Acórdão nº 0653072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO B………. marido C………., inconformados com o douto despacho de fl.s 14 que indeferiu liminarmente, por manifestamente improcedente, o seu requerimento de oposição à execução, que lhes foi movida por D………., SA "E……….", interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: A) O Mº Juiz "a quo" ao indeferir liminarmente a oposição à execução, fez uma errada interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice; B) Os ora apelantes, invocaram excepções que a serem julgados procedentes conduziriam à invalidade do negócio cambiário e que aproveitavam aos avalistas; C) Nomeadamente alegaram que o aval prestado em branco é nulo, a falta de requisitos da livrança (ausência de data da sua emissão) o preenchimento abusivo da livrança, juros anoticistas, o pagamento parcial da dívida, a prescrição do título cambiário e abuso de direito por parte da exequente; D) Deveria o Mº Juiz "a quo" ter conhecido da questão do abuso de direito, já que é matéria de conhecimento oficioso; E) Deveria também, o Mº Juiz "a quo" ter - se pronunciado sobre as questões suscitadas pelos ora apelantes, o que não fez e constitui nulidade da sentença nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º C.P.C.; F) Ao não receber a presente oposição o Mº juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 816º e al.(s) b) e c) do n.º 1 do art. 817º ambos do C.P.C.; G) A oposição às execuções em outro título, que não a sentença, pode fundar - se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração; H) Por se tratar de assinaturas em branco na livrança dada à execução, deveria ser permitido aos avalistas, ilidir o seu valor probatório nos termos do art. 378º do Código Civil, pelo que o Mº Juiz "a quo" a não o fazer violou esta norma legal; I) Foram também violados na decisão ora recorrida os artigos 32º, 70 e 77º da LULL; J) Por lhe terem sido coarctados os seus direitos à defesa, foram também violados os preceitos constitucionais, contidos nos artigos 13º, 16º, 17º, 18º e 20º da C.R.P..
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II. OS FACTOS.
A pertinente situação factual, para além do que vai dito no relatório, é a seguinte: - os ora Apelantes deram o seu aval ao subscritor da livrança ajuizada, sendo portador o banco exequente.
* III. DO MÉRITO DO RECURSO.
Necessariamente delimitadas pelas conclusões da alegação, equacionam-se, neste recurso, as seguintes questões: - nulidade de...
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