Acórdão nº 0617060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 7060/06 Processo n.º …./06.8TDPRT-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No Tribunal de Instrução Criminal do Porto, ..º juízo, no processo acima referido, veio o arguido B………. deduzir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e custas e nomeação de defensor, o que foi indeferido por despacho da Segurança Social, cuja cópia está a fls 9 e sgs, com o fundamento de que o requerente, apesar de para tal notificado, não juntou toda a documentação necessária à apreciação da sua situação económica.
Interposto recurso para o tribunal judicial, este, por despacho de fls 79-80, julgou o mesmo improcedente, concordando com os fundamentos invocados na decisão administrativa 2- Inconformado, recorreu este requerente, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: O art.° 101.º do Código de Procedimento Administrativo, no seu n.° 2, exige que se alinhem de forma clara os fundamentos, de facto e de direito, em que se ancora o projecto de indeferimento da petição em apreço, e só assim o interessado poderá alegar com rigor e eficácia, responder com objectividade à autoridade administrativa, mormente dando a prova indispensável a sanar qualquer dúvida subsistente, logo tal fundamentação é essencial; Essa falta foi expressamente invocada na impugnação judicial submetida ao juízo do tribunal a quo, que sobre ela se não pronunciou, violação da lei cominada com nulidade, segundo o disposto no art. 379.°, n.° 1, alínea c) do CódProcPenal, sendo que interpretação diferente das sobreditas normas violará os imperativos dos art. 202.°, n.°s 1 e 2, 203.° e 268.°, n.° 1, 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, O recorrente entregou todos os documentos que lhe foram solicitados dentro do que é possível e que os seus rendimentos e de seu agregado familiar estão claramente expressos em sede de declaração fiscal de rendimentos dada ao processo administrativo a qual se presume verdadeira segundo as regras do n.° 2 do art.° 74.° da Lei Geral Tributária, tanto mais que não podem ser exigidos documentos sobre factos inexistentes, que não se pode presumir que existam, tampouco quanto a documentos que a própria lei dispensa, por esvaziamento legal em face da inaplicabilidade dos Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Decreto-Lei r.° 394-B/94, de 26 de Dezembro, e Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC...
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