Acórdão nº 0617060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 7060/06 Processo n.º …./06.8TDPRT-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No Tribunal de Instrução Criminal do Porto, ..º juízo, no processo acima referido, veio o arguido B………. deduzir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e custas e nomeação de defensor, o que foi indeferido por despacho da Segurança Social, cuja cópia está a fls 9 e sgs, com o fundamento de que o requerente, apesar de para tal notificado, não juntou toda a documentação necessária à apreciação da sua situação económica.

Interposto recurso para o tribunal judicial, este, por despacho de fls 79-80, julgou o mesmo improcedente, concordando com os fundamentos invocados na decisão administrativa 2- Inconformado, recorreu este requerente, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: O art.° 101.º do Código de Procedimento Administrativo, no seu n.° 2, exige que se alinhem de forma clara os fundamentos, de facto e de direito, em que se ancora o projecto de indeferimento da petição em apreço, e só assim o interessado poderá alegar com rigor e eficácia, responder com objectividade à autoridade administrativa, mormente dando a prova indispensável a sanar qualquer dúvida subsistente, logo tal fundamentação é essencial; Essa falta foi expressamente invocada na impugnação judicial submetida ao juízo do tribunal a quo, que sobre ela se não pronunciou, violação da lei cominada com nulidade, segundo o disposto no art. 379.°, n.° 1, alínea c) do CódProcPenal, sendo que interpretação diferente das sobreditas normas violará os imperativos dos art. 202.°, n.°s 1 e 2, 203.° e 268.°, n.° 1, 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, O recorrente entregou todos os documentos que lhe foram solicitados dentro do que é possível e que os seus rendimentos e de seu agregado familiar estão claramente expressos em sede de declaração fiscal de rendimentos dada ao processo administrativo a qual se presume verdadeira segundo as regras do n.° 2 do art.° 74.° da Lei Geral Tributária, tanto mais que não podem ser exigidos documentos sobre factos inexistentes, que não se pode presumir que existam, tampouco quanto a documentos que a própria lei dispensa, por esvaziamento legal em face da inaplicabilidade dos Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Decreto-Lei r.° 394-B/94, de 26 de Dezembro, e Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC...

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