Acórdão nº 00351/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO Município do Porto, inconformado com a sentença do TAF do Porto, datada de 23.MAR.06, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto por A…, id. nos autos, tendo anulado a deliberação da Câmara Municipal do Porto, datada de 26.DEZ.02, que negara provimento ao recurso hierárquico necessário interposto da deliberação do CA dos SMAS/Porto de 22.OUT.02, que exonerou o ora Recorrido do cargo de Director-Delegado daqueles Serviços, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente A…,, veio impugnar contenciosamente a decisão camarária de 26.12.2002 que indeferiu o recurso hierárquico interposta da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS do Porto de 22/10/002 que o exonerou do cargo de Director-Delegado daqueles Serviços.

  1. Foi proferida sentença na qual o M. Juiz a quo, no seu ponto III, salienta que: i) o presente recurso de anulação prende-se com a validade do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente junto da Autoridade recorrida, no qual aquele solicitou a revogação do acto administrativo praticado pelo Concelho de Administração do SMAS do Porto, datado de 22 de Outubro de 2002, que determinou a cessação de funções enquanto Director Delegado dos referidos SMAS; ii) que o acto ora impugnado insere-se num procedimento em que temos, por um lado, um acto primário e, por outro lado, uma acto secundário, consubstanciado no indeferimento do recurso hierárquico necessário proposto pelo Recorrente junto da Autoridade Recorrida; iii) e ainda que “ a Autoridade Recorrida não se limitou apenas a confirmar o referido acto primários, tendo acrescentado fundamentos para a sua sustentação e que deram origem ao aludido acto secundário, ora recorrido.

  2. Partindo para a análise dos vícios invocados para o Recorrente, seguindo para o efeito o que vai estabelecido no art.º 57.º da L.P.T.A., decidiu o M. Juiz a quo que procedia o vício de falta de fundamentação invocado pelo Recorrente, e, por isso, anulou o acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de 26.12.2006 que se tinha pronunciado pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente.

    4 – Todavia, a douta sentença não fez adequado enquadramento e julgamento da questão, ou seja, que não se verifica o vício apontado ao acto recorrido e daí a razão do presente recurso, cujo âmbito de apreciação vai assim delimitado à questão antes referida.

    5 – Resulta da matéria dada como provada e que ficou a constar dos pontos 1 a 9 da douta sentença, que o acto em causa não padece de falta do vício de forma decorrente de falta de fundamentação.

    6 - Não se põem em causa as aliás doutas considerações de direito tecidas no último parágrafo de fls. 7 da sentença, a propósito do enquadramento legal da situação do recorrente e da aplicabilidade dos normativos citados da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho e do Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, designadamente, do art.º 20.º da Lei n.º 49/99 nem tão pouco as considerações que em tese geral são feitas a propósito da regra da fundamentação dos actos administrativos, ou às funções de pacificação, de defesa do administrado, de auto controlo administrativo e de clarificação e de prova, que aquela serve.

    7 - Mas não pode concordar-se com o raciocínio tirado pelo M. Juiz a quo nas parcas linhas dos três últimos parágrafos de fls. 8 da sentença, onde, a nosso ver, verdadeiramente se encontra alicerçada a sua decisão, e que, salvo o devido respeito, parece ser mais conclusivo do que enunciativo no que respeita à sua motivação.

    8 – Ao afirmar o M. Juiz a quo que “a fundamentação apresentada pela entidade recorrida, não é manifestamente suficiente, não permitindo a um destinatário normal aperceber-se das razões que estão na base do acto ora impugnado.” e que “os fundamentos invocados pela Entidade Recorrida, são notoriamente obscuros, não se percebendo qual a ligação com o conteúdo da decisão tomada. Não se entende, no acto impugnado quais as razões objectivas que determinaram a cessação do cargo exercido pelo Recorrente, sendo vagas e genéricas as razões nele invocadas, nomeadamente a verificação de uma “necessidade essencial de introduzir alterações significativas na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos serviços”, da qual, segunda afirma também o Ilustre Magistrado, não se vê qualquer ligação próxima com o sentido da deliberação tomada, cometeu erro de julgamento o M. Juiz.

    9 - Deve ser outra a leitura dos factos.

    10 - Em suporte da conclusão ora defendida pela recorrente em sede de recurso, poderão convocar-se os próprios Acórdãos do S.T.A. cujos sumários vêm transcritos na sentença, designadamente o Ac. S.T.A de 15.5.1997 proferido no Proc. n.º 037225, que salienta que “A cessação da comissão de serviço (…)pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência da fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador.” - sublinhado nosso.

    11 – Admite-se que não seja fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal, tal como referido nos Acórdão do STA citados na douta sentença, mas pode perfeitamente, em face da matéria de facto que deve considerar-se provada, concluir-se no sentido da verificação da fundamentação do acto recorrido, sem que tal juízo colida de forma alguma com a doutrina que ficou a constar dos Acórdãos citados.

    12 - Conclusão essa que exige todavia, uma análise mais cuidada e atenta das particularidades do caso concreto, análise essa que, salvo o devido respeito, que muito é, não terá sido levada tão longe quanto seria possível na douta sentença apelada, e daí o erro de julgamento apontado à sentença.

    13 – O M. Juiz foi insuficiência na análise e desconsiderou mesmo matéria de facto que também deverá ser considerada provada, embora não venha descrita expressis verbis na douta sentença apelada.

    14 – Teve razão o Ilustre Representante do Ministério Público junto do Tribunal a quo, no seu parecer a fls. nos argumentos que expende a propósito do invocado vício de falta de fundamentação e que aqui, por facilidade de exposição, nos limitamos a dar como reproduzido argumentos que só por si bastam para concluir pela inverificação do vício de falta de fundamentação do acto em causa, atento o alegado em 25 a 33 da aliás douta PI. (maxime, sob o n.º 30).

    15 - É consabido e hoje pacífico na doutrina e jurisprudência que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto (Ac. STA de 1/9/2004), sendo que este entendimento, melhor densificado no que respeita ao caso dos autos na doutrina que ficou vertida no ponto III do Acórdão Ac. S.T.A de 15.5.1997 por nós antes transcrita, terá de levar à conclusão de que o acto está devidamente fundamentado, de facto de direito, por não ser exigível no caso, mais fundamentação do que aquela que foi produzida.

    16 – Nesse sentido e em conjugação com a conclusão 9 poderá aproveitar-se quanto se escreveu já no Acórdão desse mesmo Tribunal Central Administrativo – Norte de 9.3.2006 que se pronunciou pela subsunção ao art.º 124.º do C.P.A. - ou seja, pela desnecessidade de fundamentação - do acto do Conselho de Administração dos SMAS que fez cessar o regime de substituição em que o recorrente se encontrava nomeado no cargo de Director de Departamento Financeiro e de Aprovisionamento daqueles SMAS, concluindo também que tanto nesse caso como no caso de nomeação em comissão de serviço, ambos os tipos de nomeação são precários, já que revogáveis a todo o tempo; a diferença está em que a cessação da nomeação em regime de substituição pode ocorrer a qualquer momento e não carece de fundamentação, ou seja, de enunciação dos motivos de facto que determinam tal cessação.

    17 – Ao contrário do que poderia depreender-se de uma leitura menos atenta da sentença em crise (atentos os Acórdãos nela referidos) a fundamentação do acto recorrido não se limitou “à mera reprodução do texto legal.”, ou a reproduzir as palavras da lei.

    18 – O M. Juiz a quo parece, na parte relativa à fundamentação da sua decisão, ter omitido ou descurado uma parte da fundamentação posta no acto em causa.

    19 - Há que dizer que na fundamentação do acto se disse mais do o que ficou referido pelo M. Juiz na sentença.

    20 - Decorre aliás da alínea 3) da acta com o n.º 20/2002 referida em 2 do ponto 2 da matéria de facto (de onde foi extraída, aliás, a passagem transcrita pelo M. Juiz a quo na douta sentença) que também é referido na acta que “Esta constatação decorre do conhecimento aprofundado da actividade proporcionada pelos primeiros nove meses de mandato bem como, de novos conceitos, objectivos e formas de funcionamento dos Serviços decorrentes da actual composição do Conselho de Administração e da Câmara Municipal do Porto (resultante das Eleições Autárquicas de 16 de Dezembro p.p.) 21 - Não obstante terminar aqui o trecho levado à matéria de facto provada, pode e deve salientar-se que da acta referida consta ainda o seguinte parágrafo que lhe está intimamente ligado, que reza: Assim, consideramos imperioso alterar de imediato a cultura de funcionamento dos Serviços, institucionalizando um modelo de serviço público que tenha a satisfação dos clientes, externos e internos, como objectivo primordial da sua actividade.

    Torna-se igualmente necessários continuar a reflectir aprofundadamente sobre a macroestrutura dos Serviços.” 22 - Dúvidas não poderão restar que essa fundamentação foi comunicada expressamente ao Recorrente, conforme consta do facto 3 da sentença.

    23 - Qualquer declaratário normal, perante o conhecimento, não só do teor da acta referida no ponto 2, como da carta referida no ponto 3, como ainda para mais, do parecer referido em 8 e 9 da matéria de facto, não poderia ter dúvidas de que tal fundamentação se aplicava, - porventura, também - ao caso do Recorrente – art.º 236.º do C.C.

    24 – Se bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT