Acórdão nº 0636552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B………….. e C………… intentaram contra Herança Aberta por Óbito de D………… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, peticionando: - A transmissão da propriedade do prédio objecto do contrato-promessa; caso assim não se entenda: - a devolução aos AA. da quantia de €24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Para fundamentarem os pedidos dizem que em 15 de Novembro de 2000 D…………… e os autores celebraram um acordo que denominaram de contrato promessa de compra e venda e no qual o primeiro declarou prometer vender aos segundos e estes comprar, um prédio rústico sito à Rua …….., freguesia de …….., concelho de Matosinhos.
A partir desta data os AA. tomaram posse do referido prédio.
Os autores pagaram a D................ o montante de esc. 5.000.000$00, em 12 prestações mensais, tendo sido efectuado o pagamento da última prestação em 07 de Outubro de 2001.
Aquando da morte de D................ este encontrava-se separado da cabeça de casal E.................
Como o bem prometido vender se tratava de um bem próprio do falecido D................, este consignou no referido contrato, que a escritura só seria outorgada após o divórcio do casal.
O que não aconteceu, pois, o promitente vendedor veio a falecer no estado de casado com a referida E................, tendo deixado duas filhas menores.
Na contestação a R. impugnou os factos e concluiu pela improcedência da acção.
Realizada a instrução dos autos com a elaboração de despacho saneador, especificação e questionário, procedeu-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido de transmissão da propriedade do prédio objecto do contrato-promessa para os AA; condenou a Herança Aberta por óbito de D................ a pagar aos AA. a quantia de €2.078,49 (dois mil e setenta a oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal cível, contados desde 15.11.00 até efectivo e integral pagamento; julgou improcedente o remanescente do pedido e absolveu a R. do mesmo.
Inconformada com esta decisão os autores interpuseram recurso concluindo que: Deveria em sede de julgamento ter sido apreciado todo o circunstancialismo relativo à entrega dos cheques; deveriam ter sido apuradas e esclarecidas as razões pelas quais os cheques emitidos pelo A eram a este de novo endossados pela promitente vendedor (autor da herança R), para se apurar se havia ou não pagamento das quantias acordadas; existe uma falta ou imprecisão de fundamentação que justifique a falta de credibilidade, relativamente aos testemunhos prestados, nomeadamente os de F…………. e G…………., que afirmaram o mesmo que H………….., não tendo a credibilidade deste testemunho sido posta em causa; a aplicação do art. 1717 para sustentar o regime da comunhão de adquiridos está feita em termos errados, e deveria o Mmo Juiz ter requerido a junção de Assento de casamento do falecido; a Interpretação da cláusula de divórcio, como c1áusula suspensiva da execução do contrato, está errada face a todo o circunstancialismo. Nem se compreende, porque seria um caso em que a execução do contrato sujeitaria o promitente comprador apenas à vontade e desígnios do promitente vendedor, o que contraria o princípio da boa fé.
a cláusula deverá ser entendida como justificação para o contrato promessa não estar assinado pela esposa do promitente vendedor, e ser entendida no sentido de que após o divórcio ele cumpriria o contrato, porquanto não necessitaria da assinatura da esposa.
Exactamente porque o promitente vendedor morreu, está verificada a outra circunstância, ainda que por si não prevista, em que já não é necessário o consentimento da esposa, porquanto sendo aquele bem um bem próprio e tendo o proprietário falecido, a esposa agora apenas actua na qualidade de sua herdeira e não já na de co-titular de um património comum.
A ré não contra alegou.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
…… Fundamentação A primeira instância deu como provado que: 1) Em 15 de Novembro de 2000 D................ e os autores celebraram um acordo que denominaram de contrato promessa de compra e venda e no qual o primeiro declarou prometer vender aos segundos e estes comprar, um prédio rústico sito à Rua ……….., freguesia de ………, concelho de Matosinhos, conforme doc. junto a fls. 26 e ss.
2) O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …….., sob o artº nº 700, conforme doc. 2 junto com a petição inicial.
3) O preço estipulado para a referida compra e venda foi de Esc. 5.000.000$00.
4) D................ faleceu em Dezembro de 2001.
5) No aludido "contrato promessa de compra e venda" o falecido promitente-vendedor declarou ter recebido esc. 416.700$00.
6) Aquando da morte de D................ este encontrava-se separado da cabeça de casal E.................
7) Como o bem prometido vender se...
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