Acórdão nº 01326/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSE CORREIA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO 1.1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A...-Serviços de Alvenaria, Ldª., contra a liquidação adicional de IRC, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1997 cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1.- A sentença recorrida não apreciou correcta e totalmente a factualidade descrita nos autos e compilada em 9, 10, 11 e 12 deste articulado, ora dados por reproduzidos; 2.- P...não prestou, conforme declarações deste, serviços à impugnante; 3.- Mas passou facturas à mesma, nos períodos referidos nos autos; 4.- Há facturação falsa na medida em que não há uma prestação de serviço que titule essa facturação; 5.- Pode (e sempre sem conceder) ter havido prestação de serviços por parte do PA..., mas nunca com a dimensão que as facturas espelham; 6.- Pelo que, no mínimo há sobrefacturação; 7.- Há omissão de comprovativos em valor superior a 240 mil contos (moeda em circulação na época dos factos); 8.- A Administração Fiscal fundamentou suficiente e largamente a facturação falsa; 9.- A impugnante não conseguiu provar o contrário; 10-Nunca apresentou as testemunhas arroladas nas várias vezes em que esteve marcada data para a inquirição das mesmas; 11-A falta de documentos contabilisticamente relevantes em valor superior a 240 mil contos é determinante para o apuramento da matéria colectável por métodos indirectos; 12-Agiu assim correctamente a AF, quer na presunção da matéria colectável por recurso a métodos indirectos, quer na constatação de facturação falsa.

Nestes termos entende que deve julgar-se o presente recurso PROCEDENTE por provado, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra de acordo com o ora peticionado, com todas as consequências legais.

Não houve contra-alegações.

O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "1-A recorrente vem pedir a revogação da sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação da liquidação relativa ao IRC relativo ao exercício do ano de 1997, invocando, em resumo, nas conclusões das suas alegações que não foi apreciada toda a factualidade constante dos autos, que há facturação falsa na medida em que não há uma prestação de serviço que seja suporte a essa facturação e que a falta de documentação contabilisticamente relevante em valor superior a 240 mil contos é determinante para o apuramento da matéria colectável por métodos indirectos pelo que é correcta a determinação da matéria tributável através do método indirecto.

2- Concorda-se com a douta sentença recorrida.

As declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras salvo quando não reflictam a sua real situação tributária.

Resulta do artigo 75.° n.° l da LGT que presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes bem como a sua contabilidade ou escrita quando esta estiver organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal. Refere o artigo 51.° n.° 2 do CIRC que a aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação através do método directo ou seja através de simples correcções técnicas.

O mesmo princípio resulta da alínea b) do artigo 87.° e do artigo 90.° n.° l da LGT.

O artigo 88.° da LGT enumera os casos em que se verifica a impossibilidade de comprovação e quantificação exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo 87.°. Nos termos do artigo 74.° n.° 3 da LGT em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos impende sobre a administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação.

Também tem sido entendimento uniforme e constantemente da Jurisprudência do STA e deste TCAS no sentido que incumbe à AF fazer prova dos pressupostos em que assentou o recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável ou seja de a contabilidade não estar devidamente organizada segundo as normas fiscais e comerciais e não haver possibilidade da sua determinação através do cálculo directo com fundamento nos elementos contabilísticos disponíveis.

A AF terá que fazer prova de factos índices relevantes que apontam num determinado montante, e competindo ao contribuinte demonstrar que houve excesso nesse cálculo.

3- Na presente situação e conforme Relatório da IT de fls. 25 e seguintes dos autos a AF não fez prova de que a contabilidade não se encontrava devidamente organizada.

Efectivamente a AF não conseguiu fazer prova de que as facturas não correspondem a serviços efectivamente prestados à recorrida.

O facto de o indivíduo que passou as facturas, ou seja o Sr. PA..., não ter a sua situação regularizada perante as Finanças nem perante os trabalhadores que contratava em termos de seguro de acidente de trabalho não se pode concluir, só por si, que as facturas sejam falsas.

A matéria de facto dada como provada teve em conta o conteúdo do Relatório da IT de fls. 25 e seguintes e mais concretamente a fls. 36 e 37.

A factualidade invocada nas alegações da recorrente e que não foi considerada na sentença não consta dos autos e nomeadamente do Relatório da IT pelo que não podia ter sido considerada em conta.

E ainda que, segundo a tese da recorrente, as facturas não correspondessem a serviço efectivamente prestado sempre seria fácil a determinação da matéria tributável através de correcções técnicas pelo que o recurso ao método indiciário é ilegal.

4- Face ao exposto deve o recurso improceder." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão: A) O impugnante exerce a actividade de "Serviços de Alvenaria", CAE 45211 (Cfr. documento a fls. 25).

B) Na sequência de uma acção de inspecção efectuada em 1999 à contabilidade da impugnante aos exercícios de 1995 a 1997 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual são propostas correcções à matéria colectável em sede de IRC relativamente ao exercício de 1997, no montante de Esc. 44.071.057, com recurso a métodos indirectos, nos termos do disposto na alínea d) do n.°l do art.° 51.°do CIRC (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 25).

C) Os serviços de inspecção concluíram pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável relativa ao exercício de 1997, com base nos seguintes elementos apurados (Cfr. fls 34 a 37, Relatório de Inspecção, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais): a. Não foram exibidas provas de pagamento respeitante ao negócio ou operações em questão; b. P...emitiu facturas no exercício de 1997 no montante de Esc. 224.556.855; c. P...declarou que por si próprio, não teve possibilidade de executar os trabalhos que foram facturados, sendo os mesmos executados por pessoal que se encarregava de executá-los; d. Em relação a tal pessoal, P...não possui seguro de acidentes de trabalho, nem nunca descontou para a segurança social alegando que tais trabalhadores efectuavam os trabalhos por conta própria; e. P...não possuía alvará de cedência de pessoal, em sede de IVA se encontra abrangido pelo art.° 53.° do CIVA e emitiu facturas em infracção ao art.° 35.° n,º l e n.° 5 do CIVA; f. P...em sede de IRS não apresentou qualquer declaração de rendimentos.

D) Os serviços de inspecção consideraram como custos e como IVA dedutível as facturas emitidas por P...compreendidas entre o número 04 e 35, emitidas no período de 31/01/1997 a 30/04/1997, no montante total de Esc. 69.040.982 porquanto o impugnante exibiu os respectivos meios de pagamento (Cfr. fls 34 doRelatório de Inspecção).

E) Por despacho de 07/05/1999, do Chefe de Divisão, no uso de poderes delegados fixou-se o lucro tributável relativamente ao exercício de 1997 em Esc. 44.071.057, conforme proposto no Relatório de Inspecção, com recurso a métodos indiciários, nos termos da alínea d) do n.° l do art.° 51.° do CIRC (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 25).

F) Na sequência da fixação do lucro tributável nos termos na alínea anterior foi efectuada a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997 no montante de Esc. 17.968.266, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 15/11/2000 (Cfr. informação de fls 244).

G) A impugnação judicial foi apresentada em 6/12/2000 junto da 2.a Repartição de Finanças de Almada (Cfr. carimbo aposto a fls 2 dos autos).

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

* 2.2.- DO DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber se foi apreciada toda a factualidade constante dos autos e se ocorre ou não a violação do disposto no art.° 51.° n.° l da alínea d) do CIRC relativamente à não aceitação como custos dos valores constantes nas facturas emitidas por um dado fornecedor.

2.1.

Quanto ao errado julgamento da matéria de facto, sustenta a recorrente FªPª que a sentença recorrida não apreciou correcta e totalmente a factualidade descrita nos autos e compilada em 9, 10, 11 e 12 do corpo alegatório, a saber: 1º.- Ignorou contudo, ou não se pronunciou, sobre a seguinte factualidade ( ponto 9): a)-Notificada a impugnante para o efeito, no decurso da acção inspectiva, a impugnante não apresentou provas da totalidade dos...

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