Acórdão nº 0654607 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução23 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B………., S.A." apresentou, em 29.11.05, na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção contra C…………, pedindo a notificação desta para pagar à requerente a quantia de € 4 914,93, acrescida de juros de mora sobre € 4 910,17, à taxa de 9,05%, desde 25.11.05 até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou que a requerida celebrou, em 24.05.05, o contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 24513619, com "Banco D………, S.A." (que incorporou, por fusão, "E………., S.A."), sendo de € 4 796,17 o montante financiado e tendo o correspondente crédito sido cedido à requerente pela mencionada financiadora.

Notificada a requerida, deduziu esta, em 23.12.05, oposição à pretensão da requerente, impetrando a respectiva absolvição do pedido, por, atempadamente e nos termos legais, haver rescindido o sobredito contrato, formulando, de igual passo, o pedido de intervenção principal, como co - RR., de "F…….., S.A./……." e de G…………, por si devidamente ids.

Remetidos, de seguida, os autos à distribuição como "Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias", nos termos previstos pelo DL nº 269/98, de 01.09 (alçada da Relação), emergente de injunção, o M. mo Juiz do ….º Juízo Cível da comarca do Porto, por despacho de 07.02.06 (certamente por lapso, fez-se constar "7 de Janeiro de 2006"), absolveu a requerida da instância, com base em invocada ineptidão da p. i., por falta de causa de pedir, tido em conta o preceituado nos arts. 3º e 10º, nº2, al. d), do regime aprovado pelo citado DL nº 269/98.

Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - O M.mo Juiz "a quo", ao arguir a ineptidão e citando, nomeadamente, o Prof. Alberto dos Reis, está a olvidar que o procedimento injuntivo não tem natureza jurisdicional, ou seja, não é uma acção judicial "stricto sensu" e que a instância apenas tem o seu início após a dedução da oposição e remessa dos autos para o tribunal competente, já que é então que se aplica a forma de processo comum, de acordo, aliás, com os Acs. desta Relação, de 17.03.03, 16.01.03 e 14.01.03; 2ª - O M.mo Juiz do tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 193º, nº/s 1 e 2, al. a), 288º, nº1, al. b), 493º, nº/s 1 e 2, 494º, nº1, al. b), 495º e 510º do CPC, bem como os arts. 3º, nº3, 10º, nº/s...

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