Acórdão nº 0636552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B………….. e C………… intentaram contra Herança Aberta por Óbito de D………… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, peticionando: - A transmissão da propriedade do prédio objecto do contrato-promessa; caso assim não se entenda: - a devolução aos AA. da quantia de €24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Para fundamentarem os pedidos dizem que em 15 de Novembro de 2000 D…………… e os autores celebraram um acordo que denominaram de contrato promessa de compra e venda e no qual o primeiro declarou prometer vender aos segundos e estes comprar, um prédio rústico sito à Rua …….., freguesia de …….., concelho de Matosinhos.

A partir desta data os AA. tomaram posse do referido prédio.

Os autores pagaram a D................ o montante de esc. 5.000.000$00, em 12 prestações mensais, tendo sido efectuado o pagamento da última prestação em 07 de Outubro de 2001.

Aquando da morte de D................ este encontrava-se separado da cabeça de casal E.................

Como o bem prometido vender se tratava de um bem próprio do falecido D................, este consignou no referido contrato, que a escritura só seria outorgada após o divórcio do casal.

O que não aconteceu, pois, o promitente vendedor veio a falecer no estado de casado com a referida E................, tendo deixado duas filhas menores.

Na contestação a R. impugnou os factos e concluiu pela improcedência da acção.

Realizada a instrução dos autos com a elaboração de despacho saneador, especificação e questionário, procedeu-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido de transmissão da propriedade do prédio objecto do contrato-promessa para os AA; condenou a Herança Aberta por óbito de D................ a pagar aos AA. a quantia de €2.078,49 (dois mil e setenta a oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal cível, contados desde 15.11.00 até efectivo e integral pagamento; julgou improcedente o remanescente do pedido e absolveu a R. do mesmo.

Inconformada com esta decisão os autores interpuseram recurso concluindo que: Deveria em sede de julgamento ter sido apreciado todo o circunstancialismo relativo à entrega dos cheques; deveriam ter sido apuradas e esclarecidas as razões pelas quais os cheques emitidos pelo A eram a este de novo endossados pela promitente vendedor (autor da herança R), para se apurar se havia ou não pagamento das quantias acordadas; existe uma falta ou imprecisão de fundamentação que justifique a falta de credibilidade, relativamente aos testemunhos prestados, nomeadamente os de F…………. e G…………., que afirmaram o mesmo que H………….., não tendo a credibilidade deste testemunho sido posta em causa; a aplicação do art. 1717 para sustentar o regime da comunhão de adquiridos está feita em termos errados, e deveria o Mmo Juiz ter requerido a junção de Assento de casamento do falecido; a Interpretação da cláusula de divórcio, como c1áusula suspensiva da execução do contrato, está errada face a todo o circunstancialismo. Nem se compreende, porque seria um caso em que a execução do contrato sujeitaria o promitente comprador apenas à vontade e desígnios do promitente vendedor, o que contraria o princípio da boa fé.

a cláusula deverá ser entendida como justificação para o contrato promessa não estar assinado pela esposa do promitente vendedor, e ser entendida no sentido de que após o divórcio ele cumpriria o contrato, porquanto não necessitaria da assinatura da esposa.

Exactamente porque o promitente vendedor morreu, está verificada a outra circunstância, ainda que por si não prevista, em que já não é necessário o consentimento da esposa, porquanto sendo aquele bem um bem próprio e tendo o proprietário falecido, a esposa agora apenas actua na qualidade de sua herdeira e não já na de co-titular de um património comum.

A ré não contra alegou.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

…… Fundamentação A primeira instância deu como provado que: 1) Em 15 de Novembro de 2000 D................ e os autores celebraram um acordo que denominaram de contrato promessa de compra e venda e no qual o primeiro declarou prometer vender aos segundos e estes comprar, um prédio rústico sito à Rua ……….., freguesia de ………, concelho de Matosinhos, conforme doc. junto a fls. 26 e ss.

2) O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …….., sob o artº nº 700, conforme doc. 2 junto com a petição inicial.

3) O preço estipulado para a referida compra e venda foi de Esc. 5.000.000$00.

4) D................ faleceu em Dezembro de 2001.

5) No aludido "contrato promessa de compra e venda" o falecido promitente-vendedor declarou ter recebido esc. 416.700$00.

6) Aquando da morte de D................ este encontrava-se separado da cabeça de casal E.................

7) Como o bem prometido vender se...

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