Acórdão nº 0655999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B……….., C………, D…….., E…….., F……….., G………., H………, I……….. e J…….. (todos ………) interpuseram o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 16.04.06, nos autos de acção ordinária nº …../04.5TBPVZ, do …º Juízo da comarca da Póvoa de Varzim, em que contendem com o Estado Português, por via da qual o sobredito Tribunal foi julgado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, atribuindo-se tal competência à jurisdição administrativa e fiscal, e absolvendo-se, em consequência, o R. da instância.
Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:/ 1ª - A jurisdição administrativa exclui os recursos e acções que têm por objecto a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa, sendo a mesma da competência dos tribunais comuns; 2ª - A não transposição para a ordem jurídica interna da 2ª Directiva 84/5/CEE tornou, conforme acórdão destes autos datado de 06.03.06, o Estado Português responsável pela indemnização aos recorrentes de indemnização (sic) pela sua omissão; 3ª - A sentença recorrida violou a 2ª parte do nº1 do art. 211º da CRP (Constituição da República Portuguesa) e 66º do CPC; 4ª - Deve ser revogada a decisão agravada, baixando o processo à instância, a fim de, aí, transitar.
Contra-alegando, entende o Dig.mo Magistrado do M.º P.º, em representação do Estado, que o agravo deve ser provido, com a inerente revogação da decisão recorrida.
Por despacho tabelar de 02.10.06 (Fls. 253), foi mantida a decisão agravada.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
/ 2 - Com interesse e relevância para a apreciação e decisão do recurso, emergem provados dos autos os seguintes factos:/ a) - Os agravantes instauraram, em 02.05.03, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a acção donde promana o presente recurso, pedindo que o Estado Português seja: 1) - Declarado responsável pela omissão da transposição da Directiva 84/5/CEE, de 30.12.83, para a Ordem Jurídica interna; 2) - Condenado a pagar aos AA. a quantia de € 73 378,91, juros vencidos, no valor de € 21 198,91, e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento resultante do prejuízo sofrido pela não transposição da Directiva em crise; e 3) - Condenado a liquidar em execução de sentença o valor das custas indevidamente aplicadas que resultaram do decaimento na acção; b) - Fundamentando a respectiva pretensão, foi alegado que:/ - Os AA. são os filhos de L………, falecida, no estado de viúva, em 24.03.98, e, consequentemente, os seus únicos e universais herdeiros; - A mãe dos AA. faleceu, em consequência das lesões sofridas no acidente de viação constante da acção ordinária nº …../99, que correu os seus termos pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde; - Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 14.03.01, que quantificou os danos sofridos pelos AA. em resultado da morte de sua mãe, no valor de Esc. 18 711 150$00, sendo certo que sobre essa quantia incidiam juros de mora, às taxas legais em vigor desde a citação até efectivo pagamento; - Porém, do mesmo libelo resulta que os AA. não conseguiram provar a culpa do condutor do veículo que atropelou mortalmente a sua mãe e apenas condenou a R., "M………., S. A."...
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