Acórdão nº 02133/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x António ..., residente na Rua ...., ..., inconformado com a sentença do T.A.F. de Almada, de 11 de Outubro de 2006, que indeferiu o pedido de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido e absolveu o requerido Município de ... do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1ª Em sede de procedimentos administrativos de licenciamento de obras, a lei em vigor o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE) à semelhança dos anteriores regimes jurídicos, manda considerar como "Concordância com a pretensão" ou seja parecer favorável tácito as situações de falta de pronúncia das entidades exteriores ao Município nos prazos legais que lhes estão fixados para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações (20 dias, sem prejuízo de outros prazos estabelecidos em lei especial) - cfr. nos 8, 9, 10 e 11 do artigo 19º do RJUE; 2ª O licenciamento de obras de construção civil dentro dos limites do Parque Natural da Arrábida (PNA), compete aos órgãos do Município, após parecer vinculativo do PNA, que para o efeito dispõe de 45 dias para se pronunciar (v. art 19º, nº 3 do Dec. Regulamentar nº 23/98, de 14 de Outubro), sendo certo que, no caso dos autos, a matéria de facto dada por assente evidencia que o PNA foi consultado pelo Município e não se pronunciou cfr. pontos 5º e 6º da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida , o que equivale a "concordância com a pretensão", ou seja, parecer favorável tácito cfr. nos 8, 9, 10º e 11 do artigo 19º do RJUE e 12º al a) e 19º, nº 3 do Dec. Regulamentar nº 23/98, de 14 de Outubro; 3ª Não pode acolher-se o entendimento expresso na sentença recorrida de acordo com o qual os pareceres do PNA teriam de ser expressos, valendo o silêncio como indeferimento, pois se é certo que o artigo 19º, nº 9 do RJUE salvaguarda o disposto em legislação especifica, certo é também que o Regulamento do PNA só introduz desvios ao regime geral previsto no RJUE no que concerne ao prazo para emissão de parecer (dilatando-o para 45 dias), nada dizendo em contrário do que prescreve o artigo 19º, nº 9 do RJUE para o valor do silêncio no termo do prazo previsto para a emissão desse parecer; aliás, 4ª Quando o legislador pretendeu que o silêncio de um parque natural equivalesse a parecer negativo, sentiu a necessidade de editar norma expressa nesse sentido v. o art 9º nº 9 do Dec-Lei nº 373/87, de 9 de Dezembro, relativo ao Parque Natural da Ria Formosa; 5ª Não pode ser acolhido o entendimento expresso na decisão recorrida segundo o qual um parecer tácito sempre seria nulo por violar o Regulamento do PNA; 6ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 112º do RJUE, já que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", a requerida tinha o dever legal de decidir o projecto de arquitectura que lhe foi apresentado, face ao disposto no artigo 23º, nº 3 al c) do RJUE, quando está provado nos autos que o PNA foi consultado e não se pronunciou no prazo imposto por lei, dando origem a uma pronúncia favorável tácita à qual a lei atribui o mesmo valor jurídico de um parecer favorável expresso, em nítida...

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