncio no termo do prazo previsto para a emissão desse parecer; aliás, 4ª Quando o legislador pretendeu que o silêncio de um parque natural equivalesse a parecer negativo, sentiu a necessidade de editar norma expressa nesse sentido v. o art 9º nº 9 do Dec-Lei nº 373/87, de 9 de Dezembro, relativo ao Parque Natural da Ria Formosa; 5ª Não pode ser acolhido o entendimento expresso na decisão recorrida segundo o qual um parecer tácito sempre seria nulo por violar o Regulamento do PNA; 6ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 112º do RJUE, já que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", a requerida tinha o dever legal de decidir o projecto de arquitectura que lhe foi apresentado, face ao disposto no artigo 23º, nº 3 al c) do RJUE, quando está provado nos autos que o PNA foi consultado e não se pronunciou no prazo imposto por lei, dando origem a uma pronúncia favorável tácita à qual a lei atribui o mesmo valor jurídico de um parecer favorável expresso, em nítida...
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