Acórdão nº 05869/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - E...

, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 4º Juízo -, que julgou improcedente o recurso do despacho do Sr. Director das Alfândegas de Lisboa pelo qual lhe foi indeferido o requerimento de saída do Território Português do veículo com a matrícula portuguesa VC-82-77 ( e a Alemã F.698 J) e que lhe foi notificado em 15.1.98, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que atenda os pedidos do recorrente.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - O recorrente na petição formulada apresentou duas causas de pedir.

  1. a) Inaplicabilidade dos artigos 13 e 14 do Dec. Lei nº 40/93 do dia 18 de Fevereiro; 1.b) Falta de fundamentação.

2 - Na sentença proferida nada foi apreciado quanto à primeira causa de pedir, gerando a nulidade da sentença por violação do consagrado sob a alínea d) do nº 1 do art. 668 do CPC, aplicável a este processado por força do art. 1 do Dec. Lei com o nº 267/85 do dia 16 de Julho.

É igualmente nula, 3 - A sentença, por omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado em segundo lugar pela recorrente.

4 - Na sentença foi considerada como provada matéria factual que não tem qualquer relevância com o objecto do pleito submetido a juízo (tal ocorreu com os factos identificados sob as letras: A, B, C, D, E, e F.).

5 - O facto dado como assente sob a letra H, é inverdadeiro, pois o aludido despacho com o texto que consta de fls. 77 não foi notificado ao recorrente.

6 - A sentença proferida ao ser elaborada com base no facto H e também nos factos A a F é nula, porquanto violadora do disposto na al. c) do nº 1 do art. 668 do CPC.

7 - Não tendo sido notificado ao recorrente o despacho de fls. 77 com o seu conteúdo ficou este impedido de solicitar esclarecimentos que seriam essenciais para o exercício da sua defesa pela via, nomeadamente, do art. 22 do C. Processo Tributário ou pela via do art. 31 da Lei Proc. Trib. Administrativos.

8 - A falta de notificação do despacho de fls. 77 gera a nulidade de todo o processado ulterior, por violação do art. 133 do Cód. Do Procedimento Administrativo.

9 - Esta nulidade é agora invocável e susceptível de gerar efeitos desde aquele momento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 81 e 82 no sentido do improvimento do recurso.

Tendo baixado os autos à 1ª Instância para cumprimento do disposto no nº 1 do art. 744 do CPC por força do disposto no art. 668 nº 4 do mesmo diploma, foi proferido o despacho de fls. 88 e 89 onde se corrigiu a fundamentação das al. A) e B) bem como da al. H) e se considerou haver omissão de pronúncia relativamente ao invocado no art. 16º da p.i. conhecendo-se aí dessa questão. Notificadas as partes desse despacho nada disseram como se verifica de fls. 90 a 95.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II - Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte: A) - Entre os anos de 1988 e 1990, o recorrente trabalhou na firma "S...", com sede em Luanda.

  1. - Em data que não é possível determinar, mas do ano de 1989, o recorrente deslocou-se a Frankfurt, na Alemanha, onde adquiriu o veículo ligeiro de passageiros, da marca "Mercedes-Benz", modelo 190 E Automático, com a matrícula alemã F-698J, com o nº de chassis WDB 2010241A009028, motor nº 10296112017565, de cor verde metalizada, tendo-o trazido para Portugal, guardando-o na garagem do edifício sito na R. ... em Lisboa.

  2. - Nos termos descritos no douto acórdão 24 de Junho de 1997, da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de fls. 34 a 54 do apenso, que se dá por reproduzido, o recorrente, com recurso a documentos falsificados, importou o referido veículo pelo DU nº 6153 de 8.5.90 da ex-Secção de Automóveis com a isenção de Imposto Automóvel (IA) e IVA ao abrigo do DL 471/88 de 22 de Dezembro, a cujo veículo foi, posteriormente, pela DGV, atribuída a matrícula Portuguesa VC..., tudo conforme douto acórdão referido e documentos de fls. 58 a 61 do apenso, que se dão por reproduzidas.

  3. - Na sequência da condenação do recorrente, em cujo douto acórdão - indicado na al. anterior - se deram como provadas as falsificações, os referidos impostos foram liquidados, nas importâncias de 2.076.880$00 e 778.070$00, respectivamente, a que acrescem juros compensatórios no montante de 3.135.877$00, conforme documentos referidos na al. anterior.

  4. - Notificado da liquidação, conforme documento de fls. 60 a 61, o recorrente requereu, em 28.10.97, a emissão de uma certidão de onde constasse: "a) Fundamentação de facto e de direito que estão na base da exigência ao mesmo, das quantias aludidas a título de imposto automóvel, imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios; b) Forma de cálculo e respectiva fundamentação legal para os valores exigidos a título de: - Imposto automóvel............... 2.076.880$00 - IVA......................................... 778.070$00 - Juros compensatórios............3.135.877$00 c) Quais foram as taxas aplicadas? Sua fundamentação legal? Sua...

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