Acórdão nº 0626968 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…………….. e C…………….., casados, residentes na Rua ………… n.º …., Rio Tinto, intentaram esta acção ordinária para efectivação de direito de preferência, sob a forma sumária, contra: 1. D…………… e E…………….., casados, residentes na Av. ……., …., R/C Esq. Porto; 2. F…………….. e G…………….., casados, residentes no lugar de ……., ……., Vila Real; 3. H…………….. e I……………., casados, residentes no lugar da …………., …………, Vila Real; 4. J……………… e L…………….., casados, residentes no lugar …………, …………, Vila Real; 5. M……………. e N……………., casados, residentes no lugar …….., ……., Vila Real; 6. O……………, residente no lugar da …….., ……, Vila Real; e 7. P…………… e Q……………., casados, residentes no …………., …………, Vila Real, alegando, em resumo e no essencial, que: - São proprietários de um prédio rústico denominado "R…………..", com a área de 290 m2, confinante com um outro prédio rústico com a área de 1.900 m2 que os primeiros seis Réus venderam aos sétimos Réus por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Vila Real em 21.10.2003.

- Tal venda foi efectuada sem prévia comunicação aos Autores para exercerem, querendo, o direito de preferência legal conferido ao proprietário confinante.

- O prédio dos Autores está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, conforme foi reconhecido por sentença proferida no processo n.º ……/97 do ……º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.

Concluem pedindo que lhes seja reconhecido tal direito de preferência, havendo para si o mencionado prédio, declarando-se que os Réus compradores ficam substituídos pelos Autores na qualidade de compradores na respectiva escritura pública, com as consequências legais daí decorrentes, designadamente o cancelamento do anterior registo da aquisição.

Contestou o Réu N…………. excepcionando a ilegitimidade dos restantes Réus para a acção, a falta de depósito do preço preferente, bem como a renúncia à preferência pelos Autores. Referiu ainda que o prédio adquirido se destina à construção de uma habitação e que houve renúncia extintiva da alegada servidão.

Os Autores responderam à contestação (fls. 91), mantendo a posição já assumida na sua petição inicial.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador (fls. 108), que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e de falta de depósito do preço, tendo sido fixados os factos assentes e formulada a base instrutória, que não sofreram reclamações.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 140/141, sem que surgisse qualquer crítica das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que, na procedência da acção, condenou os Réus no pedido.

Os Réus N………… e mulher, irresignados, recorreram.

O recurso foi admitido como se apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 169.

Na motivação do seu recurso os Réus recorrentes pedem a revogação da sentença e formulam, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. In casu, excluído se encontra o direito de preferência invocado pelos Autores, na medida em que logrou o Réu provar que a sua intenção, ao adquirir o rústico preferendo, foi dar-lhe outra afectação (construção de sua casa de habitação) que não a cultura - art. 1381º, al. a), do CC.

  1. Não são os Autores titulares do invocado direito de preferência, na medida em que o seu rústico não é serviente, relativamente ao prédio preferendo, por se não tratar de servidão legal, já que constituída por usucapião - art. 1555º, n.º 1, do CC.

  2. Finalmente, sempre haveria a acção de improceder por se mostrar extinta a alegada servidão, face à renúncia operada - art. 1569º, n.º 1, al. d) e n.º 5 do CC.

  3. Pelo que, ao assim não decidir, violou a decisão recorrida, entre outros, os citados normativos legais.

  4. Impondo-se, por isso, a sua revogação e consequente substituição por outra em que se decida pela total improcedência da acção com legais consequências.

Os Autores contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes - arts. 684º, n.º 3 e...

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