Acórdão nº 0654607 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B………., S.A." apresentou, em 29.11.05, na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção contra C…………, pedindo a notificação desta para pagar à requerente a quantia de € 4 914,93, acrescida de juros de mora sobre € 4 910,17, à taxa de 9,05%, desde 25.11.05 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou que a requerida celebrou, em 24.05.05, o contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 24513619, com "Banco D………, S.A." (que incorporou, por fusão, "E………., S.A."), sendo de € 4 796,17 o montante financiado e tendo o correspondente crédito sido cedido à requerente pela mencionada financiadora.
Notificada a requerida, deduziu esta, em 23.12.05, oposição à pretensão da requerente, impetrando a respectiva absolvição do pedido, por, atempadamente e nos termos legais, haver rescindido o sobredito contrato, formulando, de igual passo, o pedido de intervenção principal, como co - RR., de "F…….., S.A./……." e de G…………, por si devidamente ids.
Remetidos, de seguida, os autos à distribuição como "Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias", nos termos previstos pelo DL nº 269/98, de 01.09 (alçada da Relação), emergente de injunção, o M. mo Juiz do ….º Juízo Cível da comarca do Porto, por despacho de 07.02.06 (certamente por lapso, fez-se constar "7 de Janeiro de 2006"), absolveu a requerida da instância, com base em invocada ineptidão da p. i., por falta de causa de pedir, tido em conta o preceituado nos arts. 3º e 10º, nº2, al. d), do regime aprovado pelo citado DL nº 269/98.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - O M.mo Juiz "a quo", ao arguir a ineptidão e citando, nomeadamente, o Prof. Alberto dos Reis, está a olvidar que o procedimento injuntivo não tem natureza jurisdicional, ou seja, não é uma acção judicial "stricto sensu" e que a instância apenas tem o seu início após a dedução da oposição e remessa dos autos para o tribunal competente, já que é então que se aplica a forma de processo comum, de acordo, aliás, com os Acs. desta Relação, de 17.03.03, 16.01.03 e 14.01.03; 2ª - O M.mo Juiz do tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 193º, nº/s 1 e 2, al. a), 288º, nº1, al. b), 493º, nº/s 1 e 2, 494º, nº1, al. b), 495º e 510º do CPC, bem como os arts. 3º, nº3, 10º, nº/s...
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