Acórdão nº 0626968 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…………….. e C…………….., casados, residentes na Rua ………… n.º …., Rio Tinto, intentaram esta acção ordinária para efectivação de direito de preferência, sob a forma sumária, contra: 1. D…………… e E…………….., casados, residentes na Av. ……., …., R/C Esq. Porto; 2. F…………….. e G…………….., casados, residentes no lugar de ……., ……., Vila Real; 3. H…………….. e I……………., casados, residentes no lugar da …………., …………, Vila Real; 4. J……………… e L…………….., casados, residentes no lugar …………, …………, Vila Real; 5. M……………. e N……………., casados, residentes no lugar …….., ……., Vila Real; 6. O……………, residente no lugar da …….., ……, Vila Real; e 7. P…………… e Q……………., casados, residentes no …………., …………, Vila Real, alegando, em resumo e no essencial, que: - São proprietários de um prédio rústico denominado "R…………..", com a área de 290 m2, confinante com um outro prédio rústico com a área de 1.900 m2 que os primeiros seis Réus venderam aos sétimos Réus por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Vila Real em 21.10.2003.
- Tal venda foi efectuada sem prévia comunicação aos Autores para exercerem, querendo, o direito de preferência legal conferido ao proprietário confinante.
- O prédio dos Autores está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, conforme foi reconhecido por sentença proferida no processo n.º ……/97 do ……º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.
Concluem pedindo que lhes seja reconhecido tal direito de preferência, havendo para si o mencionado prédio, declarando-se que os Réus compradores ficam substituídos pelos Autores na qualidade de compradores na respectiva escritura pública, com as consequências legais daí decorrentes, designadamente o cancelamento do anterior registo da aquisição.
Contestou o Réu N…………. excepcionando a ilegitimidade dos restantes Réus para a acção, a falta de depósito do preço preferente, bem como a renúncia à preferência pelos Autores. Referiu ainda que o prédio adquirido se destina à construção de uma habitação e que houve renúncia extintiva da alegada servidão.
Os Autores responderam à contestação (fls. 91), mantendo a posição já assumida na sua petição inicial.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador (fls. 108), que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e de falta de depósito do preço, tendo sido fixados os factos assentes e formulada a base instrutória, que não sofreram reclamações.
Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 140/141, sem que surgisse qualquer crítica das partes.
Por fim, foi proferida a sentença que, na procedência da acção, condenou os Réus no pedido.
Os Réus N………… e mulher, irresignados, recorreram.
O recurso foi admitido como se apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 169.
Na motivação do seu recurso os Réus recorrentes pedem a revogação da sentença e formulam, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. In casu, excluído se encontra o direito de preferência invocado pelos Autores, na medida em que logrou o Réu provar que a sua intenção, ao adquirir o rústico preferendo, foi dar-lhe outra afectação (construção de sua casa de habitação) que não a cultura - art. 1381º, al. a), do CC.
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Não são os Autores titulares do invocado direito de preferência, na medida em que o seu rústico não é serviente, relativamente ao prédio preferendo, por se não tratar de servidão legal, já que constituída por usucapião - art. 1555º, n.º 1, do CC.
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Finalmente, sempre haveria a acção de improceder por se mostrar extinta a alegada servidão, face à renúncia operada - art. 1569º, n.º 1, al. d) e n.º 5 do CC.
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Pelo que, ao assim não decidir, violou a decisão recorrida, entre outros, os citados normativos legais.
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Impondo-se, por isso, a sua revogação e consequente substituição por outra em que se decida pela total improcedência da acção com legais consequências.
Os Autores contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes - arts. 684º, n.º 3 e...
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