Acórdão nº 0653072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução18 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B………. marido C………., inconformados com o douto despacho de fl.s 14 que indeferiu liminarmente, por manifestamente improcedente, o seu requerimento de oposição à execução, que lhes foi movida por D………., SA "E……….", interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: A) O Mº Juiz "a quo" ao indeferir liminarmente a oposição à execução, fez uma errada interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice; B) Os ora apelantes, invocaram excepções que a serem julgados procedentes conduziriam à invalidade do negócio cambiário e que aproveitavam aos avalistas; C) Nomeadamente alegaram que o aval prestado em branco é nulo, a falta de requisitos da livrança (ausência de data da sua emissão) o preenchimento abusivo da livrança, juros anoticistas, o pagamento parcial da dívida, a prescrição do título cambiário e abuso de direito por parte da exequente; D) Deveria o Mº Juiz "a quo" ter conhecido da questão do abuso de direito, já que é matéria de conhecimento oficioso; E) Deveria também, o Mº Juiz "a quo" ter - se pronunciado sobre as questões suscitadas pelos ora apelantes, o que não fez e constitui nulidade da sentença nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º C.P.C.; F) Ao não receber a presente oposição o Mº juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 816º e al.(s) b) e c) do n.º 1 do art. 817º ambos do C.P.C.; G) A oposição às execuções em outro título, que não a sentença, pode fundar - se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração; H) Por se tratar de assinaturas em branco na livrança dada à execução, deveria ser permitido aos avalistas, ilidir o seu valor probatório nos termos do art. 378º do Código Civil, pelo que o Mº Juiz "a quo" a não o fazer violou esta norma legal; I) Foram também violados na decisão ora recorrida os artigos 32º, 70 e 77º da LULL; J) Por lhe terem sido coarctados os seus direitos à defesa, foram também violados os preceitos constitucionais, contidos nos artigos 13º, 16º, 17º, 18º e 20º da C.R.P..

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. OS FACTOS.

A pertinente situação factual, para além do que vai dito no relatório, é a seguinte: - os ora Apelantes deram o seu aval ao subscritor da livrança ajuizada, sendo portador o banco exequente.

* III. DO MÉRITO DO RECURSO.

Necessariamente delimitadas pelas conclusões da alegação, equacionam-se, neste recurso, as seguintes questões: - nulidade de...

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