Acórdão nº 0634113 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………, solteira, maior, veio propor esta acção de alimentos contra C………, seu pai, e D………. e mulher E………., seus avós paternos.
Pediu que o primeiro réu seja condenado a prestar-lhe a quantia mensal de € 600,00, a título de alimentos; no caso deste réu não poder prestá-los, pediu a condenação dos segundos réus em idêntica prestação.
Como fundamento, alegou que seu pais se encontram divorciados, sendo a mãe que paga todas as despesas com o seu sustento e educação; a autora frequentou o curso de Técnicas de Gestão Hoteleira, 2º ano; em 2003 fez um estágio na Ilha da Madeira, com despesas suportadas por sua mãe. Em 2005, a A. passou a frequentar uma escola na Suíça "Swiss Hotel Management School", para tirar a licenciatura em Gestão Hoteleira, instituição de renome internacional, sendo a propina anual de 1.500,00 e com o qual terá de despender a quantia inicial de € 18.317,64, tendo necessidade de solicitar novo empréstimo para terminar o curso, cujo custo total será de € 28.025,00; para o efeito contraiu um empréstimo bancário, pagando mensalmente a título de juros a quantia de € 103,35, para além das viagens de e para Portugal e material escolar.
O primeiro réu trabalha como vendedor de automóveis e recebeu de tornas, de sua mãe, a quantia de € 25.000,00.
Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação.
Os segundos réus excepcionaram ainda a sua ilegitimidade (apenas por não terem sido demandados os avós maternos).
Procedeu-se a conferência, não tendo sido possível a conciliação.
Foram apresentadas alegações e solicitados relatórios sociais.
A requerente, entretanto, interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu o pagamento de tradução de documento por parte do ISS.
Realizado o julgamento, foi proferida decisão que: - julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para decidir o pedido formulado contra os avós da autora, absolvendo-se os réus D……… e E………. da presente instância, arquivando-se nesta parte os autos, art. 105º, 288º, n º 1, al. a) do CPC.
- julgou parcialmente procedente a presente acção, fixando a prestação de alimentos devidos à autora nos termos seguintes: O pai é condenado a pagar mensalmente, a quantia de €150,00 (Cento e cinquenta euros), sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, cujo pagamento deve ser efectuado até ao dia 08 de cada mês, ao que deve acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção; O pagamento das prestações de alimentos já vencidas, desde Abril de 2004 a Fevereiro de 2005, será feito em prestações, cada uma no valor de 150,00, até integral pagamento a acrescer às vincendas.
O pai permanecerá vinculado a tal prestação nos termos do art. 1880º do Cód. Civil, enquanto a filha não houver completado a sua formação profissional, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o réu, de apelação.
No agravo, a autora concluiu que não pode ser coarctada na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos por insuficiência de meios económicos ou pela sua condição social; é à entidade que concedeu o apoio judiciário que compete pagar ou indicar quem deve fazer o pagamento da tradução, elemento essencial para uma decisão conscienciosa no processo.
Deve, pois, alterar-se a decisão recorrida, determinando-se a notificação do ISSS e o prosseguimento dos autos.
Na apelação, foram apresentadas estas conclusões: 1. Deverá alterar-se, para 50,00 euros/mês, a condenação do Recorrente no pagamento à Recorrida B……….. da quantia mensal de 150,00 euros, como prestação a esta de alimentos; 2. Por esse último valor, o de 150,00 euros, se situar muito além das reais possibilidades económicas do Apelante; 3. O apontado valor ( 150,00 euros ) traduz uma clara violação do que, conjugadamente, está inserto nos arts. 1880° e 1885° nº 1 do C.C.; 4. Deverá estabelecer-se com precisão qual o tempo ainda requerido para a Apelada completar a sua formação profissional, na Suíça, não bastando fazer apelo a um tempo de formação normal, em Portugal; 5. Porquanto apenas está determinado, na sentença, que a Recorrida se encontra temporariamente a frequentar...
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